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CRSFN · 30/10/2013

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11167/2013

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Apresentação intempestiva ao Banco Central – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 11167/13: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra ITSA - Intercontinental Telecomunicações Ltda. em face de infração capitulada no art. 5º, § 2º, da Lei 11.371/06, e no art. 3º, I, da Resolução 3.455, do CMN (intempestividade de declaração de capitais estrangeiros). 2. Intimada, a Ré apresentou defesa (fls. 78-100 dos autos), argumentando que a divergência era decorrente de ordem expressa do próprio BACEN, o qual teria solicitado a substituição do registro tempestivo efetuado por um novo por conta de problemas sistêmicos. Apresentou provas documentais irrefutáveis. 3. Às fls. 103-106, com base no parecer DECAP/DIP/DIPAD2012/20, o BACEN decide pelo arquivamento do processo. 4. Recurso de ofício proposto às fls. 130. 5. Parecer PGFN/CAF/CRSFN/nº 057/2013, às fls. 135 e v. opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 10 de outubro de 2013. Francisco Papellás Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Cuida-se de examinar o recurso de ofício interposto a este Conselho de Recursos, tomando-se em conta que a RECORRIDA, indiciada no presente processo administrativo sancionador foi absolvida da acusação de registro de capital estrangeiro perante o BACEN, após o prazo regimental estabelecido. 2. Após apresentação de provas cabais na sua defesa, a RECORRIDA foi absolvida, conforme decisão da própria autoridade reguladora. 3. Parecer da douta PGFN opina no sentido de conhecer do recurso de ofício e não lhe dar provimento. 4. Não há que se fazer reparos às decisões do RECORRENTE e da Procuradoria. Assim, voto pela manutenção da decisão do órgão de origem, pelos seus próprios fundamento, negando provimento ao recurso em apreço. É o Voto. Brasília, 30 de outubro de 2013. Francisco Papellás

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra ITSA - Intercontinental Telecomunicações Ltda. em face de infração capitulada no art. 5º, § 2º, da Lei 11.371/06, e no art. 3º, I, da Resolução 3.455, do CMN (intempestividade de declaração de capitais estrangeiros). 2. Intimada, a Ré apresentou defesa (fls. 78-100 dos autos), argumentando que a divergência era decorrente de ordem expressa do próprio BACEN, o qual teria solicitado a substituição do registro tempestivo efetuado por um novo por conta de problemas sistêmicos. Apresentou provas documentais irrefutáveis. 3. Às fls. 103-106, com base no parecer DECAP/DIP/DIPAD2012/20, o BACEN decide pelo arquivamento do processo. 4. Recurso de ofício proposto às fls. 130. 5. Parecer PGFN/CAF/CRSFN/nº 057/2013, às fls. 135 e v. opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 10 de outubro de 2013. Francisco Papellás Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Cuida-se de examinar o recurso de ofício interposto a este Conselho de Recursos, tomando-se em conta que a RECORRIDA, indiciada no presente processo administrativo sancionador foi absolvida da acusação de registro de capital estrangeiro perante o BACEN, após o prazo regimental estabelecido. 2. Após apresentação de provas cabais na sua defesa, a RECORRIDA foi absolvida, conforme decisão da própria autoridade reguladora. 3. Parecer da douta PGFN opina no sentido de conhecer do recurso de ofício e não lhe dar provimento. 4. Não há que se fazer reparos às decisões do RECORRENTE e da Procuradoria. Assim, voto pela manutenção da decisão do órgão de origem, pelos seus próprios fundamento, negando provimento ao recurso em apreço. É o Voto. Brasília, 30 de outubro de 2013. Francisco Papellás Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ITSA INTERCONTINENTAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Inteiro teor

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358ª Sessão Recurso 13438  Processo BCB 1201550319

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): ITSA INTERCONTINENTAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Apresentação intempestiva ao Banco Central – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11167/13:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra ITSA - Intercontinental Telecomunicações Ltda. em face de infração capitulada no art. 5º, § 2º, da Lei 11.371/06, e no art. 3º, I, da Resolução 3.455, do CMN (intempestividade de declaração de capitais estrangeiros).

2. Intimada, a Ré apresentou defesa (fls. 78-100 dos autos), argumentando que a divergência era decorrente de ordem expressa do próprio BACEN, o qual teria solicitado a substituição do registro tempestivo efetuado por um novo por conta de problemas sistêmicos. Apresentou provas documentais irrefutáveis.

3. Às fls. 103-106, com base no parecer DECAP/DIP/DIPAD2012/20, o BACEN decide pelo arquivamento do processo.

4. Recurso de ofício proposto às fls. 130.

5. Parecer PGFN/CAF/CRSFN/nº 057/2013, às fls. 135 e v. opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de ofício.

É o relatório.

São Paulo, 10 de outubro de 2013. Francisco Papellás Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Cuida-se de examinar o recurso de ofício interposto a este Conselho de Recursos, tomando-se em conta que a RECORRIDA, indiciada no presente processo administrativo sancionador foi absolvida da acusação de registro de capital estrangeiro perante o BACEN, após o prazo regimental estabelecido.

2. Após apresentação de provas cabais na sua defesa, a RECORRIDA foi absolvida, conforme decisão da própria autoridade reguladora.

3. Parecer da douta PGFN opina no sentido de conhecer do recurso de ofício e não lhe dar provimento.

4. Não há que se fazer reparos às decisões do RECORRENTE e da Procuradoria.

Assim, voto pela manutenção da decisão do órgão de origem, pelos seus próprios fundamento, negando provimento ao recurso em apreço.

É o Voto.

Brasília, 30 de outubro de 2013. Francisco Papellás Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ITSA INTERCONTINENTAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de outubro de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

FRANCISCO PAPELLÁS FILHO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2013 - Seção 1 - pág.67.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.

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