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CRSFN · 23/04/2012

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10917/2012

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo Administrativo teve início com a intimação da LEGIÃO DA BOA VONTDADE (fls. 79/80), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às três Declarações de Importação (DIs), mencionadas na relação anexa à inicial que deu origem ao presente processo, em razão do que ficou sujeita à multa de R$ 17.101.59, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art.126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2006. A indiciada apresentou suas razões de defesa reportando-se à defesa que havia sido apresentada em 21.10.2004, decorrente da intimação Decec/Gabin/Imp-2004/1401, de 30.8.2004. A indiciada alega que firmou contrato de compra e venda com a empresa Sony Exim Service S/A, sendo que a resistência em efetuar o pagamento se deu em razão de a Sony não ter reconhecido pagamentos já efetuados e em decorrência de perdas de alguns equipamentos. Esclareceu também que o contrato está garantido por nota promissória, objeto de processo de execução. No entanto em 21.2.2005, as partes firmaram acordo já homologado pela justiça e tão logo seja definido o saldo devedor da responsabilidade efetuará o pagamento. Posteriormente, anexou cópia de peças relativas ao processo de execução, tais como: i) proposta de execução da nota promissória; ii) apelação apresentada pela LBV; iii) pedido de extinção do processo de embargos, no qual a LBV renuncia às postulações e solicita a homologação do acordo firmado entre as partes; iv) instrumento de acordo de novos prazos de pagamento da totalidade das operações. O Banco Central do Brasil registrou, preliminarmente, que a Lei nº 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2.003, cujo art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa, modificação que veio a justificar a nova intimação à empresa, envolvendo as mesmas irregularidades. Para a Autarquia, a documentação acostada aos autos comprova que, de fato, ocorreu o atraso no pagamento das importações, circunstância reconhecida pela própria indiciada. Ademais, esta acordou com a credora novos prazos de pagamento integral da dívida, renunciou às suas postulações e concordou em arcar com eventuais custas remanescentes, além de ter assumido o encargo de pagamento das custas advocatícias da credora. Assim, entendendo comprovado que as DIs mencionadas no processo foram intempestivamente retificadas para pagamento para prazo superior a 360 dias, a autoridade de origem decidiu aplicar a multa de R$ 17.101,45 à Legião da Boa Vontade, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não quitadas no prazo de 180 dias, conforme previsto na legislação de regência. Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso perante este Conselho, reproduzindo a mesma argumentação já apresentada na fase de defesa junto ao Banco Central do Brasil. A PGFN, chamada a pronunciar-se sobre o caso, nos termos do regimento interno do Conselho, opinou pelo não provimento do recurso, com base nos seguintes fundamentos: i) o tipo legal nasceu com a promulgação da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, art. 1º, inciso IV; este dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1º, II, desse mesmo diploma legal, nos termos do seu § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou seja, desde a Circular 3.231, de 2 de abril de 2004, que instituiu a Consolidação das Normas Cambiais, até a Circular nº 3.307, de 29 de dezembro de 2005, a redação do dispositivo contido no Capítulo 6, Título 15, Seção I, 4, “d”, era: “não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação”; ii) a partir da vigência da Circular 3.308, de 4.1.2006, o dispositivo 1-12-13-1-3-“d”, sob a roupagem do RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais passou a ter redação que na essência era a mesma redação que definia o tipo descritivo da referida conduta antijurídica, aplicando-se à espécie o “princípio da adequação normativa típica”; iii) no mérito, não chegou a existir repactuação de prazos de vencimento, tendo o credor se valido de tutela judicial para ver finalmente adimplida a obrigação do devedor, vencida desde 180 dias após a contratação original; o acordo juntado aos autos não foi contemporâneo à consumação da infração, portanto inservível para sustentar a exclusão de punibilidade. É o relatório. Brasília, 25 de abril de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso voluntário apresentado pela LEGIÃO DA BOA VONTDADE (fls. 79/80), contra a decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou a multa de R$ 17.101.59, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art.126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2006. Não cabe reparos na decisão da autoridade de origem. Com efeito, está sobejamente dem

Inteiro teor

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339ª Sessão Recurso 12349-MI  Processo BCB 0601345692      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: LEGIÃO DA BOA VONTADE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10917/12:

R E L A T Ó R I O

O presente processo Administrativo teve início com a intimação da LEGIÃO DA BOA VONTDADE (fls. 79/80), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às três Declarações de Importação (DIs), mencionadas na relação anexa à inicial que deu origem ao presente processo, em razão do que ficou sujeita à multa de R$ 17.101.59, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art.126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2006.

A indiciada apresentou suas razões de defesa reportando-se à defesa que havia sido apresentada em 21.10.2004, decorrente da intimação Decec/Gabin/Imp-2004/1401, de 30.8.2004.

A indiciada alega que firmou contrato de compra e venda com a empresa Sony Exim Service S/A, sendo que a resistência em efetuar o pagamento se deu em razão de a Sony não ter reconhecido pagamentos já efetuados e em decorrência de perdas de alguns equipamentos. Esclareceu também que o contrato está garantido por nota promissória, objeto de processo de execução. No entanto em 21.2.2005, as partes firmaram acordo já homologado pela justiça e tão logo seja definido o saldo devedor da responsabilidade efetuará o pagamento.

Posteriormente, anexou cópia de peças relativas ao processo de execução, tais como: i) proposta de execução da nota promissória; ii) apelação apresentada pela LBV; iii) pedido de extinção do processo de embargos, no qual a LBV renuncia às postulações e solicita a homologação do acordo firmado entre as partes; iv) instrumento de acordo de novos prazos de pagamento da totalidade das operações.

O Banco Central do Brasil registrou, preliminarmente, que a Lei nº 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2.003, cujo art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa, modificação que veio a justificar a nova intimação à empresa, envolvendo as mesmas irregularidades.

Para a Autarquia, a documentação acostada aos autos comprova que, de fato, ocorreu o atraso no pagamento das importações, circunstância reconhecida pela própria indiciada. Ademais, esta acordou com a credora novos prazos de pagamento integral da dívida, renunciou às suas postulações e concordou em arcar com eventuais custas remanescentes, além de ter assumido o encargo de pagamento das custas advocatícias da credora.

Assim, entendendo comprovado que as DIs mencionadas no processo foram intempestivamente retificadas para pagamento para prazo superior a 360 dias, a autoridade de origem decidiu aplicar a multa de R$ 17.101,45 à Legião da Boa Vontade, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não quitadas no prazo de 180 dias, conforme previsto na legislação de regência.

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso perante este Conselho, reproduzindo a mesma argumentação já apresentada na fase de defesa junto ao Banco Central do Brasil.

A PGFN, chamada a pronunciar-se sobre o caso, nos termos do regimento interno do Conselho, opinou pelo não provimento do recurso, com base nos seguintes fundamentos: i) o tipo legal nasceu com a promulgação da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, art. 1º, inciso IV; este dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1º, II, desse mesmo diploma legal, nos termos do seu § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou seja, desde a Circular 3.231, de 2 de abril de 2004, que instituiu a Consolidação das Normas Cambiais, até a Circular nº 3.307, de 29 de dezembro de 2005, a redação do dispositivo contido no Capítulo 6, Título 15, Seção I, 4, “d”, era: “não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação”; ii) a partir da vigência da Circular 3.308, de 4.1.2006, o dispositivo 1-12-13-1-3-“d”, sob a roupagem do RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais passou a ter redação que na essência era a mesma redação que definia o tipo descritivo da referida conduta antijurídica, aplicando-se à espécie o “princípio da adequação normativa típica”; iii) no mérito, não chegou a existir repactuação de prazos de vencimento, tendo o credor se valido de tutela judicial para ver finalmente adimplida a obrigação do devedor, vencida desde 180 dias após a contratação original; o acordo juntado aos autos não foi contemporâneo à consumação da infração, portanto inservível para sustentar a exclusão de punibilidade.

É o relatório.

Brasília, 25 de abril de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário apresentado pela LEGIÃO DA BOA VONTDADE (fls. 79/80), contra a decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou a multa de R$ 17.101.59, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art.126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2006.

Não cabe reparos na decisão da autoridade de origem.

Com efeito, está sobejamente demonstrado nos autos que, de fato, ocorreu atraso no pagamento das importações. E a própria indiciada reconhece essa circunstância, inclusive porque veio a negociar outros prazos com a credora, para o pagamento integral da dívida, renunciando às suas próprias postulações, além de concordar em arcar com eventuais custas remanescentes e de assumir as custas advocatícias da credora. É dizer que não chegou a existir repactuação de prazos de vencimento, tendo o credor se valido de tutela judicial para ver finalmente adimplida a obrigação do devedor, vencida desde 180 dias após a contratação original; o acordo juntado aos autos não foi contemporâneo à consumação da infração, portanto inservível para sustentar a exclusão de punibilidade.

Também estou de inteiro acordo com o entendimento do Banco Central do Brasil de que a Lei nº 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2.003, cujo art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005, acolhendo os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. Nesse sentido a Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa. Assim, fez-se pertinente, diante da modificação referida, a nova intimação à empresa, envolvendo as mesmas irregularidades.

Como bem realçou a PGFN, o tipo legal nasceu com a promulgação da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, art. 1º, inciso IV; este dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1º, II, desse mesmo diploma legal, nos termos do seu § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou seja, desde a Circular 3.231, de 2 de abril de 2004, que instituiu a Consolidação das Normas Cambiais, até a Circular nº 3.307, de 29 de dezembro de 2005, a redação do dispositivo contido no Capítulo 6, Título 15, Seção I, 4, “d”, era: “não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação”.

A partir da vigência da Circular 3.308, de 4.1.2006, o dispositivo 1-12-13-1-3-“d”, sob a roupagem do RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais passou a ter redação que na essência era a mesma redação que definia o tipo descritivo da referida conduta antijurídica, aplicando-se à espécie o “princípio da adequação normativa típica”.

Posto isso, voto pela manutenção da decisão do Banco Central, negando provimento ao recurso interposto.

É o Voto.

Brasília, 10 de maio de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LEGIÃO DA BOA VONTADE pena de multa pecuniária no valor de R$ 17.101,45 (dezessete mil, cento e um reais e quarenta e cinco centavos), feita a seguinte anotação: defesa oral feita pela advogada Dra. Sara Koshevnikoff Zambelli em nome da indiciada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de maio de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 15.06.2012 - Seção 1 - pag. 31.

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