CRSFN · 05/02/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11738/2016
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da Coopglória – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções da Glória – em Liquidação Ordinária (“Coopglória”), inscrita no CNPJ sob o nº 02.357.417/0001-31, e seus ex-administradores, Srs. Marcos José Mendonça, Nourival Ferreira, Ivan Fontes Louzada, Sidauro Sarmenghi, Antônio Tadeu Neves, Marcos Martins Sipolatti, Virna Valéria Griffo Silva e Helder Antônio Arrivabene, em razão das seguintes irregularidades, que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64: (i) Irregularidade “a” – realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança nacional, haja vista os seguintes atos praticados: concessão de crédito a clientes com cadastros incompletos, sem análise dos riscos de crédito envolvidos, sem a constituição de títulos de crédito e/ou garantias adequados; não atendimento ao limite de diversificação de risco por cliente; e admissão sistemática de saques a descoberto em contas de depósito. Capitulação: art. 44, § 4º (pessoas físicas) da Lei nº 4.595/64; item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação alterada pela Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005; e art. 10, inciso I, e § 1º do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.608, de 27 de maio de 1999, posteriormente art. 10, inciso I, alínea “c” do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.771, de 30 de agosto de 2000, e atual artigo 24, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.106, de 25 de junho de 2003. (ii) Irregularidade “b” – constituir provisão em montante insuficiente para fazer face às perdas prováveis na realização de operações de crédito, implicando na apresentação de demonstrativos contábeis que não refletiam, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da Coopglória, o que constitui infração grave. Capitulação: art. 44, § 4º (pessoas físicas) e art. 31 da Lei nº 4.595/64; arts. 1º, inciso I, 3º e 9º, inciso III, da Resolução nº 1.748, de 30 de agosto de 1990; arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999. 2. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por entender estarem caracterizadas as irregularidades “a” e “b”, ambas de natureza grave, identificados os responsáveis e considerando o grau de culpa de cada um, decidiu, em 31.10.2008, aplicar-lhes as seguintes penalidades (fls. 631/638): (i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização da autarquia, com fulcro no art. 44, § 4º da Lei nº 4.595/64, pelos seguintes prazos: - 8 (oito) anos para os Srs. Marcos José Mendonça, Nourival Ferreira e Ivan Fontes Louzada, pelas irregularidades “a” e “b”; - 5 (cinco) anos para o Sr. Sidauro Sarmenghi, pela irregularidade “a”; - 3 (três) anos para o Sr. Helder Antônio Arrivabene, pela irregularidade “b”. (ii) MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Coopglória, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) pela irregularidade “a” e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 2º da Lei nº 4.595/64. (iii) ARQUIVAR o processo em relação aos Srs. Antônio Tadeu Neves e Marcos Martins Sipolatti e Sra. Virna Valéria Griffo Silva, em virtude de não ter restado comprovada a participação destes nos ilícitos em comento. I. Descrição das Irregularidades. 3. Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 02.03.2004 (fls. 1/11) e aprovada em 24.02.2005 (fl. 331), as irregularidades praticadas, sintetizadas na Decisão Difis-2008/46 (fls. 631/638), podem ser assim descritas: Irregularidade “a” Entre 15.10.1997 e 14.04.2000, foram realizadas operações de crédito que acarretaram perdas significativas para a Coopglória, resultando em delicada situação econômico-financeira. No período de janeiro de 2000 a maio de 2003, foram lançados a prejuízo R$ 453.324,92, referentes a créditos de 31 devedores distintos, valor superior ao saldo contábil de R$ 242.044,49 registrado em operações de crédito e ao Patrimônio Líquido Ajustado de R$ 236.956,60 da Cooperativa – posição de maio de 2003; Do total dos créditos lançados a prejuízo, R$ 5.432,76 foram recuperados até o encerramento de maio/2003, permanecendo, portanto, R$ 447.892,16 contabilizados na rubrica 3.0.9.60.00-0 Créditos Baixados como Prejuízo no balancete daquele mês; A maior parte das operações de crédito, que resultaram em prejuízo para a Coopglória, foi concedida na forma de adiantamentos a depositantes, tendo sido liberados, inclusive, para cobrir pagamentos de parcelas de empréstimos; Essas operações caracterizaram irregularidades na forma de admissão de saques a descoberto em contas de depósito e liberação de empréstimos sem a constituição de garantias e de títulos de crédito adequados. Configuram troca voluntária de dívidas contratuais – empréstimos – por dívidas sem contratos – adiantamentos a depositantes – com prejuízo para a solvência das operações e procedimentos de cobrança; O descumprimento dos princípios de seletividade e liquidez ficou evidenciado na falta de análise adequada dos créditos concedidos. Os cadastros e propostas fornecidos não apresentavam informações mínimas que permitissem avaliar a situação econômico-financeira e patrimonial dos devedores; A falta de zelo da instituição nos procedimentos de análise e formalização de crédito fica ressaltada pela ausência de documentos comprobatórios, na forma de contratos e extratos de contas correntes, relativos às operações de crédito mais antigas, que originaram os saldos devedores causadores de perdas; A Tabela 1 informa sobre os oito maiores devedores e demonstra a extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente. Os créditos lançados em prejuízo, no total de R$ 383.423,19, representavam 85% das baixas em prejuízo no período de janeiro de 2000 a maio de 2003: Irregularidade “b” As práticas adotadas pela Coopglória na concessão de créditos, entre 15.10.1997 e 14.10.200
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388ª Sessão Recurso 12628 Processo BCB 0401242520
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): NOURIVAL FERREIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): ANTÔNIO TADEU NEVES MARCOS MARTINS SIPOLATTI VIRNA VALÉRIA GRIFFO DA SILVA
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão de crédito a clientes com cadastros incompletos, sem análise dos riscos de crédito envolvidos e sem constituição de títulos de crédito ou garantias adequados - Não atendimento do limite de diversificação de risco por cliente - Admissão sistemática de saques a descoberto em contas de depósito – Constituição de provisão em montante insuficiente para fazer face às perdas prováveis na realização de operações de crédito - Apresentação de demonstrativos contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa – Irregularidades, inclusive de natureza grave, descaracterizadas – Apelo voluntário provido parcialmente – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado).
PENALIDADE: Advertência.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, inc. I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11738/16:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da Coopglória – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções da Glória – em Liquidação Ordinária (“Coopglória”), inscrita no CNPJ sob o nº 02.357.417/0001-31, e seus ex-administradores, Srs. Marcos José Mendonça, Nourival Ferreira, Ivan Fontes Louzada, Sidauro Sarmenghi, Antônio Tadeu Neves, Marcos Martins Sipolatti, Virna Valéria Griffo Silva e Helder Antônio Arrivabene, em razão das seguintes irregularidades, que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64:
(i) Irregularidade “a” – realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança nacional, haja vista os seguintes atos praticados: concessão de crédito a clientes com cadastros incompletos, sem análise dos riscos de crédito envolvidos, sem a constituição de títulos de crédito e/ou garantias adequados; não atendimento ao limite de diversificação de risco por cliente; e admissão sistemática de saques a descoberto em contas de depósito.
Capitulação: art. 44, § 4º (pessoas físicas) da Lei nº 4.595/64; item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação alterada pela Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005; e art. 10, inciso I, e § 1º do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.608, de 27 de maio de 1999, posteriormente art. 10, inciso I, alínea “c” do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.771, de 30 de agosto de 2000, e atual artigo 24, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.106, de 25 de junho de 2003.
(ii) Irregularidade “b” – constituir provisão em montante insuficiente para fazer face às perdas prováveis na realização de operações de crédito, implicando na apresentação de demonstrativos contábeis que não refletiam, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da Coopglória, o que constitui infração grave.
Capitulação: art. 44, § 4º (pessoas físicas) e art. 31 da Lei nº 4.595/64; arts. 1º, inciso I, 3º e 9º, inciso III, da Resolução nº 1.748, de 30 de agosto de 1990; arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
2. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por entender estarem caracterizadas as irregularidades “a” e “b”, ambas de natureza grave, identificados os responsáveis e considerando o grau de culpa de cada um, decidiu, em 31.10.2008, aplicar-lhes as seguintes penalidades (fls. 631/638):
(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização da autarquia, com fulcro no art. 44, § 4º da Lei nº 4.595/64, pelos seguintes prazos:
- 8 (oito) anos para os Srs. Marcos José Mendonça, Nourival Ferreira e Ivan Fontes Louzada, pelas irregularidades “a” e “b”; - 5 (cinco) anos para o Sr. Sidauro Sarmenghi, pela irregularidade “a”; - 3 (três) anos para o Sr. Helder Antônio Arrivabene, pela irregularidade “b”.
(ii) MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Coopglória, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) pela irregularidade “a” e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 2º da Lei nº 4.595/64.
(iii) ARQUIVAR o processo em relação aos Srs. Antônio Tadeu Neves e Marcos Martins Sipolatti e Sra. Virna Valéria Griffo Silva, em virtude de não ter restado comprovada a participação destes nos ilícitos em comento.
I. Descrição das Irregularidades.
3. Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 02.03.2004 (fls. 1/11) e aprovada em 24.02.2005 (fl. 331), as irregularidades praticadas, sintetizadas na Decisão Difis-2008/46 (fls. 631/638), podem ser assim descritas:
Irregularidade “a”
Entre 15.10.1997 e 14.04.2000, foram realizadas operações de crédito que acarretaram perdas significativas para a Coopglória, resultando em delicada situação econômico-financeira. No período de janeiro de 2000 a maio de 2003, foram lançados a prejuízo R$ 453.324,92, referentes a créditos de 31 devedores distintos, valor superior ao saldo contábil de R$ 242.044,49 registrado em operações de crédito e ao Patrimônio Líquido Ajustado de R$ 236.956,60 da Cooperativa – posição de maio de 2003;
Do total dos créditos lançados a prejuízo, R$ 5.432,76 foram recuperados até o encerramento de maio/2003, permanecendo, portanto, R$ 447.892,16 contabilizados na rubrica 3.0.9.60.00-0 Créditos Baixados como Prejuízo no balancete daquele mês;
A maior parte das operações de crédito, que resultaram em prejuízo para a Coopglória, foi concedida na forma de adiantamentos a depositantes, tendo sido liberados, inclusive, para cobrir pagamentos de parcelas de empréstimos;
Essas operações caracterizaram irregularidades na forma de admissão de saques a descoberto em contas de depósito e liberação de empréstimos sem a constituição de garantias e de títulos de crédito adequados. Configuram troca voluntária de dívidas contratuais – empréstimos – por dívidas sem contratos – adiantamentos a depositantes – com prejuízo para a solvência das operações e procedimentos de cobrança;
O descumprimento dos princípios de seletividade e liquidez ficou evidenciado na falta de análise adequada dos créditos concedidos. Os cadastros e propostas fornecidos não apresentavam informações mínimas que permitissem avaliar a situação econômico-financeira e patrimonial dos devedores;
A falta de zelo da instituição nos procedimentos de análise e formalização de crédito fica ressaltada pela ausência de documentos comprobatórios, na forma de contratos e extratos de contas correntes, relativos às operações de crédito mais antigas, que originaram os saldos devedores causadores de perdas;
A Tabela 1 informa sobre os oito maiores devedores e demonstra a extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente. Os créditos lançados em prejuízo, no total de R$ 383.423,19, representavam 85% das baixas em prejuízo no período de janeiro de 2000 a maio de 2003:
Irregularidade “b”
As práticas adotadas pela Coopglória na concessão de créditos, entre 15.10.1997 e 14.10.2000, durante o mandato do seu 1º Conselho de Administração (22.12.1997 a 11.04.2000), acarretaram valor expressivo de operações de difícil liquidação, em sua maior parte, provocadas por adiantamentos a depositantes, decorrentes de débitos em conta corrente, sem os devidos fundos, inclusive de parcelas de pagamentos de empréstimos;
Dos oito maiores devedores, mencionados na Tabela 1, cujos créditos provocaram prejuízos no período de janeiro/2000 a maio/2003, os seis citados na Tabela 2 apresentavam, em 29.02.2000, saldos em adiantamento a depositante cujos prazos de permanência exigiam a constituição de 100% de provisão, conforme art. 1º, inciso I, e art. 9º, inciso III, da Resolução nº 1.748, de 30 de agosto de 1990. Tal procedimento não foi adotado pelos administradores, cujo mandato encerrou-se em 14.04.2000;
As devedoras Márcia Conceição Frasson – ME e Virna Valéria Griffo Silva, além dos saldos em adiantamento a depositantes, acima mencionados, dispunham de contratos de empréstimos vencidos e não pagos, na posição de 29.02.2000, com saldos totais em montantes superiores a R$ 66 mil, requerendo igual constituição de provisão, de acordo com a Resolução nº 1.748, de 30 de agosto de 1990. Considerando apenas esses seis devedores, a insuficiência de provisão para Créditos em Liquidação alcançou valor superior a R$ 370 mil, correspondente a 2,7 vezes o valor do PR registrado na contabilidade da Coopglória de R$ 137 mil, posição de fevereiro/2002; Durante a gestão do 2º Conselho de Administração (abril/2000 a outubro/2001), a Coopglória manteve o mesmo procedimento, não efetuando a devida classificação das operações de crédito com características de difícil liquidação em níveis de riscos mais elevados, conforme determina a Resolução nº 2.682/99; Após a renúncia do 2º Conselho de Administração, em 23.10.2001, elegeu-se novo Conselho de Administração na AGE de 12.11.2001, que permaneceu apenas por seis meses no comando da Coopglória. Essa eleição não foi homologada pelo Bacen; Em 22.05.2002, outra AGE elegeu novo Conselho de Administração, que procedeu, em agosto/2002, a contabilização de R$ 378.683,83, em despesas de provisão sobre operações de crédito de difícil liquidação. Na oportunidade, foi apurado passivo a descoberto próximo a R$ 180 mil, representando de forma mais adequada a realidade da situação econômico-financeira da Coopglória.
4. De acordo com as intimações iniciais, os acusados responderiam pelas seguintes irregularidades:
II. Defesas administrativas e Decisão do Bacen.
5. Regularmente intimados (fls. 340/348, 352/360, 408/414, 428/431, 523/558, 615/617), os acusados apresentaram suas defesas administrativas, com exceção da Coopglória e dos ex-administradores Sr. Antônio Tadeu Neves e Sra. Virna Valéria Griffo Silva (última acusada a ser intimada, o que se deu por meio de edital publicado no DOU-3, em 07.11.2005, à fl. 615, e no Jornal “A Tribuna de Vitória”, em 16.11.2005, às fls. 616/617). Cabe aqui indicar as alegações do ora Recorrente Nourival Ferreira e do ora Recorrido Marcos Martins Sipolatti.
6. Após ser devidamente intimado em 31.08.2005 (fls. 551/558), o Recorrente Nourival Ferreira, Diretor Financeiro (entre 22.12.1997 e 11.04.2000, fl. 287) e Responsável pela Área Contábil (entre 17.02.1998 e 11.04.2000, fls. 300/301), apresentou defesa administrativa, regular e tempestiva, em 27.09.2005 (fls. 561/587), reforçando os argumentos de defesa do Sr. Marcos José Mendonça (fls. 632/633) e alegando, ademais, que:
(a) Tomou posse no Conselho de Administração em dezembro de 1998 e exerceu o cargo até dezembro de 1998, quando participou pela última vez da reunião daquele colegiado;
(b) No final de 1997, tomou conhecimento de ser portador de doença grave e, por esta razão, deixou de comparecer às reuniões a partir de dezembro de 1998, não mais retornando à administração da Coopglória. Em razão do disposto no § 4º do art. 43 do Estatuto Social, considerou-se automaticamente afastado do cargo, não comunicando ou justificando as suas ausências;
(c) Nos autos não se constata a existência de atos que fossem capazes de lhe atribuir culpa em decorrência de possíveis irregularidades.
7. Marcos Martins Sipolatti, por sua vez, após ser devidamente intimado em 13.04.2005 (fls. 408/414), apresentou defesa administrativa, regular e tempestiva, em 30.05.2005 (fls. 454/521), alegando, em síntese, que:
(a) Aceitou, em setembro de 1997, convite para fazer parte do quadro de associados da Coopglória e também ocupar cargo de Conselheiro Vogal;
(b) Logo na primeira reunião do Conselho, em 22.12.1997 (fl. 459), cujo objetivo era dar posse a seus membros nos respectivos cargos, não foi convocado e, embora seu nome figure na ata, não consta a sua assinatura. Nas reuniões realizadas, mensalmente, de fevereiro a dezembro de 1998, não esteve presente em nenhuma delas por não ter sido convocado;
(c) Segundo o art. 43 do Estatuto Social da Coopglória, a falta do conselheiro de administração, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, durante o exercício social, implica perda automática do cargo, ficando obrigatória a indicação na ata da reunião em que se verificou a vacância. Portanto, desde maio de 1998, ele de direito e de fato não mais era membro do Conselho de Administração em virtude de nunca ter sido convocado para as reuniões;
(d) As operações de créditos e demais irregularidades apontadas na intimação tiveram origem em datas posteriores a abril de 1998, quando não mais exercia o cargo de Conselheiro Vogal;
(e) Tomou conhecimento dos fatos que envolviam as operações citadas na inicial e da real situação econômico-financeira da Coopglória apenas em 11.07.2000, quando foi apresentado o relatório de auditoria. Tal documento já apontava as irregularidades referidas na intimação, indicando, inclusive, que o Conselho Fiscal já vinha, em todas as atas correspondentes às reuniões realizadas no período de 25.03.1999 a 20.04.2000, alertando os administradores acerca das ocorrências de saldos em adiantamentos a depositantes;
(f) Como se constata, nenhuma das irregularidades apontadas pelo Bacen contou com a sua participação, até porque não era convocado para as reuniões do Conselho de Administração.
8. Considerando as irregularidades imputadas aos acusados e suas alegações de defesa, o Bacen, seguindo a orientação do Parecer Decap GTREC-2008/099, de 15.10.2008 (fls. 621/628), decidiu condenar os acusados Coopglória e Srs. Marcos José Mendonça, Nourival Ferreira, Ivan Fontes Louzada, Sidauro Sarmenghi, Helder Antônio Arrivabene, às penalidades descritas no item 2 deste Relatório, arquivando o processo em relação aos Srs. Antônio Tadeu Neves e Marcos Martins Sipolatti e à Sra. Virna Valéria Griffo Silva, nos termos da Decisão Difis-2008/46 (fls. 631/638), de 31.10.2008.
9. Para a condenação do ora Recorrente Nourival Ferreira, pelas irregularidades “a” e b”, à pena de inabilitação pelo prazo de 8 (oito) anos, o Bacen ponderou que (fl. 637):
De acordo com os estatutos, ao Diretor Financeiro cabia deferir, nos limites fixados pelo Conselho de Administração, as operações de crédito da Coopglória; Atuou como avalista nos empréstimos nºs 2601 e 9588, ambos concedidos à Márcia Conceição Frasson – ME, segunda maior devedora da Coopglória (contratos às fls. 166/168 e 149/150, respectivamente, nota promissória à fl. 153, e contrato de abertura de crédito de conta corrente às fls. 162/165). Ressalte-se a existência de procuração, de 24.10.1986, dessa firma individual em seu favor, dando-lhe poderes amplos, especiais, irrevogáveis e irretratáveis, para gerir e administrar os bens da empresa (fl. 174); Na condição de diretor responsável pela área contábil deveria ter zelado pelas informações prestadas ao Bacen por meio dos demonstrativos contábeis que refletissem a real situação econômico-financeira da Coopglória, o que não aconteceu.
III. Recurso Voluntário e Parecer PGFN.
10. Os acusados foram devidamente intimados da referida decisão até 05.08.2009, sendo a Coopglória a última intimada (fls. 733/736). Todavia, somente o acusado Nourival Ferreira, intimado em 18.12.2008 (fls. 645/648), apresentou tempestivamente Recurso Voluntário, em 27.12.2008 (fls. 641/644), reforçando as alegações já trazidas na defesa administrativa de primeira instância.
11. O Recurso foi autuado na Secretaria-Executiva deste CRSFN em 16.09.2009 (fl. 741), sendo na mesma data remetido à D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (fl. 742).
12. A PGFN, em Parecer datado de 11.09.2012 (fls. 743/745), opinou, no mérito, pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício, fundando-se nas razões decisórias de primeira instância e na insuficiência das alegações recursais em rechaçá-las. Preliminarmente, entendeu pela inocorrência de prescrição no presente caso, haja vista que as operações analisadas nos autos teriam ocorrido de forma iterativa e continuada entre outubro de 1997 e abril de 2000, quanto à irregularidade “a”, e até agosto de 2002, quanto à irregularidade “b”, tendo o processo administrativo sido instaurado em março de 2004 (antes do decurso do prazo prescricional quinquenal).
É o relatório.
São Paulo, 14 de novembro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro Relator.
A D I T A M E N T O A O R E L A T Ó R I O
Acrescento ao relatório de fls. 747/750 elaborado pelo Conselheiro Dr. Francisco Satiro, a quem tenho a honra de suceder neste colegiado, que foram os autos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que reiterou os pedidos de manifestação do Ministério Público Federal para que fosse esclarecido: (i) se este órgão tomou ciência dos fatos relatados neste processo; e, ii) em caso positivo, se há notícia de eventual denúncia recebida (fls. 752).
Os autos foram remetidos ao Bacen (fls. 753), que após manifestação (fls. 754/755), informou em 27 de junho de 2005 ter havido comunicação ao Ministério Público Federal através das cópias de fls. 754/763 encaminhadas ao Exmo Sr. Procurador Chefe da Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro Relator.
V O T O
A hipótese é de recursos voluntário e de ofício interpostos contra decisão (DIFIS 2008/46) prolatada pelo Banco Central do Brasil (fls. 631/638) que determinou à Cooperativa indiciada, Coopglória – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções da Glória – em Liquidação Ordinária (“Coopgloria”) o pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e aos seus ex administradores a pena de inabilitação, em períodos diferentes, conforme a data dos mandatos dos conselheiros.
As irregularidades imputadas têm os seguintes fundamentos: realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão que caracterizam infração de natureza grave foram os seguintes: (i) concessão de crédito a clientes com cadastro incompleto, sem análise dos riscos envolvidos, sem a constituição de títulos de crédito e/ou garantias adequadas; não atendimento ao limite de diversificação de risco por cliente; e admissão sistemática de saques a descoberto em contas de depósito, as quais se enquadram no disposto no art. 44, parágrafo 4º (pessoas físicas) da Lei 4595/64 resolução nº 3106 de 25.6.03; e, (ii) constituir provisão em montante insuficiente para fazer face às perdas prováveis na realização de operações de crédito, implicando na apresentação de demonstrativos contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, o que constitui, infração grave, capitulada no artigo 44, Parágrafo 4º (Pessoa Física) e art. 31 da Lei nº 4595/64; arts 1º, inciso 1, 3º e 9º; inciso III da Resolução nº 1748, de 30 de agosto de 1980; arts 2º, 3º e 4º da Resolução nº 2682 de 21.12.99.
Inicia-se pelo recurso voluntário interposto pelo Nourival Ferreira. Há uma preliminar de mérito de prescrição a ser inicialmente examinada.
Conforme consta dos autos, a data de posse do administrador Nourival Ferreira no cargo de Diretor Financeiro e Responsável pela área contábil é 22 de dezembro de 1997 (fls. 287 e 459), findando-se em 11.4.2000 a sua gestão na diretoria da Cooperativa, data em que o Sr. Nourival, ora recorrente, foi substituído pelo Sr. Helder Antonio (fls. 294 e 499).
O primeiro ato inequívoco, que importe apuração do fato, deu-se somente em 2005, conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 02.03.2004 (fls. 1/11) e aprovada em 24.02.2005 (fl. 331).
Ora, se o recorrente Nourival Ferreira de fato integrou a diretoria da Cooperativa de 15.10.1997, tendo sido formalmente substituído somente em 2000, é evidente que os atos que lhe são imputados só poderiam ter ocorrido no período acima referido.
Os atos irregulares posteriores a sua saída da Cooperativa não lhe podem ser imputados pois já não mais participava de qualquer cargo na gestão da Cooperativa citada.
O recorrente somente tomou ciência da imputação em 31.08.05 (fls. 551).
Insuperável o transcurso do lapso prescricional quinquenal afastando a pretensão punitiva do Estado.
Registre-se que o Banco Central fez publicar o cancelamento do indiciamento do recorrente Nourival Ferreira no D.O da União – Seção 3 em 27.8.09, conforme fls. 737 e 738 destes autos.
Em face do exposto, dava provimento ao recurso voluntário em face da consumação da prescrição quinquenal ora reconhecida, extinguindo o feito restando, assim, vencido ante a douta maioria.
No mérito, parcial razão assiste ao recorrente voluntário, como reconhece a tese majoritária.
O conjunto probatório foi analisado na decisão monocrática que registrou inclusive a data de cada operação ilícita, os documentos pertinentes e os valores transacionados.
A condenação atende o objetivo da norma invocada pela Administração, porém, a dosimetria da pena está em desacordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual, conhecido o recurso, deve este ser parcialmente provido para que se substitua a pena de advertência.
Em face do exposto, vencido na preliminar de mérito por transcurso do lapso prescricional quinquenal, no mérito dou provimento parcial ao recurso voluntário para converter em advertência a pena de inabilitação, negando provimento ao recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo BCB em face da Coopglória – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções da Glória – em Liquidação Ordinária (“Coopglória”) e seus ex-administradores, Srs. Marcos José Mendonça, Nourival Ferreira, Ivan Fontes Louzada, Sidauro Sarmenghi, Antônio Tadeu Neves, Marcos Martins Sipolatti, Virna Valéria Griffo Silva e Helder Antônio Arrivabene. Em 31 de outubro de 2008, o BCB decidiu, dentre outras condenações, aplicar pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização da autarquia por 8 (oito) anos ao Sr. Nourival Ferreira (“Recorrente voluntário”), com fundamento no art. 44, § 4º da Lei nº 4.595/64 e arquivar o processo em relação aos Srs. Antônio Tadeu Neves e Marcos Martins Sipolatti e Sra. Virna Valéria Griffo Silva.
O Conselheiro Relator Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, acompanhado pela maioria dos Conselheiros presentes no julgamento, decidiu afastar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do recurso voluntário, conhecendo o recurso e negando-lhe provimento, mantendo, por consequência, a inabilitação temporária por 8 (oito) anos. Concordo com a decisão, entretanto, respeitosamente, permito-me divergir quanto aos fundamentos.
O Recorrente voluntário foi Diretor Financeiro da Coopglória de 22 de dezembro de 1997 a 11 de abril de 2000 (fl.287) e responsável pela Área Contábil de 17 de fevereiro de 1998 a 11 de abril de 2000 (fls. 300-301), com atribuição específica quanto aos serviços atinentes à contabilidade, de acordo com o estatuto da Coopglória (fl. 281). De acordo com o BCB, apenas em 11 de abril de 2000 o Recorrente voluntário deixou de ocupar tais cargos no sistema do BCB (fls. 634).
De acordo com os autos, as irregularidades ocorreram entre 1997 e 2002. Em 2 de março de 2004, houve proposta de instauração do presente processo administrativo, o que, conforme o Art. 2º, II da Lei nº 9.873/1999, tem efeito interruptivo sobre a prescrição administrativa. Considerando que os atos praticados pelo Recorrente voluntário são infrações de natureza continuada, nos termos do Art. 1º da Lei nº 9.873/1999, a prescrição deve contar a partir da data em que os atos tiverem cessado o que, no caso do Recorrente voluntário, seria dia 11 de abril de 2000, tanto para a irregularidade “a”, quanto para a irregularidade “b” apontadas na Decisão Difis-2008/46 (fls. 631/638). O que aqui caracteriza a natureza continuada é o fato dos danos causados pela má administração Coopglória sem que tenham sido remediados em qualquer momento, levando a sua liquidação.
Tendo em vista que a apuração dos fatos foi iniciada menos de 4 (quatro) anos após a cessação das infrações (em 2 de março de 2004 e 11 de abril de 2000, respectivamente), afasto a incidência da prescrição ordinária e voto pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo seu não provimento, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização da autarquia por 8 (oito) anos imposta pelo BCB ao Recorrente voluntário, com fundamento no art. 44, § 4º da Lei nº 4.595/64 (fls. 631 a 638).
É o Voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a preliminar de prescrição ordinária: a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto por NOURIVAL FERREIRA, convolando-se a decisão do órgão de primeiro grau, que lhe havia aplicado penas de inabilitação, por 8 (oito) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, em pena de advertência; e b) desprover o recurso de ofício, referendando-se o arquivamento do processo em relação aos apelados, ANTÔNIO TADEU NEVES, MARCOS MARTINS SIPOLATTI e VIRNA VALÉRIA GRIFFO DA SILVA. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Relator no mérito, e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa, atinentemente à preliminar de prescrição; e 2) unanimidade na subida compulsória e no apelo facultativo, e maioria na preliminar, vencido o Relator ao votar, solitariamente, pela ocorrência da prescrição.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata divulgada no site do CRSFN em 31.3.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 07.07.2016.
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