CRSFN · 25/10/2012
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11209/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em face de Pedro Laudo de Camargo, Carlos Sampaio Braconnot e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck, diretores da Manasa Madeireira Nacional S. A. (“Manasa”, “companhia”), por infração a dispositivos da Lei nº 6.404/76 (art. 142, inciso VI; art. 157, § 4º; e arts. 176 e 177) e da Instrução CVM nº 358/02 (art. 3º). 2. O Colegiado da CVM julgou o processo em 03.06.2009 (fls. 1025/1042), reconhecendo a materialidade das infrações e condenando os acusados às seguintes penalidades: multa individual de R$100.000,00 (cem mil reais) para Pedro Laudo de Camargo e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck, na qualidade de diretores da Manasa, por infração aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a gravidade da infração e o fato de que a mesma não foi corrigida mesmo após a ressalva dos auditores independentes; advertência para Pedro Laudo de Camargo e Carlos Sampaio Braconnot, por infração ao art. 142, VI, da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a existência de circunstâncias atenuantes; multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para Pedro Laudo de Camargo, na qualidade de diretor de relações com investidores da Manasa, por infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, e art. 3º da Instrução CVM nº 358/02. Por outro lado, a decisão determinou a absolvição e o consequente arquivamento do processo quanto a Carlos Sampaio Braconnot, com referência à acusação de infração aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76. I. Acusação, Defesa administrativa e Decisão da CVM. 3. O processo tem como base a apresentação de Termo de Acusação (fls. 882/916) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), em 24.09.2008, contra diretores da Manasa por descumprimento à Lei nº 6.404/76 e à Instrução CVM nº 358/02. Tal acusação adveio de reclamações apresentadas por acionista da companhia, o Sr. Ivan Antonio de Assis, à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários no processo de registro da oferta pública para cancelamento de seu registro de companhia aberta. O acionista questionava o critério de avaliação da Manasa, tendo em vista a existência de uma dívida da companhia para com sua controladora Traninvest Comércio e Participações Ltda. ("Traninvest"), no montante de R$ 27.381.000,00 (vinte e sete milhões, trezentos e oitenta e um mil reais) (fl. 1027). 4. A Traninvest tornara-se credora da Manasa entre novembro e dezembro de 1996, quando se sub-rogara no crédito até então detido pelo Banco Citibank S.A. A fim de tornar a dívida menos onerosa para a companhia, em 30 de dezembro de 1996, Manasa e Traninvest repactuaram suas condições de pagamento, reduzindo seus encargos financeiros e condicionando a exigibilidade desses encargos a que a companhia registrasse lucro líquido e fluxo de caixa livre positivo, computados exclusivamente os “recebimentos de clientes” (fl. 1027). 5. Entre dezembro de 1996 e maio de 2003, não foram feitos quaisquer pagamentos de encargos até que, em 2 de maio de 2003, Manasa e Traninvest celebraram um novo aditamento (“Segundo Aditamento”) e aumentaram substancialmente as hipóteses em que os encargos da dívida passariam a ser exigíveis da companhia. Entre outras, destacam-se as seguintes alterações (fl. 1028): a. ainda que a Manasa viesse a apurar prejuízo contábil, os encargos seriam devidos caso a companhia apresentasse fluxo de caixa positivo; e b. para fins de apuração do fluxo de caixa, seriam computados não apenas os recebimentos de clientes, como ocorria até então, mas também os recursos provenientes da venda de quaisquer ativos da Manasa. 6. Ressalte-se que nem a sub-rogação na dívida da Manasa pela Traninvest, nem os dois aditamentos celebrados entre as partes foram divulgados ao mercado por meio de fato relevante, nem submetidos à aprovação do Conselho de Administração da companhia, não obstante assim previsse o art. 20 do seu Estatuto Social: “Art.: 20º - Além das atribuições que são estabelecidas em Lei, os seguintes atos são da competência do Conselho de Administração: (...) f) autorizar a contratação de empréstimos ou outros créditos em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. Além disso, entre 1996 e 2001, apenas o valor do principal da dívida vinha sendo registrado na contabilidade da Manasa. Somente a partir de 2001, por exigência da sua auditoria interna, a Manasa passou a incluir Notas Explicativas às suas Demonstrações Financeiras anuais e trimestrais, informando, também, as condições de exigibilidade dos encargos, embora tenha continuado sem contabilizar esses valores (fl. 1028). Em 16 de dezembro de 2004 e 23 de fevereiro de 2005, a Manasa alienou florestas maduras pelo preço aproximado de R$ 91 milhões e usou quase que integralmente esses recursos no pagamento dos encargos acumulados e de parte do principal da dívida com a Traninvest (fl. 1028). Em 24 de junho de 2004 a venda das florestas foi aprovada pelo Conselho de Administração da Manasa e divulgada ao mercado em fato relevante. Além disso, os efeitos da venda das florestas sobre a amortização da dívida da Manasa com sua controladora foram detalhados nas Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras da companhia para o exercício social de 2004 e 2005 (fl. 1029). Note-se que somente nos Demonstrativos Financeiros referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro 2004 e 31 de dezembro de 2005, os auditores emitiram pareceres com ressalva. Nestes, entenderam que o balanço da companhia não correspondia à real situação patrimonial da Manasa, justamente por não contabilizar os encargos da dívida (fl. 1029). Em 14 de março de 2007, a SEP solicitou à Manasa que esclarecesse, entre outras informações, se os contratos celebrados entre a companhia e a Traninvest tinham sido submetidos à aprovação do seu Conselho de Administração (fl. 1029). Em 17 de julho de 2007, depois de apresentar recurso ao Colegiado alegando não mais se encontrar sujeita à CVM em decorrência do fecham
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362ª Sessão Recurso 12710 Processo CVM RJ-2008-8662
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): CARLOS SAMPAIO BRACONNOT MARLUS RODNEI SOUZA WIECHETECK PEDRO LAUDO DE CAMARGO
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): CARLOS SAMPAIO BRACONNOT MARLUS RODNEI SOUZA WIECHETECK PEDRO LAUDO DE CAMARGO
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Elaboração de demonstrações financeiras – Inobservância do regime de competência – Deliberação de aditamento contratual sem submissão da matéria ao conselho de administração da companhia e sem devida divulgação de fatos relevantes – Irregularidades parcialmente descaracterizadas - Apelos voluntários a que se dá parcial provimento, exceto o que formulado pelo diretor da sociedade, provido totalmente - Recurso de ofício, inclusive o tido por interposto, improvido – Arquivamento confirmado.
PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/1976, art.11, incisos I e II.
ACÓRDÃO/CRSFN 11209/14:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em face de Pedro Laudo de Camargo, Carlos Sampaio Braconnot e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck, diretores da Manasa Madeireira Nacional S. A. (“Manasa”, “companhia”), por infração a dispositivos da Lei nº 6.404/76 (art. 142, inciso VI; art. 157, § 4º; e arts. 176 e 177) e da Instrução CVM nº 358/02 (art. 3º).
2. O Colegiado da CVM julgou o processo em 03.06.2009 (fls. 1025/1042), reconhecendo a materialidade das infrações e condenando os acusados às seguintes penalidades:
multa individual de R$100.000,00 (cem mil reais) para Pedro Laudo de Camargo e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck, na qualidade de diretores da Manasa, por infração aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a gravidade da infração e o fato de que a mesma não foi corrigida mesmo após a ressalva dos auditores independentes; advertência para Pedro Laudo de Camargo e Carlos Sampaio Braconnot, por infração ao art. 142, VI, da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a existência de circunstâncias atenuantes; multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para Pedro Laudo de Camargo, na qualidade de diretor de relações com investidores da Manasa, por infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, e art. 3º da Instrução CVM nº 358/02.
Por outro lado, a decisão determinou a absolvição e o consequente arquivamento do processo quanto a Carlos Sampaio Braconnot, com referência à acusação de infração aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76.
I. Acusação, Defesa administrativa e Decisão da CVM.
3. O processo tem como base a apresentação de Termo de Acusação (fls. 882/916) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), em 24.09.2008, contra diretores da Manasa por descumprimento à Lei nº 6.404/76 e à Instrução CVM nº 358/02. Tal acusação adveio de reclamações apresentadas por acionista da companhia, o Sr. Ivan Antonio de Assis, à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários no processo de registro da oferta pública para cancelamento de seu registro de companhia aberta. O acionista questionava o critério de avaliação da Manasa, tendo em vista a existência de uma dívida da companhia para com sua controladora Traninvest Comércio e Participações Ltda. ("Traninvest"), no montante de R$ 27.381.000,00 (vinte e sete milhões, trezentos e oitenta e um mil reais) (fl. 1027).
4. A Traninvest tornara-se credora da Manasa entre novembro e dezembro de 1996, quando se sub-rogara no crédito até então detido pelo Banco Citibank S.A. A fim de tornar a dívida menos onerosa para a companhia, em 30 de dezembro de 1996, Manasa e Traninvest repactuaram suas condições de pagamento, reduzindo seus encargos financeiros e condicionando a exigibilidade desses encargos a que a companhia registrasse lucro líquido e fluxo de caixa livre positivo, computados exclusivamente os “recebimentos de clientes” (fl. 1027).
5. Entre dezembro de 1996 e maio de 2003, não foram feitos quaisquer pagamentos de encargos até que, em 2 de maio de 2003, Manasa e Traninvest celebraram um novo aditamento (“Segundo Aditamento”) e aumentaram substancialmente as hipóteses em que os encargos da dívida passariam a ser exigíveis da companhia. Entre outras, destacam-se as seguintes alterações (fl. 1028):
a. ainda que a Manasa viesse a apurar prejuízo contábil, os encargos seriam devidos caso a companhia apresentasse fluxo de caixa positivo; e b. para fins de apuração do fluxo de caixa, seriam computados não apenas os recebimentos de clientes, como ocorria até então, mas também os recursos provenientes da venda de quaisquer ativos da Manasa.
6. Ressalte-se que nem a sub-rogação na dívida da Manasa pela Traninvest, nem os dois aditamentos celebrados entre as partes foram divulgados ao mercado por meio de fato relevante, nem submetidos à aprovação do Conselho de Administração da companhia, não obstante assim previsse o art. 20 do seu Estatuto Social:
“Art.: 20º - Além das atribuições que são estabelecidas em Lei, os seguintes atos são da competência do Conselho de Administração: (...) f) autorizar a contratação de empréstimos ou outros créditos em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Além disso, entre 1996 e 2001, apenas o valor do principal da dívida vinha sendo registrado na contabilidade da Manasa. Somente a partir de 2001, por exigência da sua auditoria interna, a Manasa passou a incluir Notas Explicativas às suas Demonstrações Financeiras anuais e trimestrais, informando, também, as condições de exigibilidade dos encargos, embora tenha continuado sem contabilizar esses valores (fl. 1028).
Em 16 de dezembro de 2004 e 23 de fevereiro de 2005, a Manasa alienou florestas maduras pelo preço aproximado de R$ 91 milhões e usou quase que integralmente esses recursos no pagamento dos encargos acumulados e de parte do principal da dívida com a Traninvest (fl. 1028).
Em 24 de junho de 2004 a venda das florestas foi aprovada pelo Conselho de Administração da Manasa e divulgada ao mercado em fato relevante. Além disso, os efeitos da venda das florestas sobre a amortização da dívida da Manasa com sua controladora foram detalhados nas Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras da companhia para o exercício social de 2004 e 2005 (fl. 1029).
Note-se que somente nos Demonstrativos Financeiros referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro 2004 e 31 de dezembro de 2005, os auditores emitiram pareceres com ressalva. Nestes, entenderam que o balanço da companhia não correspondia à real situação patrimonial da Manasa, justamente por não contabilizar os encargos da dívida (fl. 1029).
Em 14 de março de 2007, a SEP solicitou à Manasa que esclarecesse, entre outras informações, se os contratos celebrados entre a companhia e a Traninvest tinham sido submetidos à aprovação do seu Conselho de Administração (fl. 1029).
Em 17 de julho de 2007, depois de apresentar recurso ao Colegiado alegando não mais se encontrar sujeita à CVM em decorrência do fechamento de seu capital, a Manasa informou que o Segundo Aditamento não foi objeto de deliberação do Conselho de Administração e foi assinado pelos diretores Pedro Laudo de Camargo e Carlos Sampaio Braconnot (fl. 1029).
Em vista dos fatos acima, o Termo de Acusação apresentado pela SEP imputou as seguintes responsabilidades aos acusados (fls. 915/916):
Pedro Laudo de Camargo, na qualidade de diretor da Manasa, ao fazer elaborar as demonstrações financeiras da companhia relativa aos exercícios sociais de 2001 a 2005 em desacordo com o regime de competência, descumpriu o disposto no art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, e, ao decidir acerca do Segundo Aditamento sem deliberação do Conselho de Administração da companhia, infringiu o art. 142, VI, da Lei nº 6.404/76, e o art. 20, item “f”, do Estatuto Social da companhia; e, ainda, na qualidade de diretor de relações com investidores da Manasa, ao deixar de divulgar fato relevante relativo à celebração do Segundo Aditamento, infringiu o § 4º do art. 157 da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3º da Instrução CVM nº 358/02; Carlos Sampaio Braconnot, na qualidade de diretor-presidente da Manasa, ao fazer elaborar as demonstrações financeiras da companhia relativa aos exercícios sociais de 2001 e 2002 em desacordo com o regime de competência, descumpriu o disposto no art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, e, ao decidir acerca do Segundo Aditamento sem deliberação do Conselho de Administração da companhia, infringiu o art. 142, VI, da Lei nº 6.404/76, e o art. 20, item “f” do estatuto social da companhia; e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck, na qualidade de diretor da Manasa, ao fazer elaborar as demonstrações financeiras da companhia relativa aos exercícios sociais de 2001 a 2005 em desacordo com o regime de competência, descumpriu o disposto no art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76.
14. Regularmente intimados (fls. 963/971), sendo a última intimação datada de 27.10.2008 (fls. 965/966), os acusados ofereceram defesa em sede administrativa. Pedro Laudo de Camargo apresentou defesa em separado (fls. 983/997), porém, reportando-se à defesa em conjunto de Marlus Rodnei Souza Wietcheteck e Carlos Sampaio Braconnot (fls. 998/1016), de modo que as razões destes sejam integradas às suas (fl. 997).
Os acusados alegaram, preliminarmente, que o processo seria nulo de pleno direito, uma vez que a Manasa já não é mais companhia aberta. Assim, sustentam que a CVM não tem competência para fiscalizar os atos dos seus administradores no presente caso (fl. 1030).
No mérito, alegaram que a acusação é improcedente, tendo em conta que (fls. 1030/1031):
não cabia o reconhecimento dos encargos financeiros sujeitos à condição suspensiva, pois esta representava um passivo contingente possível – e não provável – cuja mensuração não se poderia fazer com segurança; como o emparelhamento de despesa e receita somente ocorre após o implemento da condição suspensiva, era necessária apenas a divulgação em notas explicativas do valor efetivo dos encargos do mútuo; nesse sentido, o procedimento adotado pela Manasa era correto, o que teria sido confirmado pela NPC n º 22 do IBRACOM, aprovada pela Deliberação CVM nº 483, de 23 de outubro de 2005; o Segundo Aditamento não alterou o valor do principal da dívida da Manasa e, portanto, não havia necessidade de sua aprovação pelo Conselho de Administração da companhia; não obstante, o Segundo Aditamento contou com aprovação expressa do Conselho de Administração da Manasa na medida em que, em 23 de abril de 2001, o Conselho determinou que as sobras de caixa deveriam ser empregadas no pagamento dos credores; além disso, o Segundo Aditamento também foi tacitamente aprovado pelo Conselho de Administração da Manasa quando da aprovação das suas demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais subseqüentes; no mais, o art. 142, VI, da Lei nº 6.404/76, não encerra norma cogente e não competeria à CVM fiscalizar a observância de regras internas da administração da Manasa; e o Segundo Aditamento não implicaria em qualquer alteração contratual da dívida da Manasa para com a Traninvest que justificasse sua divulgação e, ainda, não se qualificaria como fato relevante nos termos da Instrução CVM nº 358/02.
Em 03.06.2009, o Colegiado da CVM julgou o presente processo (fls. 1025/1042), reconhecendo a materialidade das irregularidades relativas: a) à elaboração de Demonstrações Financeiras pouco claras ou em desacordo com os princípios e regras aplicáveis, uma vez que as DFs de 2003, 2004 e 2005 não refletiam os encargos da dívida mesmo após o Segundo Aditamento e o reconhecimento por parte dos recorrentes da intenção de pagá-los o quanto antes; b) à infração às disposições do art. 142, VI, da Lei nº 6.404/76, por terem celebrado o Segundo Dispositivo sem a aprovação prévia do Conselho de Administração exigida pelo Estatuto; e c) à infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, e ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, uma vez que o Segundo Aditamento alterou as condições suspensivas para pagamento dos encargos da dívida com a controladora da Manasa, aumentando substancialmente as chances de que tais pagamentos pudessem ser exigidos da companhia e nem por isso o DRI providenciou a sua divulgação como fato relevante.
18. Em vista de tais ilícitos, os acusados foram condenados às seguintes penalidades:
multa individual de R$100.000,00 (cem mil reais) para Pedro Laudo de Camargo e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck, na qualidade de diretores da Manasa, por infração aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a gravidade da infração e o fato de que a mesma não foi corrigida mesmo após a ressalva dos auditores independentes; advertência para Pedro Laudo de Camargo e Carlos Sampaio Braconnot, por infração ao art. 142, VI, da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a existência de circunstâncias atenuantes; multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para Pedro Laudo de Camargo, na qualidade de diretor de relações com investidores da Manasa, por infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, e art. 3º da Instrução CVM nº 358/02.
19. Por outro lado, a decisão determinou a absolvição e o consequente arquivamento do processo quanto a Carlos Sampaio Braconnot, com referência à acusação de infração aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76, por este já ter deixado o cargo de diretor da companhia quando as demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2003 e posteriores foram publicadas.
II. Recursos Voluntários e de Ofício e Parecer PGFN.
20. Regularmente intimados da decisão de primeira instância (fls. 1049/1056), sendo a última intimação datada de 23.07.2009, todos os acusados apresentaram Recurso Voluntário em 21.09.2009.
21. Carlos Sampaio Braconnot e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck, recorreram em conjunto (fls. 1061/1088), alegando, em síntese:
i. Contabilização dos encargos da dívida sujeitos à condição suspensiva: O Segundo Aditivo não reduziu as condições de pagamento dos encargos financeiros. O que se fez foi ajustar a redação do Primeiro Aditivo para refletir a intenção das partes, que era calibrar os encargos financeiros do empréstimo ao fluxo de caixa livre da companhia. A condição de existência de lucro líquido para pagamento dos encargos financeiros era um erro conceitual – lucro e geração de caixa são conceitos distintos – e o importante era a empresa ter caixa para pagar seus compromissos, já que não fazia, nem faz sentido, a Manasa, assim como qualquer outra empresa, deixar de pagar seus credores se tiver disponibilidade de caixa para tanto. Ainda que se entenda que o referido ajuste de redação aumentou as chances de pagamento dos encargos financeiros do contrato de mútuo, o que se admite apenas para argumentar, a condição de existência de caixa livre para o pagamento de tais encargos era por si só suficiente para caracterizá-lo como uma obrigação possível: a Manasa não apresentava fluxo de caixa livre há anos (fls. 1076/1077).
ii. Havendo caixa disponível, a amortização da dívida atendia aos melhores interesses da companhia e de seus acionistas, inclusive minoritários: Os encargos da dívida (correção monetária mais juros de 12% ao ano) representavam remuneração superior à rentabilidade dos negócios da companhia, o que significava que quanto mais cedo fosse liquidada a dívida, menor seria a parcela do patrimônio da Manasa que teria que ser sacrificada para a solução do débito – e, em contrapartida, maior o patrimônio que remanesceria à disposição dos negócios da companhia e de seus acionistas. Essa situação foi amplamente divulgada por intermédio do fato relevante de 24.06.2004, por ocasião da aprovação da venda, pela companhia, de volume aproximado de 4.360.000 m3 de toras a uma empresa estrangeira, por valor equivalente a US$ 32.891 mil (fls. 1078/1079).
iii. Ausência de alteração substancial do Primeiro Aditivo pelo Segundo: Considerando que a Manasa tinha direito por cláusula expressa – que seria, do ponto de vista legal, totalmente desnecessária – de amortizar, a qualquer tempo, no todo ou em parte, a sua dívida, demonstra-se que, à vista das circunstâncias específicas do caso, é totalmente incorreta a premissa adotada pela decisão recorrida de que o Segundo Aditivo teria estabelecido, para a Manasa, condições de pagamento piores do que as que vigoravam no âmbito do Primeiro Aditivo (fls. 1079/1081).
iv. Erro de proibição: No caso concreto, apenas seria cabível à CVM orientar os administradores de companhias abertas sobre o comportamento a ser adotado em situações análogas à presente. Quando muito, poderia entender-se que os acusados incorreram em erro de proibição, excludente de ilicitude, na medida em que a não contabilização dos encargos financeiros sujeitos a condição suspensiva (existência de caixa livre), decorreu da interpretação de que tais encargos representavam uma obrigação possível e, em consequência, deveriam constar das Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras, nos termos da NPC nº 22. Convém que se diga também que os encargos financeiros da dívida foram criteriosa e minuciosamente divulgados nas Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras a partir de 2001 até o implemento da condição suspensiva e, por conseguinte, o seu reconhecimento como despesa. Dessa forma, o mercado tinha conhecimento da existência dos encargos financeiros e, ao avaliar as Demonstrações Financeiras, chegaria à conclusão de que o valor do patrimônio líquido da Manasa poderia vir a ser afetado, fato que também corrobora para a conclusão de que a decisão recorrida é totalmente descabida (fls. 1083/1085).
v. Desproporcionalidade na dosimetria da pena: Não se verifica a “gravidade” da infração aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76 para se quantificar a multa individual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nem se interessou o Colegiado da CVM em apurar o montante dos honorários pagos ao Sr. Marlus antes de lhe fixar o valor da multa. Se o tivesse feito, teria verificado que a multa aplicada corresponde a quase quatro vezes o valor dos últimos honorários pagos ao mesmo (R$ 25.180,00), que não é mais administrador da Manasa desde novembro de 2005 (fls. 1085/1087).
vi. Da alegada inobservância do art. 142, VI, da Lei nº 6.404/76: Se o Segundo Aditivo não implicou em alteração do valor principal da dívida, tampouco de seus encargos financeiros, não havia razão para a sua aprovação formal pelo Conselho de Administração, de acordo com os limites estabelecidos no Estatuto Social da Manasa. Acrescente-se que a deliberação pelo Conselho de Administração na reunião de 23.04.2001, ao aprovar que as sobrar de caixa deveriam ser empregadas no pagamento de mútuos, sanaria qualquer eventual falta de aprovação formal do Segundo Aditivo pelo Conselho de Administração (fls. 1087/1088).
22. O recorrente Pedro Laudo de Camargo (fls. 1089/1134), por sua vez, alegou, em síntese, que:
i. Suposta infração ao princípio de competência (arts. 176 e 177 da LSA): É de se apreender que existem razões bastantes para se entender não dever haver o reconhecimento dos encargos financeiros nas Demonstrações Financeiras senão em Notas Explicativas. ii. Suposta infração ao art. 142, VI, da LSA: É importante observar que não havia necessidade de aprovação prévia da contratação do Segundo aditivo pelo Conselho de Administração, mas, apesar de prescindível, esta aprovação ocorreu, tácita e expressamente. Ademais, trata-se de norma interna da Manasa e não da LSA, já que não é da competência originária do Conselho de Administração manifestar-se previamente sobre contratos, a não ser que o Estatuto assim o preveja. iii. Suposta infração ao art. 157, § 4º, da LSA, e art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, a contratação do Segundo Aditivo não constituiu fato relevante, e demais disto, foram prestadas informações detalhadas ao mercado acerca do Segundo Aditivo. iv. Desproporcionalidade da penalidade imposta: É necessário reconhecer que, ainda que se queiram procedentes as infrações supracitadas – alegações que se cogita tão somente para efeito de contra-argumentação – as penalidades impostas pelo Colegiado da CVM são inapropriadas porque exageradas à vista da natureza dos “ilícitos”, à presença de erro de proibição e à existência de atenuantes.
23. Os autos foram encaminhados (fl. 1143) a este CRSFN para apreciação dos Recursos Voluntários e de Ofício, sendo autuados pela Secretaria-Executiva em 30.10.2009 (fl. 1144) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 05.11.2009 (fl. 1145).
24. A PGFN, então, proferiu Parecer em 31.10.2012, opinando, em sede preliminar, pela ausência de prescrição da pretensão punitiva, e, no mérito, pelo improvimento dos Recurso Voluntários e de Ofício, pelas próprias razões decisórias de primeiro grau, e em razão de não serem os recursos aptos a afastar as evidências de materialidade e autoria das infrações.
É o relatório.
São Paulo, 09 de janeiro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em face de Pedro Laudo de Camargo, Carlos Sampaio Bracannot e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck, diretores da Manasa Madeireira Nacional S. A. (“Manasa”, “companhia”), por infração a dispositivos da Lei nº 6.404/76 (art. 142, inciso VI; art. 157, § 4º; e arts. 176 e 177) e da Instrução CVM nº 358/02 (art. 3º), que culminou, por decisão do Colegiado da CVM de 03.06.2009 (fls. 1025/1042), com a absolvição parcial de Carlos Sampaio Bracannot (em relação à acusação de infração aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76) e a condenação dos acusados às penalidades de multa pecuniária e advertência, nos moldes descritos nos itens 2 e 18 do Relatório.
I. Recursos Voluntários e de Ofício.
I.1. Abrangência do Recurso de Ofício.
Antes de adentrar na análise dos aspectos preliminares e de mérito dos Recursos Voluntários e de Ofício, cabe uma manifestação prévia a respeito da abrangência do Recurso de Ofício no presente caso.
O Termo de Acusação proposto pela SEP, como se pode verificar às fls. 915/916, acusa os Recorrentes Pedro Laudo de Camargo e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck de infringir os arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76, em razão da elaboração de Demonstrações Financeiras em desacordo com o regime de competência entre os exercícios sociais de 2001 e 2005. A mesma infração é imputada ao Recorrente Carlos Sampaio Bracannot, mas somente em relação aos exercícios de 2001 e 2002.
O Colegiado da CVM, ao apreciar este ponto da acusação (fls. 1032/1033), nos termos do voto do Diretor-Relator, entendeu que a infração aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76 realmente se configurou, mas somente quanto aos exercícios sociais de 2003 a 2005.
Esta infração de elaboração de Demonstrações Financeiras em desacordo com o regime de competência não deve ser caracterizada como continuada (ininterrupta), mas sim repetitiva. Ou seja, a cada ano, desde 2001 até 2005, ter-se-ia praticado uma nova infração de elaboração de Demonstrações Financeiras em desacordo com o regime de competência, as quais, embora sejam do mesmo tipo, são infrações distintas e autônomas.
Sendo assim, entendo que a CVM, ao condenar os acusados Pedro Laudo de Camargo e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck por infringir os arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76, mas somente quanto aos exercícios de 2003 a 2005, terminou por absolvê-los da acusação de elaboração de Demonstrações Financeiras em desacordo com o regime de competência quanto aos exercícios de 2001 e 2002. Assim, no que toca essa infração, a CVM, além de absolver totalmente o acusado Carlos Sampaio Bracannot, como ficou expresso no extrato da Sessão de Julgamento (fls. 1041/1042), absolveu parcialmente os acusados Pedro Laudo de Camargo e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck.
Visto isso, recebo o Recurso de Ofício entendendo que este abrange, além da absolvição total do acusado Carlos Sampaio Bracannot, a absolvição dos acusados Pedro Laudo de Camargo e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck, quanto aos exercícios sociais de 2001 e 2002.
I.2. Preliminarmente.
I.2.1. Incidência de prescrição.
Embora não haja alegação dos Recorrentes nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, manifesto-me a respeito da questão de prescrição.
A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei 9.873/1999, outorga o período máximo de até 5 anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.
As supostas infrações apuradas neste processo, suscitadas no Termo de Acusação proposto pela SEP (fls. 882/916), distribuíram-se no tempo da seguinte forma: (i) do ano de 2001 ao de 2005 (ao fim de cada exercício anual) ter-se-ia infringido os arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76, em razão da elaboração de Demonstrações Financeiras em desacordo com o regime de competência; (ii) em 02 de maio de 2003 ter-se-ia violado o art. 142, VI, da Lei nº 6.404/76, pela celebração do Segundo Aditamento sem a devida deliberação por parte do Conselho de Administração, bem como ter-se-ia infringido o art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, e art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, tendo em vista a omissão do diretor de relações com investidores quanto à publicação de fato relevante a respeito de tal Aditamento.
Importante aqui ressaltar novamente que, ao contrário do que manifesta a D. PGFN, entendo que a infração de elaboração de Demonstrações Financeiras em desacordo com o regime de competência não constitui ilícito continuado (ininterrupto), mas sim repetitivo, haja vista que reincide a cada ano em que não se procede à regular publicação das demonstrações financeiras, independentemente de ter-se sanado infração anterior. Assim, de 2001 até 2005, a cada ano, ter-se-ia praticado uma nova infração de elaboração de Demonstrações Financeiras em desacordo com o regime de competência, as quais, embora sejam do mesmo tipo, são infrações distintas.
Iniciando a análise temporal dos atos processuais relevantes para fins de matéria prescricional, tem-se que o mencionado Termo de Acusação (fls. 882/916) que deu azo ao presente processo administrativo, é datado de 24.09.2008, com as devidas intimações aos acusados (fls. 963/971) tendo sido realizadas em outubro de 2008, a última delas em 27.10.2008 (fls. 965/966). A rigor, esta seria a data da primeira interrupção do prazo prescricional quinquenal (art. 2º, I, da Lei nº 9.873/99).
Ocorre que no fim de abril de 2008, portanto antes da apresentação do Termo de Acusação, a CVM enviou uma série de Ofícios aos diretores da Manasa investigados (somente parte dos diretores que receberam a correspondência foram indiciados), dando-lhes ciência da suspeita de irregularidades cometidas quanto à elaboração das Demonstrações Financeiras entre os exercícios sociais de 2001 e 2005, bem como quanto à ausência de aprovação da celebração do Segundo Aditamento pelo Conselho de Administração da companhia. Além disso, solicitou que tais diretores, em nome próprio, se manifestassem a respeito do assunto, prestando os esclarecimentos devidos.
O envio desses Ofícios, observado seu caráter de bilateralidade, caracteriza-se como ato inequívoco de apuração dos fatos, interrompendo o prazo prescricional, nos moldes do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99. Como os diretores que terminaram por ser indiciados receberam os Ofícios em 29.04.2008 (Pedro Laudo de Camargo, fl. 836) e 02.05.2008 (Carlos Sampaio Bracannot, fl. 878, e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck, fl. 846), esta última data (02.05.2008) deve ser considerada como a data de interrupção da prescrição. Cabe salientar que não enxergo o envio do OFÍCIO /CVM/SEP/GEA-4/Nº082/06 (fl. 254) pela CVM à Manasa, em fevereiro de 2006, como ato interruptivo da prescrição. O destinatário de tal Ofício foi a Manasa, na pessoa do seu diretor de relações com investidores, e não os diretores em si, pessoas físicas, verdadeiros acusados no processo administrativo.
Sendo assim, está prescrita qualquer infração que tenha sido cometida antes de 02.05.2003 (5 anos antes da data de interrupção, 02.05.2008). Observando o disposto no item 10 deste Voto, tem-se que a única infração supostamente cometida antes de 02.05.2003 foi a de elaboração de Demonstrações Financeiras em desacordo com o regime de competência no fim dos exercícios sociais de 2001 e 2002 (quanto aos exercícios de 2003 a 2005, não há que se falar em prescrição), que violaria os arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76.
Em primeira instância, o Colegiado da CVM entendeu que a infração em questão só se concretizou quanto aos exercícios de 2003 a 2005, absolvendo os acusados quanto aos exercícios de 2001 e 2002. Em outros termos, houve absolvição quanto às infrações aqui entendidas como prescritas. A despeito disso, por tratar-se de matéria de ordem pública, imperativo é reconhecer a incidência de prescrição ordinária no presente caso, estritamente quanto às supostas infrações aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76 ocorridas nos exercícios sociais de 2001 e 2002, conforme exposto.
Prosseguindo na análise temporal dos atos processuais relevantes para fins de matéria prescricional, percebe-se que não houve outra extrapolação do prazo de 5 anos que faça com que a prescrição abranja nova gama de infrações não abarcadas pela hipótese prescricional tratada anteriormente. Em outros termos, não há incidência de prescrição capaz de subtrair da Administração Pública o poder-dever de punir os acusados pela prática das infrações realizadas após 02.05.2003.
Isso porque o prazo quinquenal foi respeitado entre a data de interrupção do prazo por ato inequívoco de apuração dos fatos (envio dos Ofícios aos diretores investigados), 02.05.2008, e a data da última intimação aos acusados para apresentação de defesa administrativa, 27.10.2008 (fls. 965/966). Bem como o foi entre esta data, 27.10.2008 (fls. 965/966), e a data do proferimento da decisão condenatória de primeira instância, 03.06.2009 (fls. 1025/1042). O prazo também não foi extrapolado entre a última intimação aos acusados (fls. 1049/1056) sobre o teor desta decisão, em 23.07.2009, e a data de publicação da pauta de julgamento do Recurso (DOU-1, pág. 13), 07.01.2014, de modo que não há que se falar em nova incidência da prescrição ordinária.
Por fim, tem-se que não se verifica a incidência de prescrição intercorrente, uma vez que, no presente caso, desde a instauração do processo administrativo até a publicação da pauta de julgamento do Recurso os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873/1999).
Ante o exposto, reconheço a incidência de prescrição ordinária quanto às supostas infrações de elaboração de Demonstrações Financeiras em desacordo com o regime de competência ocorridas nos exercícios sociais de 2001 e 2002, em desrespeito aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76.
I.2.2. Competência da CVM: ausência de nulidade.
Não procede a alegação trazida pelos Recorrentes de que a CVM não teria competência para investigar a ocorrência das irregularidades apontadas pelo Termo de Acusação, nem de puni-los no caso de verificação da prática infracional, em razão do cancelamento do registro de companhia aberta da Manasa em 14 de março de 2006.
Ora, as irregularidades aqui analisadas ocorreram durante o período em que a Manasa era uma companhia aberta negociada em bolsa. Sendo assim, é inequívoca a competência da CVM quanto à sua apuração e aplicação de eventuais punições aos culpados, ainda que posteriormente a companhia tenha vindo a fechar capital. Imaginar-se o contrário seria concluir que o fechamento de capital operaria como panaceia geral a elidir a possibilidade de punição de agentes que tenham cometido ilícitos de mercado.
Passo, então, a analisar o mérito do Recurso.
I.3. Mérito.
São três as infrações das quais os Recorrentes são acusados: (a) infração aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76, por se elaborar as Demonstrações Financeiras da companhia relativa aos exercícios sociais de 2001 a 2005 em desacordo com o regime de competência; (b) infração ao art. 142, VI, da Lei nº 6.404/76, por ter sido celebrado o Segundo Aditamento sem a devida deliberação prévia do Conselho de Administração da companhia; e (c) infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76 e art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, em razão da não divulgação de fato relevante a respeito da celebração do Segundo Aditamento. Apreciar-se-á, adiante, cada uma em separado, começando pelas duas últimas. Antes disso, no entanto, algumas considerações são necessárias.
Como apontado nos itens 3 a 5 do Relatório, entre novembro e dezembro de 1996, a Traninvest tornou-se credora da Manasa após sub-rogar-se no crédito até então de titularidade do Banco Citibank S.A. (“Citibank”), no valor de R$ 27.381.000,00 (vinte e sete milhões, trezentos e oitenta e um mil reais), originalmente contratado pela Manasa junto à instituição financeira para fins de “consolidação do endividamento bancário” (fl. 986). Ocorre que já em 30 de dezembro de 1996, Manasa e Traninvest repactuaram as condições de pagamento da dívida, reduzindo seus encargos financeiros e prevendo condições para a exigibilidade desses encargos. Este foi o Primeiro Aditamento. Em 2 de maio de 2003, por sua vez, Manasa e Traninvest celebraram um Segundo Aditamento, promovendo algumas mudanças importantes em relação ao Primeiro.
Tais mudanças, que merecem aqui análise acurada, dizem respeito às condições de exigibilidade do pagamento dos encargos financeiros da dívida pela Manasa à Traninvest. O Primeiro Aditamento, de dezembro de 1996, determinava que os encargos da dívida só seriam exigíveis se a Manasa registrasse, cumulativamente, “Lucro Líquido, calculado na forma prescrita na Lei das Sociedades Anônimas” e “Fluxo de Caixa Livre” positivos, computado exclusivamente o “Recebimento de Clientes”. O Segundo Aditamento, de maio de 2003, por sua vez, impunha que: (a) ainda que a Manasa viesse a apurar prejuízo contábil, os encargos seriam devidos caso a companhia apresentasse “fluxo positivo de caixa – o Fluxo de Caixa Livre”; e (b) para fins de apuração do fluxo de caixa, seria computado não apenas o “Recebimento de Clientes”, como ocorria até então, mas também os recursos provenientes da “Venda de quaisquer ativos” da Manasa.
Disso se depreende que duas foram as principais modificações promovidas pelo Segundo Aditamento que interessam ao presente caso. A primeira consistiu na alteração da condição de exigibilidade dos encargos da dívida em si. Se antes havia a necessidade de se cumular o registro de lucro líquido positivo e fluxo de caixa livre positivo para que os encargos fossem devidos, com o Segundo Aditamento passou a ser suficiente que a companhia apresentasse fluxo de caixa positivo para que houvesse cobrança dos encargos. Sendo assim, de duas condições necessariamente cumulativas passou-se a uma única condição. A segunda consistiu na alteração do método de apuração do fluxo de caixa. Se antes se computava apenas os recebimentos de clientes, com o Segundo Aditamento passou-se a considerar que os recursos oriundos da venda de quaisquer ativos da Manasa também seriam computados.
Ou seja, com o Segundo Aditamento, além de se reduzir o espectro de condições necessárias à exigibilidade dos encargos, alterou-se a forma de se apurar a satisfação ou não da condição remanescente (“fluxo positivo de caixa”). Alteração esta que ampliou de forma significativa a probabilidade de se satisfazer a condição de exigibilidade, pois, com os recursos provenientes da venda de quaisquer ativos da companhia passando a ser considerados para efeito de cálculo do fluxo de caixa livre, a chance deste resultar em valor positivo claramente se elevou. Assim, os gastos com o pagamento dos encargos que antes eram possíveis, como defendem os Recorrentes, passaram a ser prováveis. Em razão disso, os Pareceres dos Auditores Independentes referentes aos exercícios sociais de 2004 e 2005 manifestaram expressa Ressalva, algo não ocorrido antes da celebração do Segundo Aditamento. Veja-se:
Parecer dos Auditores Independentes com Ressalva, datado de 21.03.2005, referente ao exercício social de 2004:
“(3) Conforme mencionado na Nota Explicativa nº 5, Item b, a Manasa Madeireira Nacional S.A. apresenta no exigível a longo prazo saldo de R$ 19.213 mil referente a contratos de mútuo firmados no anos de 1996 e 1997 com seus controladores, os quais prevêem que os valores emprestados estão sujeitos a correção monetária pela variação do IGPM e juros de 12% ao ano, computados desde sua contratação, subordinando-se, todavia, a exigibilidade desses encargos, à condição suspensiva, entre outras, de geração de fluxo de caixa livre e positivo na MANASA. Estes encargos não estão sendo escriturados contabilmente desde o exercício de 1999, sendo que se fossem reconhecidos, o saldo devedor em 31 de Dezembro de 2004 seria de R$ 114.687 mil, estando, desta forma, o Patrimônio Líquido a maior em R$ 95.474 mil. (4) Em nossa opinião, exceto quanto aos comentários do parágrafo 3, as demonstrações contábeis acima referidas, lidas em conjunto com as Notas Explicativas, representam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da MANASA MADEIREIRA S.A. (...)”. (fls. 366/367)
Parecer dos Auditores Independentes com Ressalva, datado de 21.03.2006, referente ao exercício social de 2005:
“(3) Conforme mencionado na Nota Explicativa nº 5, Item b, a Manasa Madeireira Nacional S.A. apresenta no exigível a longo prazo saldo de R$ 13.568 mil referente a contratos de mútuo firmados no anos de 1996 e 1997 com seus controladores, os quais prevêem que os valores emprestados estão sujeitos a correção monetária pela variação do IGPM e juros de 12% ao ano, computados desde sua contratação, subordinando-se, todavia, a exigibilidade desses encargos, à condição suspensiva, entre outras, de geração de fluxo de caixa livre e positivo na MANASA. Estes encargos não estão sendo escriturados contabilmente desde o exercício de 1999, sendo que se fossem reconhecidos, o saldo devedor em 31 de Dezembro de 2005 seria de R$ 91.050 mil, estando, desta forma, o Patrimônio Líquido a maior em R$ 77.482 mil. (4) Em nossa opinião, exceto quanto aos comentários do parágrafo 3, as demonstrações contábeis acima referidas, lidas em conjunto com as Notas Explicativas, representam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da MANASA MADEIREIRA S.A. (...)”. (fls. 386/387)
I.3.1. Infração ao art. 142, VI da Lei nº 6.404/76.
Em observância ao art. 142, VI da Lei nº 6.404/76, cumulado com o art. 20, item “f” do Estatuto Social da companhia, competiria ao Conselho de Administração manifestar-se previamente autorizando a contratação de empréstimos ou outros créditos em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por parte da companhia. A questão aqui é saber se, com a celebração do Segundo Aditamento, a Manasa teria implementado a contratação de um empréstimo/crédito superior a tal valor, sendo necessária a aprovação prévia pelo Conselho de Administração.
Inicialmente, cabe indicar que o art. 20, item “f” do Estatuto Social da companhia, tem o papel de completar o sentido da determinação legal prevista no art. 142, VI, da Lei nº 6.404/76, o qual, justamente por sua natureza aberta, exige tal complementação. Assim, a irregularidade aqui analisada consiste em suposta infração a dispositivo de lei, não havendo nenhum óbice à competência da CVM para apurar o ilícito correspondente.
Passando à questão, cabe destacar que não há no processo referência à análise de mérito e de consequências do Primeiro Aditamento – através do qual a Traninvest assumiu o crédito do Citibank, trocando encargos mensais de 27,14% por encargos anuais de 12% + IGPM ao ano, com previsão de pagamento mediante verificação de lucro líquido e disponibilidade em caixa. Quando, em 2003, o Segundo Aditamento foi celebrado, o que se fez foi simplesmente reaproximar a dívida das circunstâncias normais de qualquer débito – convenha-se que não é usual condicionar-se o pagamento de encargos à apuração de fluxo de caixa livre positivo como disposto no Primeiro Aditamento, cumprindo o Segundo Aditamento a função de recolocar a dívida nos parâmetros comuns de mercado.
Não há dúvidas de que os encargos à base de 12% ao ano + IGPM sempre foram calculados e vinham se acumulando no tempo. Como consta nas Notas Explicativas às Informações Trimestrais prestadas pela Manasa, com data-base de 30.06.2005 (fl. 42), os encargos eram “computados desde sua contratação”. Ou seja, embora se subordinassem à condição suspensiva de exigibilidade, os encargos estavam sendo calculados e o seu valor acumulado estava se elevando desde a sub-rogação da Traninvest no crédito originalmente detido pelo Citibank, não tendo o Segundo Aditamento impactado em nada no seu valor.
É certo que não há dúvidas de que com as alterações nas condições da exigibilidade dos encargos (redução das condições e mudança na forma de apuração da satisfação da condição remanescente – “fluxo positivo de caixa”) promovidas pelo Segundo Aditamento, a probabilidade destes se tornarem exigíveis foi profundamente ampliada. Justamente por isso é que se pode concluir que, ao contrário do que parece querer dizer a decisão recorrida, não houve um incremento da dívida, mas somente um aumento da probabilidade de pagamento dos encargos no curto prazo.
Assim, embora se tenha ampliado a probabilidade dos encargos se tornarem exigíveis quando da celebração do Segundo Aditamento, o valor da dívida não se ampliou em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo que não há que se falar em violação ao disposto no art. 142, VI, da Lei nº 6.404/76, cumulado com o art. 20, item “f” do Estatuto Social da companhia.
Fica claro, dessa forma, não ser necessário que o Conselho de Administração tivesse deliberado previamente sobre o Segundo Aditamento, não havendo empecilhos a que os Srs. Pedro Laudo de Camargo e Carlos Sampaio Bracannot procedessem à sua assinatura.
Ante o exposto, julgo pelo provimento dos Recursos Voluntários no tocante à infração ao art. 142, VI, da Lei nº 6.404/76, no sentido de absolver os acusados Pedro Laudo de Camargo e Carlos Sampaio Bracannot de tal acusação e determinar o consequente arquivamento do processo neste aspecto.
I.3.2. Infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76 e art. 3º da Instrução CVM nº 358/02.
Como já exposto, tem-se que o Segundo Aditamento, ao reduzir as condições necessárias à exigibilidade dos encargos da dívida e alterar a forma de se levantar o fluxo de caixa da companhia para esse fim (considerando não só os recebimentos de clientes, mas também os recursos provenientes da venda de quaisquer ativos da Manasa), ampliou a probabilidade de tais encargos se tornarem exigíveis. A questão é saber se a sua celebração, por si só, constitui fato relevante que deveria ter sido divulgado ao mercado, ou se pelo fato de não ter alterado o valor da dívida detida pela Manasa junto à Traninvest, ou mesmo não ter culminado imediatamente na quitação de parte dos encargos acumulados, o ato não possuiria esta natureza de fato relevante.
Entendo ficar claro que se trata de fato relevante, por referir-se aos negócios relevantes da companhia e ser passível de influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela Manasa, devendo a celebração do Segundo Aditamento ter sido divulgada ao mercado. No entanto, resta claro que a “relevância” deste fato não tinha a dimensão que parece apontar a decisão ora recorrida.
Isso porque, como mencionado, não houve alteração no principal da dívida mas aumento da possibilidade de com alteração na forma de exigibilidade dos encargos. Outros fatos a meu ver com igual relevância foram considerados pela autarquia como não sujeitos à divulgação compulsória, como por exemplo, a deliberação de 24.06.2004 que aprovou a venda das florestas cujos recursos seriam destinados ao pagamento dos encargos financeiros exigidos. Se esse aspecto, por óbvio, não elide a autoria e materialidade, entendo que deva ser considerado para fins de cálculo da penalidade a ser aplicada ao Sr. Pedro Laudo de Camargo, por demonstrar o espectro subjetivo da análise da relevância do fato para o fim de divulgação ao mercado.
Destarte, reconheço que o Recorrente Pedro Laudo de Camargo, na qualidade de diretor de relações com investidores da companhia, agiu em contrariedade ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76 e ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, não merecendo acolhida a alegação de que mesmo sem a publicação de fato relevante foram prestadas informações detalhadas ao mercado acerca do Segundo Aditamento. No entanto, creio que a irregularidade por ele cometida não tem, conforme indicado anteriormente, o caráter de gravidade suficiente para que se lhe imponha uma penalidade como a decidida em primeiro grau, que portanto deve ser reduzida. Assim, quanto à infração em questão, julgo pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, condenando o acusado Pedro Laudo de Camargo à penalidade de advertência.
I.3.3. Infração aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76.
Como já indicado, a Traninvest passou à condição de credora da Manasa entre Novembro e Dezembro de 1996, firmando já em 30 de Dezembro de 1996 o Primeiro Aditamento. Entre 1996 e 2001, apenas o valor do principal da dívida vinha sendo registrado na contabilidade da Manasa. Somente a partir de 2001, por exigência da sua auditoria interna, a Manasa passou a incluir Notas Explicativas às suas Demonstrações Financeiras anuais e trimestrais, informando, também, as condições de exigibilidade dos encargos, embora tenha continuado sem contabilizar esses valores. Apenas nas Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro 2004 e 31 de dezembro de 2005, posteriores ao Segundo Aditamento, os auditores independentes emitiram pareceres com ressalva, conforme apresentado no item 28 deste Voto. Nestes, entenderam que o balanço da companhia não correspondia à real situação patrimonial da Manasa, justamente por não contabilizar os encargos da dívida.
A esse respeito, pesa sobre os indiciados a acusação de elaborar as Demonstrações Financeiras da companhia relativa aos exercícios sociais de 2001 a 2005 em desacordo com o regime de competência, infringindo os arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76, por não registrar no balanço patrimonial, periodicamente, os encargos atualizados da dívida, a correção monetária em bases anuais e os juros em bases mensais (fl. 900), impossibilitando que o balanço refletisse adequadamente a real situação patrimonial da Manasa.
O principal argumento dos Recorrentes para desqualificar a acusação neste tocante, consiste na ideia de que a não contabilização dos encargos financeiros sujeitos à condição suspensiva decorreu da interpretação de que tais encargos representavam uma obrigação “possível” e, em consequência, deveriam constar das Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras, nos termos da NPC nº 22. Dessa forma, o mercado tinha conhecimento da existência dos encargos financeiros e, ao avaliar as Demonstrações Financeiras, chegaria à conclusão de que o valor do patrimônio líquido da Manasa poderia vir a ser afetado (fls. 1083/1085).
Creio que tal alegação é procedente somente até certo ponto. De fato, sob a vigência do Primeiro Aditamento, que estipulava que os encargos da dívida só seriam exigíveis se a Manasa registrasse lucro líquido e fluxo de caixa livre positivo, computados exclusivamente os recebimentos de clientes, pode-se dizer que os encargos da dívida consistiriam em uma despesa “possível”, haja vista que a empresa há muito não apresentava fluxo de caixa livre positivo. No entanto, com as modificações trazidas pelo Segundo Aditamento, firmado em maio de 2003, que, conforme já analisado, ampliou consideravelmente a probabilidade de exigibilidade dos encargos, estes deixaram de ser despesas “possíveis” e passaram a ser “prováveis”, passíveis de serem estimadas com suficiente segurança, devendo ser de fato contabilizadas, e não meramente informadas ao público por meio de Notas Explicativas, conforme preconizam os itens 9 e 10 da NPC nº 22.
Ocorre que, conforme exposto anteriormente, os auditores independentes somente emitiram pareceres com ressalva, indicando a adequação da efetiva escrituração dos encargos da dívida, quanto às Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro 2004 e 31 de dezembro de 2005, posteriores ao Segundo Aditamento. Entendo que tal fato deve ser levado em consideração, pois a companhia e seus diretores, diante da inexistência de qualquer objeção por parte dos auditores independentes em relação às Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social de 2003 (ano da celebração do Segundo Aditamento), podem ter legitimamente confiado na adequação do procedimento por eles seguido, consistente em não escriturar os encargos da dívida naquele ano. Pensar de outra forma seria presumir a intenção de fraude dos administradores, o que não se coaduna com a natureza do processo administrativo sancionador.
Julgo, então, estar parcialmente caracterizada a infração aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76, havendo irregularidade somente quanto à elaboração das Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais de 2004 e 2005 (posteriores à celebração do Segundo Aditamento e em relação às quais houve apresentação de ressalva por partes dos auditores independentes).
Destaque-se que, como o acusado Carlos Sampaio Bracannot já tinha deixado o cargo de diretor da companhia quando as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais de 2004 e 2005 foram elaboradas, ele não tem participação alguma nas irregularidades abordadas neste tópico.
Quanto à penalidade a ser aplicada aos acusados Pedro Laudo de Camargo e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck, tem-se que em primeira instância decidiu-se aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ocorre que, considerando precedentes da própria CVM, a destacar o PAS CVM nº RJ 2007/8150, que estipularam multas em valores consideravelmente menores do que o determinado na decisão ora recorrida para situações de pujante maior gravidade, quais sejam a de completa ausência de elaboração de Demonstrações Financeiras por vários exercícios sociais seguidos, bem como a absolvição dos acusados quanto à prática do ilícito no exercício social de 2003, entendo que a pena de multa pecuniária individual deve ser reduzida para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deste modo, julgo pelo provimento parcial do Recurso Voluntário e pelo improvimento do Recurso de Ofício no tocante à infração aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76, no sentido de:
(i) absolver os acusados Pedro Laudo de Camargo e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck quanto à irregularidade supostamente cometida no exercício social de 2003; (ii) manter a condenação dos acusados Pedro Laudo de Camargo e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck referente às irregularidades cometidas nos exercícios sociais de 2004 e 2005, reduzindo a penalidade aplicada, que passa a ser de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um, considerando os precedentes da própria CVM e a absolvição indicada no item (i); (ii) manter a absolvição do acusado Carlos Sampaio Bracannot (quanto às irregularidades abordadas neste tópico), e a absolvição dos acusados Pedro Laudo de Camargo e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck, quanto às supostas irregularidades cometidas nos exercícios sociais de 2001 e 2002.
II. Conclusão.
Ante o exposto, julgo pelo total improvimento do Recurso de Ofício e pelo parcial provimento dos Recursos Voluntários, no sentido de:
(a) absolver o acusado Carlos Sampaio Bracannot da acusação de infração aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76, bem como da acusação de infração ao art. 142, VI, da Lei nº 6.404/76; (b) absolver o acusado Marlus Rodnei Souza Wietcheteck quanto à acusação de infração aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76 no que tange aos exercícios sociais de 2001 a 2003, condenando-o, por infração a estes mesmos dispositivos normativos nos exercícios sociais de 2004 e 2005, à pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (c) absolver o acusado Pedro Laudo de Camargo quanto à acusação de infração aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76 no que tange aos exercícios sociais de 2001 a 2003, condenando-o, por infração a estes mesmos dispositivos normativos quanto aos exercícios sociais de 2004 e 2005, à pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); absolvê-lo da acusação de infração ao art. 142, VI, da Lei nº 6.404/76; e condená-lo à penalidade de advertência pela infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76 e art. 3º da Instrução CVM nº 358/02.
É o Voto.
Brasília, 21 de janeiro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) nulidade do processo (competência da CVM para apuração das irregularidades, quando a companhia era aberta) – b) dar provimento ao recurso trazido por b.1) CARLOS SAMPAIO BRACONNOT, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de advertência; assim como c) prover parcialmente os demais apelos, reduzindo-se para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor total arbitrado na origem (R$ 100.000,00 - cem mil reais) a c.1) MARLUS RODNEI SOUZA WIECHETECK, e convolando-se em advertência a multa no valor original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conjugada com redução da multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e cancelamento da pena de advertência infligidas em primeira instância a c.2) PEDRO LAUDO DE CAMARGO; e, ainda, d) improver o recurso de ofício (inclusive o tido por interposto), referendando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, d.1) CARLOS SAMPAIO BRACONNOT, d.2) MARLUS RODNEI SOUZA WIECHETECK e d.3) PEDRO LAUDO DE CAMARGO. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade na preliminar, na subida compulsória e no provimento dos apelos facultativos com relação à pena de advertência;
3) votação múltipla nos demais casos, assim desmembrada: em referência à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), verificaram-se cinco votos de mitigação para o valor de R$ 20.000,00 – vinte mil reais (Conselheiro-Relator e Conselheiros Bruno Meyerhof Salama, José Alexandre Buaiz Neto, Arnaldo Penteado Laudísio e Ana Maria Melo Netto), um voto pela multa de R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais (Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior) e dois votos pela integridade da pena original (Conselheira Márcia Tanji e Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Do cotejo entre as multas abrandadas, prevaleceu a punição de menor valor, vencida a Conselheira Márcia Tanji e os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. No tocante à multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ocorreram cinco votos de advertência (Conselheiro-Relator e Conselheiros Bruno Meyerhof Salama, José Alexandre Buaiz Neto, Arnaldo Penteado Laudísio e Ana Maria Melo Netto), um voto pela multa de R$ 100.000,00 – cem mil reais (Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior) e dois votos pela ratificação da pena original (Conselheira Márcia Tanji e Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Do confronto entre a advertência e a multa, prevaleceu a pena menos gravosa, vencida a Conselheira Márcia Tanji e os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva; 4) declaração de impedimento (art.
15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/1996) dada pelo Conselheiro Marcos Martins Davidovich; e 5) defesa oral feita pela advogada Dra. Maria Isabel do Prado Bocater em nome de c.2.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Márcia Tanji, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de janeiro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 21.2.2014 - Seção 1 - págs.33 e 34.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.
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