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CRSFN · 28/04/1998

Julgado — Acórdão nº 2332/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimo vedado - Concessão, mediante utilização de artifício, a pessoa jurídica de cujo capital participa com mais de 10% (dez por cento) membro do Conselho de Administração da instituição financeira mutuante. Irregularidade caracterizada - Responsabilização do estabelecimento bancário indiciado - Provimento aos apelos interpostos pelas pessoas físicas. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento ao Recurso interposto por BANCO ARBI S.A., confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao referido banco comercial pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto não se encontra, nas razões da defesa apresentada, elemento qualquer que possa elidir a ilicitude cometida, estampada nas características dentro das quais se apresentam coincidentes os valores envolvidos na operação, bem como as datas de aplicações e resgates; b) dar provimento aos demais Recursos voluntariamente formulados, convolando em arquivamento a decisão da instância recorrida que sancionou multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a DANIEL BENASAYAG BIRMANN, WAGNER FRANCIONI DE CARVALHO GAMA e SIMON GUERCHON, desde que, não restando comprovada nos autos a participação de nominados apelantes na consecução dos atos eivados de ilegalidade, há de se corroborar o critério pacificado no CRSFN a respeito do acolhimento da Teoria da Responsabilidade Subjetiva. Na presente deliberação, tomada por maioria, figuraram com voto vencido de arquivamento os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues, no tocante à instituição financeira, e João Osamir Cunha, em referência às pessoas físicas, sob acompanhamento da advogada, Dra. Andréa Franco França, que à ocasião fez sustentação oral em benefício dos interesses dos apelantes

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160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2332/98

Recurso 2365 Processo origem BCB 9500537824

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO ARBI S.A.   DANIEL BENASAYAG BIRMANN   WAGNER FRANCIONI DE CARVALHO GAMA   SIMON GUERCHON     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimo vedado - Concessão, mediante utilização de artifício, a pessoa jurídica de cujo capital participa com mais de 10% (dez por cento) membro do Conselho de Administração da instituição financeira mutuante. Irregularidade caracterizada - Responsabilização do estabelecimento bancário indiciado - Provimento aos apelos interpostos pelas pessoas físicas.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2332/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento ao Recurso interposto por BANCO ARBI S.A., confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao referido banco comercial pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto não se encontra, nas razões da defesa apresentada, elemento qualquer que possa elidir a ilicitude cometida, estampada nas características dentro das quais se apresentam coincidentes os valores envolvidos na operação, bem como as datas de aplicações e resgates; b) dar provimento aos demais Recursos voluntariamente formulados, convolando em arquivamento a decisão da instância recorrida que sancionou multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a DANIEL BENASAYAG BIRMANN, WAGNER FRANCIONI DE CARVALHO GAMA e SIMON GUERCHON, desde que, não restando comprovada nos autos a participação de nominados apelantes na consecução dos atos eivados de ilegalidade, há de se corroborar o critério pacificado no CRSFN a respeito do acolhimento da Teoria da Responsabilidade Subjetiva. Na presente deliberação, tomada por maioria, figuraram com voto vencido de arquivamento os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues, no tocante à instituição financeira, e João Osamir Cunha, em referência às pessoas físicas, sob acompanhamento da advogada, Dra. Andréa Franco França, que à ocasião fez sustentação oral em benefício dos interesses dos apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998

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