CRSFN · 29/10/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2520/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento aos Recursos voluntários interpostos, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO BRASIL S.A. e ANTÔNIO COSTA ATHAYDE pena de advertência, porquanto se afiguram adequados os procedimentos escolhidos pelo estabelecimento bancário apelante em face de falhas pontuais na manutenção e no preenchimento de ficha cadastral verificadas em uma das agências; b) improver o Recurso de ofício, confirmado o arquivamento do processo definido em relação aos apelados, MANOEL PINTO DE SOUZA JÚNIOR e LUIZ CARVALHO BERNARDES FILHO, que sequer eram administradores da nominada instituição financeira, inimputáveis, portanto, nos termos da Lei 4.595/64. A reforma da decisão originária, no primeiro caso, e a confirmação, no segundo, foram ao encontro da linha de defesa deduzida na oportunidade pelo advogado, Dr. Orival Grahl, em nome da pessoa jurídica, essencialmente
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166ª Sessão em 29 de outubro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2520/98
Recurso 2515 Processo origem BCB 9500535717
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. ANTÔNIO COSTA ATHAYDE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: MANOEL PINTO DE SOUZA JÚNIOR LUIZ CARVALHO BERNARDES FILHO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Indevido preenchimento de ficha de proposta de abertura de conta corrente – Acolhimento de razões aduzidas pelos indiciados - Apelos voluntários providos. ACÓRDÃO/CRSFN 2520/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento aos Recursos voluntários interpostos, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO BRASIL S.A. e ANTÔNIO COSTA ATHAYDE pena de advertência, porquanto se afiguram adequados os procedimentos escolhidos pelo estabelecimento bancário apelante em face de falhas pontuais na manutenção e no preenchimento de ficha cadastral verificadas em uma das agências; b) improver o Recurso de ofício, confirmado o arquivamento do processo definido em relação aos apelados, MANOEL PINTO DE SOUZA JÚNIOR e LUIZ CARVALHO BERNARDES FILHO, que sequer eram administradores da nominada instituição financeira, inimputáveis, portanto, nos termos da Lei 4.595/64. A reforma da decisão originária, no primeiro caso, e a confirmação, no segundo, foram ao encontro da linha de defesa deduzida na oportunidade pelo advogado, Dr. Orival Grahl, em nome da pessoa jurídica, essencialmente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1998
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