CRSFN · 30/01/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3523/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, modificando para arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CURVASA CURTIDORA VALE DO SAPUCAI LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 45,000.00 (quarenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos). Tanto que sabedora da inadimplência a princípio do importador, cuidou a apelante de suspender os embarques seguintes (em realidade, mais de 85% - oitenta e cinco por cento – das mercadorias negociadas), de contratar advogado para resolver a pendência e de a final concluir transação por decorrência da qual abdicou de modo justificado de quantia cujos reflexos foram o de minimizar os prejuízos que poderia sofrer caso persistisse na adoção das medidas relativas à efetivação da venda não totalmente ultimada
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209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3523/02
Recurso 3783 Processo BCB 0001058665
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CURVASA CURTIDORA VALE DO SAPUCAI LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3523/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, modificando para arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CURVASA CURTIDORA VALE DO SAPUCAI LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 45,000.00 (quarenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos). Tanto que sabedora da inadimplência a princípio do importador, cuidou a apelante de suspender os embarques seguintes (em realidade, mais de 85% - oitenta e cinco por cento – das mercadorias negociadas), de contratar advogado para resolver a pendência e de a final concluir transação por decorrência da qual abdicou de modo justificado de quantia cujos reflexos foram o de minimizar os prejuízos que poderia sofrer caso persistisse na adoção das medidas relativas à efetivação da venda não totalmente ultimada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27
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