CRSFN · 15/12/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2556/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SASP – SOCIEDADE ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CIRLENE BARBOSA DE OLIVEIRA, ELIANE MÁRCIA GOMES CASTILHO e JOSÉ MARCOS GOMES DE OLIVEIRA, certo que os autos não noticiam ter a entidade indiciada se posicionado como intermediadora, captando Recursos do público e correspondentemente deferindo mútuos a terceiros. Com efeito, operações foram realizadas com associados, sem fins especulativos, fora portanto da chancela da autoridade supervisora, sendo de assinalar ainda que, mesmo se pudesse ter a conduta como típica, inexiste base legal para punir na esfera administrativa, e com base no art. 44, da Lei 4.595/64, dirigentes de pessoas jurídicas não financeiras
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168ª Sessão em 15 de dezembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2556/98
Recurso 2560 Processo origem BCB 9600581715 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: SASP – SOCIEDADE ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIRLENE BARBOSA DE OLIVEIRA ELIANE MÁRCIA GOMES CASTILHO E JOSÉ MARCOS GOMES DE OLIVEIRA. EMENTA: Recurso de ofício – Exercício de atividades típicas de instituição financeira, sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Realização de operações de empréstimos, revestidos sob a forma de auxílio de doença indenizável – Falta de caracterização da irregularidade. Apelo improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2556/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SASP – SOCIEDADE ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CIRLENE BARBOSA DE OLIVEIRA, ELIANE MÁRCIA GOMES CASTILHO e JOSÉ MARCOS GOMES DE OLIVEIRA, certo que os autos não noticiam ter a entidade indiciada se posicionado como intermediadora, captando Recursos do público e correspondentemente deferindo mútuos a terceiros. Com efeito, operações foram realizadas com associados, sem fins especulativos, fora portanto da chancela da autoridade supervisora, sendo de assinalar ainda que, mesmo se pudesse ter a conduta como típica, inexiste base legal para punir na esfera administrativa, e com base no art. 44, da Lei 4.595/64, dirigentes de pessoas jurídicas não financeiras.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha e Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 1998
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