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CRSFN · 13/02/2012

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10864/2012

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Voridian do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas à fl. 2. Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 88.195,98, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06 -Atualização 12), em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126, da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A defesa foi regular e tempestiva, contendo os seguintes argumentos, em síntese: quanto à DI 01/02668315, o prazo de pagamento era de 180 dias da data do OBL. O contrato de câmbio foi fechado em 18/02/02, estando, portanto, dentro do prazo limite do vencimento; para as demais DI’s, os vencimentos constantes na intimação foram alterados por meio de refinanciamentos; o ROF TA184500 foi refinanciado pelo ROF TA299171 (DI 01/07362990); o ROF TA184554 foi refinanciado pelo ROF TA329897 (DI’s 01/08009550, 01/08027036, 01/08339933, 01/08342888, 01/08691874 e 01/08804962); o ROF TA181739 foi refinanciado pelo ROF TA321160 (DI’s 01/07302114, 01/07419518, 01/07419569, 01/07419631, 01/07465889, 01/07548288, 01/07562779, 01/07572197, 01/07609490, 01/07620272, 01/07772382, 01/07825702, 01/08762950, 01/08762976, 01/08762992, 01/08907052, 01/09007063, 01/09119570, 01/09327947, 01/09328048 e 01/09328153); o ROF TA213186 foi refinanciado pelo ROF TA299164 (DI 01/12468530). III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Em consulta ao Sisbacen, constatou-se que as DI’s não foram pagas até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao respectivo vencimento. A DI 01/02668315, cuja multa ocorreu em 28/12/01, foi retificada em 16/01/02. A operação foi liquidada em 19/02/02 por meio do contrato de câmbio 07745.5885-02/009505. Portanto, o prazo legal para pagamento já havia expirado. Em relação às demais DI’s, a tabela abaixo mostra a data da multa e a data em que efetivamente ocorreu a retificação na forma de pagamento, bem como revela os ROF’s vinculados a estas DI’s, suas datas de registro e os refinanciamentos dos ROF’s: DI Data Multa Data Retificação ROF e Data Registro Refinanciamento 01/07302114 29.5.2002 9.9.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160 01/07362990 29.5.2002 24.6.2002 TA184500 5.6.2002 TA299171 01/07419518 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160 01/07419569 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160 01/07419631 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160 01/07465889 29.5.2002 9.9.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160 01/07548288 29.5.2002 9.9.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160 01/07562779 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160 01/07572197 29.5.2002 9.9.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160 01/07609490 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160 01/07620272 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160 01/07772382 29.5.2002(fl.2) 9.9.2002 (fl. 76) TA181739 27.5.2002 TA321160 01/07825702 29.5.2002 9.9.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160 01/08009550 28.6.2002 9.9.2002 TA184554 5.6.2002 TA329897 01/08027036 28.6.2002 9.9.2002 TA184554 5.6.2002 TA329897 01/08339933 28.6.2002 9.9.2002 TA184554 5.6.2002 TA329897 01/08342888 28.6.2002 9.9.2002 TA184554 5.6.2002 TA329897 01/08691874 28.6.2002 9.9.2002 TA184554 5.6.2002 TA329897 01/08762950 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160 01/08762976 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160 01/08762992 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160 01/08804962 28.6.2002 9.9.2002 TA184554 5.6.2002 TA329897 01/08907052 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160 01/09007063 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160 01/09119570 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160 01/09327947 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160 01/09328048 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160 01/09328153 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160 01/12468530 28.10.2002 27.11.2002 TA213186 12.11.2002 TA299164 A liquidação das operações ocorreu conforme tabela a seguir: ROF Contrato de Câmbio Liquidação do Contrato TA321160 07745.5885-04/075575 07745.5885-04/077174 07745.5885-05/004302 05399.5885-05/010678 05399.5885-05/011748 00001.5865-05/007277 23.12.2004 30.12.2004 21.1.2005 18.2.2005 23.2.2005 25.2.2005 TA299171 07409.5885-04/039025 14.7.2004 TA329897 05399.5885-05/014455 07745.5885-05/015726 07745.5885-05/017147 07745.5885-05/018684 00001.5865-05/012492 07745.5885-05/022021 07745.5885-05/023155 7.3.2005 16.3.2005 23.3.2005 30.3.2005 4.4.2005 14.4.2005 19.4.2005 TA299164 07409.5885-04/039026 14.7.2004 A liquidação dos contratos ocorreu em época posterior ao prazo legal, sem qualquer indício de que o prazo para pagamento das DI’s tenha sido retificado ainda dentro dos 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao respectivo vencimento. A documentação carreada pela defesa não demonstrou a regularidade das operações, tendo em vista que apenas identificou os contratos e registros das operações financeiras, não apresentando provas da ocorrência dos refinanciamentos e da retificação dentro do prazo legal. Deste modo, não se afastou a ocorrência da irregularidade imputada pela inicial, sendo cabível, pois, a aplicação de multa. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim concluindo, decidiu o BACEN aplicar a MULTA de R$ 88.195,98 à empresa Voridian do Brasil Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento das importações, em relação às DI’s constantes na memória de cálculo à fl. 2, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. V – RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 141/142), alegando, em síntese:

Inteiro teor

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336ª Sessão

Recurso 12013-MI  Processo BCB 0601332089      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: VORIDIAN DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10864/12:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Voridian do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas à fl. 2.

Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 88.195,98, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06 -Atualização 12), em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126, da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

A defesa foi regular e tempestiva, contendo os seguintes argumentos, em síntese: quanto à DI 01/02668315, o prazo de pagamento era de 180 dias da data do OBL. O contrato de câmbio foi fechado em 18/02/02, estando, portanto, dentro do prazo limite do vencimento; para as demais DI’s, os vencimentos constantes na intimação foram alterados por meio de refinanciamentos; o ROF TA184500 foi refinanciado pelo ROF TA299171 (DI 01/07362990); o ROF TA184554 foi refinanciado pelo ROF TA329897 (DI’s 01/08009550, 01/08027036, 01/08339933, 01/08342888, 01/08691874 e 01/08804962); o ROF TA181739 foi refinanciado pelo ROF TA321160 (DI’s 01/07302114, 01/07419518, 01/07419569, 01/07419631, 01/07465889, 01/07548288, 01/07562779, 01/07572197, 01/07609490, 01/07620272, 01/07772382, 01/07825702, 01/08762950, 01/08762976, 01/08762992, 01/08907052, 01/09007063, 01/09119570, 01/09327947, 01/09328048 e 01/09328153); o ROF TA213186 foi refinanciado pelo ROF TA299164 (DI 01/12468530).

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Em consulta ao Sisbacen, constatou-se que as DI’s não foram pagas até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao respectivo vencimento.

A DI 01/02668315, cuja multa ocorreu em 28/12/01, foi retificada em 16/01/02. A operação foi liquidada em 19/02/02 por meio do contrato de câmbio 07745.5885-02/009505. Portanto, o prazo legal para pagamento já havia expirado.

Em relação às demais DI’s, a tabela abaixo mostra a data da multa e a data em que efetivamente ocorreu a retificação na forma de pagamento, bem como revela os ROF’s vinculados a estas DI’s, suas datas de registro e os refinanciamentos dos ROF’s:

DI Data Multa Data Retificação ROF e Data Registro Refinanciamento  01/07302114 29.5.2002 9.9.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160  01/07362990 29.5.2002 24.6.2002 TA184500 5.6.2002 TA299171  01/07419518 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160  01/07419569 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160  01/07419631 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160  01/07465889 29.5.2002 9.9.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160  01/07548288 29.5.2002 9.9.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160  01/07562779 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160  01/07572197 29.5.2002 9.9.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160  01/07609490 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160  01/07620272 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160  01/07772382 29.5.2002(fl.2) 9.9.2002 (fl. 76) TA181739 27.5.2002 TA321160  01/07825702 29.5.2002 9.9.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160  01/08009550 28.6.2002 9.9.2002 TA184554 5.6.2002 TA329897  01/08027036 28.6.2002 9.9.2002 TA184554 5.6.2002 TA329897  01/08339933 28.6.2002 9.9.2002 TA184554 5.6.2002 TA329897  01/08342888 28.6.2002 9.9.2002 TA184554 5.6.2002 TA329897  01/08691874 28.6.2002 9.9.2002 TA184554 5.6.2002 TA329897  01/08762950 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160  01/08762976 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160  01/08762992 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160  01/08804962 28.6.2002 9.9.2002 TA184554 5.6.2002 TA329897  01/08907052 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160  01/09007063 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160  01/09119570 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160  01/09327947 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160  01/09328048 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160  01/09328153 29.5.2002 4.12.2002 TA181739 27.5.2002 TA321160  01/12468530 28.10.2002 27.11.2002 TA213186 12.11.2002 TA299164   A liquidação das operações ocorreu conforme tabela a seguir:

ROF Contrato de Câmbio Liquidação do Contrato  TA321160 07745.5885-04/075575 07745.5885-04/077174 07745.5885-05/004302 05399.5885-05/010678 05399.5885-05/011748 00001.5865-05/007277 23.12.2004 30.12.2004 21.1.2005 18.2.2005 23.2.2005 25.2.2005  TA299171 07409.5885-04/039025 14.7.2004  TA329897 05399.5885-05/014455 07745.5885-05/015726 07745.5885-05/017147 07745.5885-05/018684 00001.5865-05/012492 07745.5885-05/022021 07745.5885-05/023155 7.3.2005 16.3.2005 23.3.2005 30.3.2005 4.4.2005 14.4.2005 19.4.2005  TA299164 07409.5885-04/039026 14.7.2004   A liquidação dos contratos ocorreu em época posterior ao prazo legal, sem qualquer indício de que o prazo para pagamento das DI’s tenha sido retificado ainda dentro dos 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao respectivo vencimento.

A documentação carreada pela defesa não demonstrou a regularidade das operações, tendo em vista que apenas identificou os contratos e registros das operações financeiras, não apresentando provas da ocorrência dos refinanciamentos e da retificação dentro do prazo legal. Deste modo, não se afastou a ocorrência da irregularidade imputada pela inicial, sendo cabível, pois, a aplicação de multa.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim concluindo, decidiu o BACEN aplicar a MULTA de R$ 88.195,98 à empresa Voridian do Brasil Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento das importações, em relação às DI’s constantes na memória de cálculo à fl. 2, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 141/142), alegando, em síntese:

“DI 01/02668315-001: Conforme documentação enviada em 10 de maio de 2006, o vencimento da fatura é de 180 dias da data do OBL. Sendo a data do OBL, 15 de março de 2001, o vencimento da fatura era 11 de setembro de 2001. Considerando os 180 dias limite para fechamento de câmbio após a data de vencimento, o prazo final era de 10 de março de 2002. O contrato foi fechado em 18/02/2002, estando portanto dentro do prazo limite do vencimento; para as demais importações, “os vencimentos das DI’s foram alterados por meio de refinanciamentos (ROF’s) dentro do prazo de vencimento. Quanto à vinculação das DI’s aos ROF’s, lembramos que o produto importado estava sujeito à obtenção da LI’s prévias (Licenças de Importação), e que portanto a vinculação dessas DI’s aos ROF’s eram executadas pela Secretaria da Receita Federal, não cabendo à Eastman responsabilidade por eventuais atrasos ocorridos após a solicitação da vinculação à Secretaria da Receita Federal. (Anexo 1 – Cópia LI ref. DI 01/07302114-001). Todos os refinanciamentos (ROF’s TA 181739, TA 184500, TA 184554, TA 213186, TA 299164, TA 299717, TA 321160, TA 329897) foram solicitados dentro do prazo regulamentar, e que, os atrasos se devem ao processo moroso incorrido pela Secretaria da Receita Federal para a efetivação da dita vinculação. (Anexo 2 – Cópia dos ROF’s) e, seguem no Anexo 3 alguns exemplos de cartas solicitando a retificação das DI’s, protocolizadas junto à Alfândega de Santos.

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

(...) II MÉRITO A multa pelo não pagamento de importação no prazo.

7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.

10. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

11. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

12. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

13. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):

a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:

“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF´s às respectivas DI´s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)

“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)

14. Ademais, a parte não comprovou que protocolizou tempestivamente, junto à RFB, pedido de vinculação dos ROF’s às DI’s, e nem mesmo que solicitou a retificação das importações. Até porque, os documentos de fls. 164-191 (Anexo 3 e 4) relacionam-se às DI’s que não estão presentes neste processo.

15. No tocante à DI nº 01/0266831-5, verifica-se que a importação foi registrada com vencimento inicial para 06/2001 (fls. 02, 64), e não 09/2001 conforme alegou a parte recorrente. Somente em 16/01/2002, ou seja, após o prazo legal para regularização (28/12/2001, fl. 02), a data de pagamento foi retificada para 08/2001 (fl. 64). Acresça-se, a contagem do prazo de regularização tem como termo inicial a data de vencimento constante na DI, informada pela própria parte importadora, e não na mera informação de “180 dias” da data do “Bill of lading”.

16. Por fim, o simples registro do ROF não é suficiente para afastar a irregularidade, faz-se necessária a comprovação de quando ocorreu o desembolso (SWIFT). Vale ressaltar ainda, conforme já manifestado pelo BACEN (vide transcrição abaixo, extraída do Despacho DECIC/CONAP, datado de 28/10/2010 – Processo nº 0601333312 – Recurso nº 11857-MI), o “ROF é meramente o registro, legal, e obrigatório se mencionado na regularização de uma DI, de uma operação de financiamento entre instituição financeira e importador, e depende do aval do exportador sobre a mudança de modalidade de pagamento para que se efetive” (destacado). No caso concreto inexiste comprovação da anuência do exportador para a prorrogação do prazo para pagamento das mencionadas DIs por meio de registro a ROFs. Vide o teor da referida manifestação do BACEN:

ROF é o registro de operação de refinanciamento de determinadas importações, instrumento utilizado pelos importadores em busca de recursos financeiros, podendo ser usado para regularizar uma ou mais Declarações de Importação – DI;

. não necessariamente o importador identifica a DI ao efetuar o ROF; . o ROF pode ser anterior ou posterior à data de registro da DI; . a Declaração de Importação é efetuada junto à Secretaria da Receita Federal, que a qualquer momento pode exigir a apresentação de documentos comprobatórios; . ROF é meramente o registro, legal, e obrigatório se mencionado na regularização de uma DI, de uma operação de financiamento entre instituição financeira e importador, e depende do aval do exportador sobre a mudança de modalidade de pagamento para que se efetive; . assim como é a fatura comercial que determina o prazo de pagamento quando do registro da DI, é necessário documento que comprove a concordância do exportador para que este prazo seja alterado; . somente quando é retificado o prazo de pagamento da DI para acima de 360 dias, e efetuado o vínculo entre DI e ROF, considera-se regularizada a DI; . estas operações devem ocorrer dentro do prazo de 180 dias estabelecido na lei, para evitar a imposição de multa; . a simples existência de ROF não elide a obrigação de regularizar tempestivamente a DI.

17. Assim, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei nº 9784/99 c/c art. 333, II, do CPC.

18. Deve, portanto, ser mantida a condenação (...)

É o relatório.

Brasília, 22 de junho de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Despacho do Relator

Na qualidade de novo relator do recurso em epígrafe, adoto, na íntegra, o relatório de fls. 211 a 213, da lavra do então Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira, acrescentando, apenas, a informação, extraída da fl. 54 dos autos, de que a Recorrente, desde 7 de julho de 2006, desempenha suas atividades econômicas sob a denominação social de Eastman Chemical do Brasil Ltda.

Brasília, 5 de outubro de 2011. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário interposto contra a Decisão Decap/GTSPA-2008/304, de 26 de maio de 2008 (fls. 133 e 136), por meio da qual o Banco Central do Brasil, ao amparo do art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, com redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, infligiu à Recorrente, sob a denominação social de Eastman Chemical do Brasil Ltda. desde 7 de julho de 2006, pena de multa no valor R$ 88.195,98 (oitenta e oito mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), em vista da infração capitulada no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999.

2. Conheço do recurso voluntário e, preambularmente, compenetro-me de que não há nulidade processual a pronunciar nem incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal a reconhecer, inclusive na modalidade intercorrente, dado que o presente processo administrativo sancionador não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento, despacho ou outro ato relevante de impulsão oficial, destacando-se, aqui, que as infrações se teriam consumado entre 28 de dezembro de 2001 e 28 de outubro de 2002, sendo certo que, já em 28 de abril de 2006, após levantamento efetuado em 29 de março de 2006 (fl. 2), se operava o recebimento da intimação inicial pela Recorrente (fl. 3), seguindo-se o proferimento de decisão em 26 de maio de 2008, de sorte que a extinção de sua punibilidade somente se operaria em 26 de maio de 2013, tudo em conformidade com o art. 1.º, caput, combinado com o art. 2.º, I e III, da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999.

3. No mérito propriamente dito, vejo que, à exceção da operação de importação correspondente à Declaração de Importação n.º 01/0266831-5, adimplida tempestivamente, a materialidade e a autoria das infrações estão caracterizadas, parecendo-me incensurável o juízo condenatório formulado pelo Banco Central do Brasil, em razão da ausência de evidenciação, pela Recorrente, da vinculação das demais operações de importação aos seguintes registros de operações financeiras, no prazo previsto no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999:

a) TA184500, com refinanciamento registrado sob o n.º TA299171 (Declaração de Importação n.º 01/0736299-0), liquidado por meio do contrato de câmbio de importação n.º 07409.5885-04/039025 em 14 de julho de 2004;

b) TA184554, com refinanciamento registrado sob o n.º TA329897 (Declarações de Importação n.os 01/0800955-0, 01/0802703-6, 01/0833993-3, 01/0834288-8, 01/0869187-4 e 01/0880496-2), liquidado por meio dos contratos de câmbio de importação n.os 05399.5885-05/014455, 07745.5885-05/015726, 07745.5885-05/017147, 07745.5885-05/018684, 00001.5865-05/012492, 07745.5885-05/022021, 07745.5885-05/023155, datados de 7, 16, 23 e 30 de março, bem como de 4, 14 e 19 de abril de 2005, respectivamente;

c) TA181739, com refinanciamento registrado sob o n.º TA321160 (Declarações de Importação n.os 01/0730211-4, 01/0741951-8, 01/0741956-9, 01/0741963-1, 01/0746588-9, 01/0754828-8, 01/0756277-9, 01/0757219-7, 01/0760949-0, 01/0762027-2, 01/0777238-2, 01/0782570-2, 01/0876295-0, 01/0876297-6, 01/0876299-2, 01/0890705-2, 01/0900706-3, 01/0911957-0, 01/0932794-7, 01/0932804-8 e 01/0932815-3), liquidado por meio dos contratos de câmbio de importação n.os 07745.5885-04/075575, 07745.5885-04/077174, 07745.5885-05/004302, 05399.5885-05/010678, 05399.5885-05/011748 e 00001.5865-05/007277, datados de 23 e 30 de dezembro de 2004, bem como de 21 de janeiro e 18, 23 e 25 de fevereiro de 2005, respectivamente;

d) TA213186, com refinanciamento registrado sob o n.º TA299164 (Declaração de Importação n.º 01/1246853-0), liquidado por meio do contrato de câmbio de importação n.º 07409.5885-04/039026, de 14 de julho de 2004.

4. Com efeito, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de fazer prova de que procedera, estando em curso o prazo legal, à protocolização, junto à competente representação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de pedido de vinculação das operações de importação, todas sujeitas a licenciamento, sendo insuficiente, para o fim e o efeito de descaracterização da infração, a mera abertura tempestiva dos correspondentes registros de operação financeira, até porque contêm referências genéricas a prazos e valores de financiamento, cabendo a individualização da operação de importação financiada, à falta de documento de anuência à prorrogação de prazo emitido pelo exportador estrangeiro, precisamente àquele procedimento aduaneiro, que, tanto quanto as retificações dos esquemas de pagamento das operações de importação, foram, na espécie vertente, levadas a efeito com possibilidade de enquadramento no disposto no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999.

5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário.

É o Voto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VORIDIAN DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 88.195,98 (oitenta e oito mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), vencido o Conselheiro Francisco Satiro de Souza Júnior ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.03.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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