JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 01/09/2000

Julgado — Acórdão nº 2949/2000

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo (vedado) a diretor e a clientes – Contabilidade lacunosa – Irregularidades caracterizadas – Recurso improvidos. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1ºe2º ACÓRDÃO/CRSFN 2949/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a PRATA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA TOSTES penas de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 10.858,42 (dez mil e oitocentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e dois centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades em foco, pois que a contabilidade se mostrou imprecisa, com lançamentos refratários ao COSIF, tendo se confirmado o aporte de recursos da distribuidora em favor de cliente pela discrepância verificada entre os valores transferidos e os ajustes relativos a operações na bolsa de mercadorias e futuros. A deliberação do CRSFN, que contemplou recomendação para a autoridade de primeira instância dar notícia formal dos vertentes fatos à Secretaria de Previdência Complementar, foi tomada à unanimidade no caso da pessoa jurídica e por maioria no tocante à pessoa física, para quem os Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo preconizaram infrutiferamente redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa infligida. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a PRATA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA TOSTES penas de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 10.858,42 (dez mil e oitocentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e dois centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades em foco, pois que a contabilidade se mostrou imprecisa, com lançamentos refratários ao COSIF, tendo se confirmado o aporte de recursos da distribuidora em favor de cliente pela discrepância verificada entre os valores transferidos e os ajustes relativos a operações na bolsa de mercadorias e futuros. A deliberação do CRSFN, que contemplou recomendação para a autoridade de primeira instância dar notícia formal dos vertentes fatos à Secretaria de Previdência Complementar, foi tomada à unanimidade no caso da pessoa jurídica e por maioria no tocante à pessoa física, para quem os Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo preconizaram infrutiferamente redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa infligida

Inteiro teor

2.355 caracteres transcritos do PDF oficial

190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2949/00

Recurso 2868  Processo origem BCB 9700801380   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: PRATA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA TOSTES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo (vedado) a diretor e a clientes – Contabilidade lacunosa – Irregularidades caracterizadas – Recurso improvidos.      PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1ºe2º     ACÓRDÃO/CRSFN 2949/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a PRATA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA TOSTES penas de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 10.858,42 (dez mil e oitocentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e dois centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades em foco, pois que a contabilidade se mostrou imprecisa, com lançamentos refratários ao COSIF, tendo se confirmado o aporte de recursos da distribuidora em favor de cliente pela discrepância verificada entre os valores transferidos e os ajustes relativos a operações na bolsa de mercadorias e futuros. A deliberação do CRSFN, que contemplou recomendação para a autoridade de primeira instância dar notícia formal dos vertentes fatos à Secretaria de Previdência Complementar, foi tomada à unanimidade no caso da pessoa jurídica e por maioria no tocante à pessoa física, para quem os Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo preconizaram infrutiferamente redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa infligida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa