JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 17/02/1998

Julgado — Acórdão nº 2272/1998

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Exercício de atividade típica de instituição financeira, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Intermediação em aplicações de Recursos financeiros junto a banco comercial - Falta de comprovação das irregularidades - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2272/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou individualmente, a JECEL REPRESENTAÇÕES LTDA., ANTÔNIO EDELVIR CORONEL RIBEIRO e EUNICE DORNELES CORONEL RIBEIRO, pena de multa pecuniária, no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , pois que, à luz da documentação acostada aos autos, não se logrou demonstrar ocorrência de intermediação financeira, a qual não se caracteriza, simplesmente, em face de proposta de abertura de conta corrente, cartão de autógrafos, guias de depósitos e doc’s. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou individualmente, a JECEL REPRESENTAÇÕES LTDA., ANTÔNIO EDELVIR CORONEL RIBEIRO e EUNICE DORNELES CORONEL RIBEIRO, pena de multa pecuniária, no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , pois que, à luz da documentação acostada aos autos, não se logrou demonstrar ocorrência de intermediação financeira, a qual não se caracteriza, simplesmente, em face de proposta de abertura de conta corrente, cartão de autógrafos, guias de depósitos e doc’s

Inteiro teor

1.751 caracteres transcritos do PDF oficial

158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2272/98

Recurso 2298 Processo origem BCB 9500439216

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: JECEL REPRESENTAÇÕES LTDA.   ANTÔNIO EDELVIR CORONEL RIBEIRO   EUNICE DORNELES CORONEL RIBEIRO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Exercício de atividade típica de instituição financeira, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Intermediação em aplicações de Recursos financeiros junto a banco comercial - Falta de comprovação das irregularidades - Apelos a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 2272/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou individualmente, a JECEL REPRESENTAÇÕES LTDA., ANTÔNIO EDELVIR CORONEL RIBEIRO e EUNICE DORNELES CORONEL RIBEIRO, pena de multa pecuniária, no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , pois que, à luz da documentação acostada aos autos, não se logrou demonstrar ocorrência de intermediação financeira, a qual não se caracteriza, simplesmente, em face de proposta de abertura de conta corrente, cartão de autógrafos, guias de depósitos e doc’s.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa