CRSFN · 24/10/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3803/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DBL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (atual DBL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA.) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 150,368.16 (cento e cinqüenta mil, trezentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e dezesseis centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular. Imperioso é ressaltar que, malgrado orientação traçada pela autoridade recorrida – solicitar à repartição do comércio exterior chancela para concessão de desconto devido a problemas de qualidade da mercadoria ou iniciar ação judicial contra os inadimplentes -, nenhuma providência foi tomada pela apelante, que, aliás realizara embarques diversos para a mesma empresa que deixara de efetuar pagamentos devidos
Inteiro teor
2.090 caracteres transcritos do PDF oficial
218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3803/02
Recurso 3798 Processo BCB 9900956598
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DBL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (atual DBL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3803/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DBL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (atual DBL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA.) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 150,368.16 (cento e cinqüenta mil, trezentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e dezesseis centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular. Imperioso é ressaltar que, malgrado orientação traçada pela autoridade recorrida – solicitar à repartição do comércio exterior chancela para concessão de desconto devido a problemas de qualidade da mercadoria ou iniciar ação judicial contra os inadimplentes -, nenhuma providência foi tomada pela apelante, que, aliás realizara embarques diversos para a mesma empresa que deixara de efetuar pagamentos devidos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 23 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.