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CRSFN · 30/05/2000

Julgado — Acórdão nº 2852/2000

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Pagamento de dívidas por intermédio de utilização de valores obtidos de operação celebrada na sistemática de crédito rural – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de não ter como ilícita a concessão de crédito a diretor da cooperativa e ora apelante, bem assim aplicar a GARIBALDI CUNHA MELLO, JOAQUIM ANÍBAL CARVALHO ANDRADE, PAULO AFONSO VILELA BERNARDES, RUBENS RIBEIRO REIS e CARLOS FRANCO SOUZA pena de advertência, sendo inaceitável que beneficiário de crédito rural efetue, sob o pálio da diretoria da entidade mutuante, pagamento de suas dívidas mediante utilização de valores hauridos em operação com tal rótulo

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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2852/00

Recurso 2871  Processo origem BCB 9600658825   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS        RECORRENTES: GARIBALDI CUNHA MELLO JOAQUIM ANÍBAL CARVALHO ANDRADE PAULO AFONSO VILELA BERNARDES RUBENS RIBEIRO REIS CARLOS FRANCO SOUZA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Pagamento de dívidas por intermédio de utilização de valores obtidos de operação celebrada na sistemática de crédito rural – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento.         PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2852/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de não ter como ilícita a concessão de crédito a diretor da cooperativa e ora apelante, bem assim aplicar a GARIBALDI CUNHA MELLO, JOAQUIM ANÍBAL CARVALHO ANDRADE, PAULO AFONSO VILELA BERNARDES, RUBENS RIBEIRO REIS e CARLOS FRANCO SOUZA pena de advertência, sendo inaceitável que beneficiário de crédito rural efetue, sob o pálio da diretoria da entidade mutuante, pagamento de suas dívidas mediante utilização de valores hauridos em operação com tal rótulo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de maio de 2000

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