CRSFN · 30/09/1997
Julgado — Acórdão nº 2158/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do - após votação, em caráter preliminar, no sentido da imprescritibilidade dos ilícitos administrativos no estrito âmbito do sistema financeiro nacional, em face da ausência de lei específica a respeito, vencidos no particular os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho -, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando-se, em arquivamento, a pena de advertência inflingida pelo Órgão de primeira instância a BANCO BRADESCO S.A. e RUI OTO SIPPEL, julgando-se prejudicado o exame do mérito, na medida em que, estabelecendo a regulamentação aplicável prazo de 5 (cinco) anos para guarda de cópia dos principais documentos referentes às operações cambiais aqui versadas, restaram os apelantes falidos de condições de ofertar contraprova na oportunidade mesma de defesa. Na votação dessa questão prejudicial que extingue o presente processo, apresentaram voto vencido os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo, João Osamir Cunha e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presente o advogado, Dr. Victor Moraes Amaral Filho, que fez sustentação oral em favor do recorrente pessoa jurídica
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ACÓRDÃO/CRSFN 2158/97 Recurso 2133 Processo origem BCB 9200065102
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO BRADESCO S.A. RUI OTO SIPPEL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Exportação - Falta de oportuna adoção, por parte da instituição financeira, das providências complementares de baixa de contrato já vencido - Prejudicado exame do mérito, dada a impossibilidade de apresentação de contraprova - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2158/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do - após votação, em caráter preliminar, no sentido da imprescritibilidade dos ilícitos administrativos no estrito âmbito do sistema financeiro nacional, em face da ausência de lei específica a respeito, vencidos no particular os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho -, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando-se, em arquivamento, a pena de advertência inflingida pelo Órgão de primeira instância a BANCO BRADESCO S.A. e RUI OTO SIPPEL, julgando-se prejudicado o exame do mérito, na medida em que, estabelecendo a regulamentação aplicável prazo de 5 (cinco) anos para guarda de cópia dos principais documentos referentes às operações cambiais aqui versadas, restaram os apelantes falidos de condições de ofertar contraprova na oportunidade mesma de defesa. Na votação dessa questão prejudicial que extingue o presente processo, apresentaram voto vencido os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo, João Osamir Cunha e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presente o advogado, Dr. Victor Moraes Amaral Filho, que fez sustentação oral em favor do recorrente pessoa jurídica.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1997
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