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CRSFN · 26/11/2013

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11200/2013

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Consórcio – Utilização de recursos financeiros pertencentes a grupos para finalidade não prevista em norma - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Marcos Marcelino Administradora de Consócio S/C Ltda. (“Consórcio Marcelino” ou "Administradora"), em decorrência da utilização indevida de recursos do fundo comum dos grupos de consórcio sob sua administração, sem finalidade justificada, o que configuraria violação ao artigo 1º, §5º, do regulamento anexo à Circular 2.766, de 03.07.1997; art.1º da Circular 2.454, de 27 de julho de 1994 c/c 4º, §2º, e art. 10, §2º e art.11 do Regulamento anexo à Circular 2.766/97; e Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 - Cosif 1.1.2.3. 2. No período de março de 2005 a setembro de 2006 a Administradora teria utilizado R$12.026.366,11 dos recursos dos consorciados em finalidade diversa da prevista na regulamentação. Com efeito, as seguintes irregularidades foram detectadas: a. Transferência de R$ 6.437.881,68, distribuída da seguinte forma: i. R$4.746.521,87 para as sociedades Marcos Marcelino S/A e Marcos Marcelino & Cia Ltda.; ii. R$ 1.270.810,80 para contas diversas sem identificação dos favorecidos; iii. R$420.549,01 em saques com cheques em favor da sociedade Marcos Marcelino & Cia Ltda., sem qualquer indicação de finalidade ou referência a grupos, cotas ou fornecedores de bens. b. Recebimento de R$5.072.723,85 pelo caixa da sede do grupo econômico, contabilizado como pagamentos dos consorciados, sem repasse à Administradora; c. Pagamento de R$515.760,73 à sociedade DM Fomento Mercantil Ltda., sem apresentação de qualquer vínculo à atividade do consórcio, em saque com cheques. 3. Em sua defesa, sustentou a acusada ter realizado aportes de recursos, no valor total de R$3.202.004,21, o que demonstraria sua extrema diligência no saneamento das contas dos grupos, dentro de um prazo de 8 meses. Ressaltou que nenhum consorciado teria ficado descoberto, cumprindo todas as suas obrigações, inclusive de caráter tributário. Sustenta que o Diretor-Presidente do grupo tem alienado patrimônio pessoal para cobrir as pendências existentes e que existem ainda propriedade e créditos, especialmente da sociedade Marcos Marcelino & Cia Ltda. que seriam suficientes para cobrir mais de 50% do saldo devedor discutidos. 4. Adicionou aos seus argumentos específicos alguns pontos genéricos, como a dificuldade que o mercado passa, especialmente diante da crise financeira mundial, ressaltando que poucas sociedades conseguem manter-se com suas finanças inabaladas. Ademais, salienta que a sociedade atua há mais de 20 anos no mercado, gozando de ilibada reputação e que sempre portou-se de modo a atender prontamente as exigências com o objetivo de sanar os vícios existentes. 5. Em sua decisão, proferida em 13 de janeiro de 2010, O Bacen focou sua análise na materialidade da irregularidade. Constatou-se, inicialmente, que as Administradora realizara 13 (treze) transferências bancárias das contas pertencentes aos grupos de consórcios para as sociedades Marcos Marcelino S/A e Marcos Marcelino & Cia Ltda., totalizando R$4.746.521,87. As cartas de solicitação de transferências e os extratos de fls. 7-16; 20-24; 26-30 e 32-27 comprovariam os fatos. 6. Elementos contidos nos autos (fls.17-19, 25 e 31) também comprovariam as transferências para contas diversas sem identificação de favorecidos, bem como saques sem qualquer indicação de finalidade (fls.55-62). 7. Entendeu o BACEN, portanto, comprovada a transferência de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio que administra, no período entre março de 2005 a setembro de 2006, sem identificação da finalidade relacionada à atividade de consórcio. Constatou-se, ainda, que o valor total dos desvios irregulares de recursos alcançaram o montante de R$ 12.026.366,11, na forma demonstrada pela acusação. 8. Ressaltou a decisão que a própria sociedade acusada teria admitido a existência de irregularidades, havendo divergência somente quanto ao seu valor total, na medida em que, para a acusada, o somatório dos fatos descritos alcançaria o valor de R$ 9.225.361,90, na medida em que a sociedade Marcos Marcelino & Cia Ltda. teria feito aportes de capital em valor total de R$3.202.004,21, no período entre 31.10.2007 e 03.07.2008. Ressaltou-se, porém, que tanto a invocada correção parcial das falhar, como a promessa de sua regularização não elidem a prática da irregularidade. 9. Dessa forma, comprovada a materialidade do ilícito, foi aplicada pena de R$ 84.981,75. A multa teve como fundamento o art.14 da Lei n.º 5.768/71, que em seu inciso IV estabelece multa de até cem por cento das importâncias recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração. Levou-se, ainda, em consideração os limites legais estabelecidos e o fato de a própria acusação ter delimitado como valor máximo a multa efetivamente aplicada. 10. Intimada da decisão em 31.01.2011, foi protocolado em 16.02.2011 pedido de reconsideração da decisão, recebido como recurso ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional, onde ressalta o grande ônus que a multa aplicada trará à Administradora. 11. Após expor os valores brutos coletados na rubrica "7.1.7.35 - Rendas e Taxas de Administração de Consórcios" salienta que o valor da multa estipulada corresponde a um mês de renda da sociedade. Salienta ser previsível que o dano financeiro da aplicação da multa reflita diretamente no processo operacional dos grupos de consórcios, que poderão ser prejudicados. Com base nesses argumentos, solicita a reconsideração da decisão recorrida. 12. Distribuído o recurso em 11.03.2011 a este Conselho, foi encaminhado à PGFN na mesma data e, finalmente, em 14.10.2013 foi exarado Parecer da douta PGFN, opinando pelo desprovimento do recurso, na medida em que as alegações não seriam suficientes para afastar a irregularidade. É o relatório. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator. V O T O 1. No presente feito foi apurada responsabilidade em razão de trans

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360ª Sessão Recurso 13240-CS  Processo BCB 0801425877

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. - EM FALÊNCIA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Consórcio – Utilização de recursos financeiros pertencentes a grupos para finalidade não prevista em norma - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 5.768/71, art. 14, inc. IV.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11200/13:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Marcos Marcelino Administradora de Consócio S/C Ltda. (“Consórcio Marcelino” ou "Administradora"), em decorrência da utilização indevida de recursos do fundo comum dos grupos de consórcio sob sua administração, sem finalidade justificada, o que configuraria violação ao artigo 1º, §5º, do regulamento anexo à Circular 2.766, de 03.07.1997; art.1º da Circular 2.454, de 27 de julho de 1994 c/c 4º, §2º, e art. 10, §2º e art.11 do Regulamento anexo à Circular 2.766/97; e Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 - Cosif 1.1.2.3.

2. No período de março de 2005 a setembro de 2006 a Administradora teria utilizado R$12.026.366,11 dos recursos dos consorciados em finalidade diversa da prevista na regulamentação. Com efeito, as seguintes irregularidades foram detectadas:

a. Transferência de R$ 6.437.881,68, distribuída da seguinte forma:

i. R$4.746.521,87 para as sociedades Marcos Marcelino S/A e Marcos Marcelino & Cia Ltda.; ii. R$ 1.270.810,80 para contas diversas sem identificação dos favorecidos; iii. R$420.549,01 em saques com cheques em favor da sociedade Marcos Marcelino & Cia Ltda., sem qualquer indicação de finalidade ou referência a grupos, cotas ou fornecedores de bens.

b. Recebimento de R$5.072.723,85 pelo caixa da sede do grupo econômico, contabilizado como pagamentos dos consorciados, sem repasse à Administradora; c. Pagamento de R$515.760,73 à sociedade DM Fomento Mercantil Ltda., sem apresentação de qualquer vínculo à atividade do consórcio, em saque com cheques.

3. Em sua defesa, sustentou a acusada ter realizado aportes de recursos, no valor total de R$3.202.004,21, o que demonstraria sua extrema diligência no saneamento das contas dos grupos, dentro de um prazo de 8 meses. Ressaltou que nenhum consorciado teria ficado descoberto, cumprindo todas as suas obrigações, inclusive de caráter tributário. Sustenta que o Diretor-Presidente do grupo tem alienado patrimônio pessoal para cobrir as pendências existentes e que existem ainda propriedade e créditos, especialmente da sociedade Marcos Marcelino & Cia Ltda. que seriam suficientes para cobrir mais de 50% do saldo devedor discutidos.

4. Adicionou aos seus argumentos específicos alguns pontos genéricos, como a dificuldade que o mercado passa, especialmente diante da crise financeira mundial, ressaltando que poucas sociedades conseguem manter-se com suas finanças inabaladas. Ademais, salienta que a sociedade atua há mais de 20 anos no mercado, gozando de ilibada reputação e que sempre portou-se de modo a atender prontamente as exigências com o objetivo de sanar os vícios existentes.

5. Em sua decisão, proferida em 13 de janeiro de 2010, O Bacen focou sua análise na materialidade da irregularidade. Constatou-se, inicialmente, que as Administradora realizara 13 (treze) transferências bancárias das contas pertencentes aos grupos de consórcios para as sociedades Marcos Marcelino S/A e Marcos Marcelino & Cia Ltda., totalizando R$4.746.521,87. As cartas de solicitação de transferências e os extratos de fls. 7-16; 20-24; 26-30 e 32-27 comprovariam os fatos.

6. Elementos contidos nos autos (fls.17-19, 25 e 31) também comprovariam as transferências para contas diversas sem identificação de favorecidos, bem como saques sem qualquer indicação de finalidade (fls.55-62).

7. Entendeu o BACEN, portanto, comprovada a transferência de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio que administra, no período entre março de 2005 a setembro de 2006, sem identificação da finalidade relacionada à atividade de consórcio. Constatou-se, ainda, que o valor total dos desvios irregulares de recursos alcançaram o montante de R$ 12.026.366,11, na forma demonstrada pela acusação.

8. Ressaltou a decisão que a própria sociedade acusada teria admitido a existência de irregularidades, havendo divergência somente quanto ao seu valor total, na medida em que, para a acusada, o somatório dos fatos descritos alcançaria o valor de R$ 9.225.361,90, na medida em que a sociedade Marcos Marcelino & Cia Ltda. teria feito aportes de capital em valor total de R$3.202.004,21, no período entre 31.10.2007 e 03.07.2008. Ressaltou-se, porém, que tanto a invocada correção parcial das falhar, como a promessa de sua regularização não elidem a prática da irregularidade.

9. Dessa forma, comprovada a materialidade do ilícito, foi aplicada pena de R$ 84.981,75. A multa teve como fundamento o art.14 da Lei n.º 5.768/71, que em seu inciso IV estabelece multa de até cem por cento das importâncias recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração. Levou-se, ainda, em consideração os limites legais estabelecidos e o fato de a própria acusação ter delimitado como valor máximo a multa efetivamente aplicada.

10. Intimada da decisão em 31.01.2011, foi protocolado em 16.02.2011 pedido de reconsideração da decisão, recebido como recurso ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional, onde ressalta o grande ônus que a multa aplicada trará à Administradora.

11. Após expor os valores brutos coletados na rubrica "7.1.7.35 - Rendas e Taxas de Administração de Consórcios" salienta que o valor da multa estipulada corresponde a um mês de renda da sociedade. Salienta ser previsível que o dano financeiro da aplicação da multa reflita diretamente no processo operacional dos grupos de consórcios, que poderão ser prejudicados. Com base nesses argumentos, solicita a reconsideração da decisão recorrida.

12. Distribuído o recurso em 11.03.2011 a este Conselho, foi encaminhado à PGFN na mesma data e, finalmente, em 14.10.2013 foi exarado Parecer da douta PGFN, opinando pelo desprovimento do recurso, na medida em que as alegações não seriam suficientes para afastar a irregularidade.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. No presente feito foi apurada responsabilidade em razão de transferências de recursos do fundo comum dos grupos de consórcio sob a administração da sociedade Marcos Marcelino Administradora de Consórcio S/C Ltda. para finalidades diversas daquelas previstas na regulamentação de consórcio, configurando violação ao artigo 1º, §5º, do regulamento anexo à Circular 2.766, de 03.07.1997; art.1º da Circular 2.454, de 27 de julho de 1994 c/c art. 4º, §2º, e art. 10, §2º e art.11 do Regulamento anexo à Circular 2.766/97; e Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 - Cosif 1.1.2.3.

2. Em que pese a discussão acerca das irregularidades verificadas no âmbito do BACEN, há que se delimitar o objeto do presente recurso voluntário. Com efeito, os argumentos trazidos em sede recursal não atacam as operações tidas por irregulares, mas sim levantam alguns pontos diante da eventual impossibilidade financeira da sociedade em pagar a multa aplicada.

3. Trazendo elementos de prova quanto à receita da sociedade, argumenta o recorrente que eventual cobrança da multa poderá resultar na desorganização financeira da entidade, com potencial ocorrência de danos aos consorciados.

4. O argumento não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico. A penalidade deverá ser aplicada à sociedade e não aos consorciados e eventual desfalque dos recursos do fundo comum do grupo de consórcio sob sua administração com base nesse argumento poderá, a depender do caso, importar em nova violação da regulamentação consórtil, passível de novo processo sancionador.

Dessa forma, pelos argumentos acima e dentro do escopo específico da matéria devolvida a este Conselho, conheço o recurso, porém, nego-lhe provimento.

É o Voto.

Brasília, 04 de dezembro de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. - EM FALÊNCIA, pena de multa pecuniária no valor de R$ 84.981,75 (oitenta e quatro mil novecentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabio Carvalho dos Santos Farina, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 04 de dezembro de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.1.2014 - Seção 1 - pág. 12.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.06.2014.

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