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CRSFN · 28/04/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4943/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Inobservância a obrigações de natureza prudencial - Embaraço à fiscalização consistente na não apresentação de parte de boletos de câmbio e na apresentação de formulários de traveller's checks ilegíveis - Recebimento em espécie dos contratos em moeda nacional - Irregularidades caracterizadas - Razões de defesa acolhidas em parte - Provimento parcial ao apelo interposto pela pessoa jurídica e improvimento ao recurso trazido pelo diretor da área e ao de ofício. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) declarar extinção de punibilidade de a.1) JOÃO MARIA STEFANON por decorrência de seu falecimento; b) refutar as questões de preliminar argüidas - a de prescrição, em virtude da data das ocorrências em face das disposições da Lei nº 9.873/99, e a de inépcia das intimações, porque descrevem os ilícitos imputáveis e indicam a legislação de regência cabível no caso; a documentação coligida e juntada aos autos materializa as faltas censuradas, objeto da acusação; os autos foram postos à disposição dos intimados, concedendo-se prazo de lei para exercício de defesa, o que demonstra estar o proceder da autarquia supervisora em consonância com as regras do direito administrativo e com o mandamento constitucional da ampla defesa; c) prover parcialmente o recurso interposto por c.1) BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas (duas) de multa pecuniária, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça vestibular, reduzindo-se o valor (RS 50.000,00 - cinqüenta mil reais) arbitrado na origem para R$ 30.000,00 - trinta mil reais (R$ 5.000,00 - cinco mil reais mais R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), abrandamento decorrente da adoção de medidas reparadoras que a instituição apelante vem adotando no segmento das operações cambiais; d) negar provimento ao recurso trazido por d.1) RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, diretor responsável pela área de câmbio em período durante o qual os controles internos implantados não se apresentaram suficientemente eficazes para evitar que agências vendessem moeda estrangeira em desobediência às normas regulamentares, motivo por que a punição primitiva (1 - uma - multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) subsiste íntegra; bem assim o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, d.2) JORGE LUIZ CALLITO, d.3) LUCIANO ALEXANDRE FERREIRA JÚNIOR e d.4) OTAVIANO AMANTÉA DE SOUZA CAMPOS, em virtude das próprias razões aduzidas pela autoridade de primeira instância. Foram apontados: 1) os votos vencidos dos Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça - multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em d.1; 2) a unanimidade nas preliminares e na subida compulsória; 3) a votação múltipla no caso da pessoa jurídica, com 3 (três) tipos de votos na primeira apuração: 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), 3 (três) votos de multas pecuniárias no valor total de R$ 30.000,00 - trinta mil reais (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça) e 3 (três) votos de manutenção de sancionamento original. Comparada a advertência com as multas pecuniárias no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), prevaleceram essas últimas (vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), resultado que perdurou no escrutínio seguinte (sucumbentes os Conselheiros João Cox Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Edmundo de Paulo); 4) a declaração de impedimento do Conselheiro Maurício Lucena do Val, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96, por integrar o quadro de pessoal do banco ora apelante, e 5) a defesa oral feita pelas advogadas Dras. Elenice Torres Zeitounlian e Sandra Helena G. Azevedo em nome dos interesses da pessoa jurídica indiciada

Inteiro teor

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236ª Sessão Recurso 4464  Processo BCB 0001026930      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS   RECORRENTES:  BANCO DO BRASIL S.A. RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA JOÃO MARIA STEFANON     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: JORGE LUIZ CALLITO LUCIANO ALEXANDRE FERREIRA JÚNIOR OTAVIANO AMANTÉA DE SOUZA CAMPOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Inobservância a obrigações de natureza prudencial - Embaraço à fiscalização consistente na não apresentação de parte de boletos de câmbio e na apresentação de formulários de traveller's checks ilegíveis - Recebimento em espécie dos contratos em moeda nacional - Irregularidades caracterizadas - Razões de defesa acolhidas em parte - Provimento parcial ao apelo interposto pela pessoa jurídica e improvimento ao recurso trazido pelo diretor da área e ao de ofício.





PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.









ACÓRDÃO/CRSFN 4943/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) declarar extinção de punibilidade de a.1) JOÃO MARIA STEFANON por decorrência de seu falecimento; b) refutar as questões de preliminar argüidas - a de prescrição, em virtude da data das ocorrências em face das disposições da Lei nº 9.873/99, e a de inépcia das intimações, porque descrevem os ilícitos imputáveis e indicam a legislação de regência cabível no caso; a documentação coligida e juntada aos autos materializa as faltas censuradas, objeto da acusação; os autos foram postos à disposição dos intimados, concedendo-se prazo de lei para exercício de defesa, o que demonstra estar o proceder da autarquia supervisora em consonância com as regras do direito administrativo e com o mandamento constitucional da ampla defesa; c) prover parcialmente o recurso interposto por c.1) BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas (duas) de multa pecuniária, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça vestibular, reduzindo-se o valor (RS 50.000,00 - cinqüenta mil reais) arbitrado na origem para R$ 30.000,00 - trinta mil reais (R$ 5.000,00 - cinco mil reais mais R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), abrandamento decorrente da adoção de medidas reparadoras que a instituição apelante vem adotando no segmento das operações cambiais;

d) negar provimento ao recurso trazido por d.1) RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, diretor responsável pela área de câmbio em período durante o qual os controles internos implantados não se apresentaram suficientemente eficazes para evitar que agências vendessem moeda estrangeira em desobediência às normas regulamentares, motivo por que a punição primitiva (1 - uma - multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) subsiste íntegra; bem assim o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, d.2) JORGE LUIZ CALLITO, d.3) LUCIANO ALEXANDRE FERREIRA JÚNIOR e d.4) OTAVIANO AMANTÉA DE SOUZA CAMPOS, em virtude das próprias razões aduzidas pela autoridade de primeira instância. Foram apontados: 1) os votos vencidos dos Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça - multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em d.1; 2) a unanimidade nas preliminares e na subida compulsória; 3) a votação múltipla no caso da pessoa jurídica, com 3 (três) tipos de votos na primeira apuração: 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), 3 (três) votos de multas pecuniárias no valor total de R$ 30.000,00 - trinta mil reais (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça) e 3 (três) votos de manutenção de sancionamento original.

Comparada a advertência com as multas pecuniárias no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), prevaleceram essas últimas (vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), resultado que perdurou no escrutínio seguinte (sucumbentes os Conselheiros João Cox Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Edmundo de Paulo); 4) a declaração de impedimento do Conselheiro Maurício Lucena do Val, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96, por integrar o quadro de pessoal do banco ora apelante, e 5) a defesa oral feita pelas advogadas Dras. Elenice Torres Zeitounlian e Sandra Helena G. Azevedo em nome dos interesses da pessoa jurídica indiciada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO

Presidente

JOÃO COX NETO Relator

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Procurador da Fazenda Nacional

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