CRSFN · 15/12/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2559/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a CIBILIS DA ROCHA VIANA e BERNARDO HIME BIOLCHINI. Na específica situação dos autos, sem avançar exatamente na pertinência dos parâmetros utilizados no processamento do título pela central de liquidação, aferrou-se o CRSFN em que não houve lesividade na conduta dos recorridos, sendo digno de consideração que, tempestivamente, valeram-se da Justiça para evitar remuneração que resultasse desfavorável aos interesses da instituição financeira pública estadual por eles administrada e envolvida no negócio, vencido o Conselheiro Dr. Eli Loria, que votou por sancionar multa pecuniária. No ensejo, o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha declarou suspeição (art. 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 1.935/96), tendo se apresentado o advogado, Dr. Alexandre Naoki Nishioka, que deduziu sustentação oral em prol dos apelados
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168ª Sessão em 15 de dezembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2559/98
Recurso 2574 Processo origem BCB 9400373881 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: CIBILIS DA ROCHA VIANA BERNARDO HIME BIOLCHINI. EMENTA: Recurso de Ofício – Emissão de Certificado de Depósito Bancário - CDB com remuneração baseada na variação do IGP-M – Negociação do papel com supostas perdas potenciais para a instituição emissora – Falta de caracterização de conduta lesiva por parte dos administradores ora recorridos – Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2559/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a CIBILIS DA ROCHA VIANA e BERNARDO HIME BIOLCHINI. Na específica situação dos autos, sem avançar exatamente na pertinência dos parâmetros utilizados no processamento do título pela central de liquidação, aferrou-se o CRSFN em que não houve lesividade na conduta dos recorridos, sendo digno de consideração que, tempestivamente, valeram-se da Justiça para evitar remuneração que resultasse desfavorável aos interesses da instituição financeira pública estadual por eles administrada e envolvida no negócio, vencido o Conselheiro Dr. Eli Loria, que votou por sancionar multa pecuniária. No ensejo, o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha declarou suspeição (art. 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 1.935/96), tendo se apresentado o advogado, Dr. Alexandre Naoki Nishioka, que deduziu sustentação oral em prol dos apelados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 1998
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