JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 10/10/1996

Julgado — Acórdão nº 1885/1996

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão de adiantamento a empresa controladora, configurado pela ocorrência de saldos devedores na conta corrente do Banco Prime S.A., infringindo os arts. 2º e 12, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução 1.655/81. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos voluntários, para modificar a pena de multa pencuniária aplicada pelo órgão de primeira instância à PRIME S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES e ao Sr. JORGE EDUARDO FERREIRA GOMES, em pena de advertência, vencidos os Conselheiros Dr. João Osamir Cunha e Dr. Clair Ienite Gobbo que votavam pela manutenção da decisão proferida pelo órgão de primeira instância

Inteiro teor

1.670 caracteres transcritos do PDF oficial

140ª Sessão em 10 de outubro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1885/96

RECURSO 1745 Processo origem BCB 9300205290

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: PRIME S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES   JORGE EDUARDO FERREIRA GOMES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão de adiantamento a empresa controladora, configurado pela ocorrência de saldos devedores na conta corrente do Banco Prime S.A., infringindo os arts. 2º e 12, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução 1.655/81.      PENALIDADE: Advertência.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1885/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos voluntários, para modificar a pena de multa pencuniária aplicada pelo órgão de primeira instância à PRIME S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES e ao Sr. JORGE EDUARDO FERREIRA GOMES, em pena de advertência, vencidos os Conselheiros Dr. João Osamir Cunha e Dr. Clair Ienite Gobbo que votavam pela manutenção da decisão proferida pelo órgão de primeira instância.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de outubro de 1996.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa