CRSFN · 30/07/2012
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10968/2012
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Commar Comércio Internacional Ltda. em razão da ausência de pagamento, no prazo estabelecido no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, das operações de importação referentes às declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial (fls. 666 e 667), o que poderia render ensejo à inflição de multa no valor de R$ 9.902,72 (nove mil, novecentos e dois reais e setenta e dois centavos), apurado em consonância com o disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, por aplicação do disposto no art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005. II. Da defesa 2. Intimada em 22 de março de 2007 (fls. 670 e 671), a interessada protocolizou, em 16 de abril de 2007, a petição de fl. 672, por meio de que requereu prorrogação de prazo para o oferecimento de defesa ante a necessidade de localização, em seus arquivos, dos documentos necessários a instruí-la, haja vista terem sido entabuladas há muito tempo as operações de importação objeto do presente processo administrativo sancionador. 3. Ante as ponderáveis justificativas, procedeu-se ao deferimento do pleito e o prazo inicialmente concedido para a apresentação de defesa foi postergado em 30 (trinta) dias, conforme o expediente de fl. 674, recebido em 3 de maio de 2007 (fl. 675), tendo sido ao final veiculada, de forma tempestiva, por meio das petições e documentos de fls. 687 a 730, 731 a 749, 750 a 772, 773 a 787 e 788 a 797, alegando a interessada, em síntese, que atuou por conta e ordem de terceiros, no regime jurídico de comissão mercantil, amparado nas regras que disciplinam o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias do Estado do Espírito Santo (Fundap), de sorte que, por estipulação contratual, assistia aos adquirentes das mercadorias a responsabilidade pela realização de operações de câmbio, especialmente com vistas à liquidação das obrigações emergentes de negócios jurídicos de importação. Não obstante, asseverou ter mantido contato com seus clientes em ordem a instá-los a providenciar a regularização das pendências atinentes às declarações de importação de que ora se cuida, sendo certo que: as Declarações de Importação n.os 00/0539961-5, 00/0632702-2 e 00/0737665-5, foram vinculadas ao Registro de Operação Financeira n.º TA215015; a Declaração de Importação n.º 00/0038354-0 foi vinculada ao Registro de Operação Financeira n.º TA143221; a Declaração de Importação n.º 01/0462887-6, consignando o importe de US$ 92.598,48 (noventa e dois mil, quinhentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), foi financiada para pagamento em parcela única, tendo sido vinculada ao Registro de Operação Financeira n.º TA206208. Posteriormente, houve refinanciamento para pagamento em 3 (três) parcelas, vinculadas aos Registros de Operação Financeira n.os TA347908 e TA347958, seguindo-se o pagamento da primeira parcela, no importe de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos), com novo refinanciamento do saldo atinente à soma das parcelas remanescentes, no valor de US$ 62.598,48 (sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), vinculado ao Registro de Operação Financeira n.º TA420318; a Declaração de Importação n.º 03/0285296-9 foi objeto de defesa oferecida no “processo Decec/Gabin/Imp-2004/1935”; e com fundamento em novas condições comerciais estabelecidas com o fornecedor, operou-se a remissão da dívida oriunda da operação de importação referente à Declaração de Importação n.º 01/0967194-0. III. Da decisão 4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação acostada pela interessada, bem como nas informações constantes das fls. 799 a 823, emitiu o Parecer Decap/GTRJA-2009/16, de 2 de fevereiro de 2009 (fls. 827 e 828), por meio do qual pontuou, resumidamente, que, em se tratando de operações de importação por conta e ordem de terceiro, não deve prosperar a assertiva de que o importador não é o responsável pelo fechamento do câmbio para o efeito de adimplemento das obrigações oriundas de operações de importação, seja porque a Lei n.º 9.817, de 1999, dispõe que o pagamento está a cargo da pessoa, natural ou jurídica, que figure como importador na declaração de importação, seja porque o art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 10.755, de 2003, estabelece solidariedade entre ele e o adquirente quando realizadas por conta e ordem de terceiro. 5. Assim, as declarações de importação concretamente consideradas indicavam a interessada como importadora, por meio da declinação de sua denominação social e de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo, portanto, responsável pelo pagamento, ainda que, contratualmente, o desembolso ao exportador estivesse a cargo do adquirente, o que significa dizer que, no âmbito de atuação do Banco Central do Brasil, qualquer avença com os adquirentes não tem o condão de afastar a solidariedade que decorre da lei e, consequentemente, não pode ser invocada com vistas a eximir a interessada da adoção dos procedimentos de regularização das pendências verificadas nas operações de importação de que trata o presente processo administrativo sancionador. 6. De mais a mais, tanto a Lei n.º 9.817, de 1999, vigente à época dos fatos, quanto a Lei n.º 10.755, de 2003, que se lhe sucedeu, estabelecem, expressamente, 180 (cento e oitenta) dias além do vencimento contratualmente estipulado para que o importador efetue o pagamento da operação de importação, quando não realizado na data registrada na própria declaração de importação, aceitando-se que o adimplemento seja efetuado pelo terceiro adquirente. A legislação de regência somente afasta a possi
Inteiro teor
19.558 caracteres transcritos do PDF oficial
342ª Sessão Recurso 12457-MI Processo BCB 0701366835 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COMMAR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Ausência de pagamento no prazo legal – Pena de multa pecuniária aplicada com fundamento no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, com redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, apenas quanto a algumas declarações de importação relacionadas na intimação inicial – Recolhimento – Ausência de recurso voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10968/12:
R E L A T Ó R I O
I. Da acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Commar Comércio Internacional Ltda. em razão da ausência de pagamento, no prazo estabelecido no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, das operações de importação referentes às declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial (fls. 666 e 667), o que poderia render ensejo à inflição de multa no valor de R$ 9.902,72 (nove mil, novecentos e dois reais e setenta e dois centavos), apurado em consonância com o disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, por aplicação do disposto no art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005.
II. Da defesa
2. Intimada em 22 de março de 2007 (fls. 670 e 671), a interessada protocolizou, em 16 de abril de 2007, a petição de fl. 672, por meio de que requereu prorrogação de prazo para o oferecimento de defesa ante a necessidade de localização, em seus arquivos, dos documentos necessários a instruí-la, haja vista terem sido entabuladas há muito tempo as operações de importação objeto do presente processo administrativo sancionador.
3. Ante as ponderáveis justificativas, procedeu-se ao deferimento do pleito e o prazo inicialmente concedido para a apresentação de defesa foi postergado em 30 (trinta) dias, conforme o expediente de fl. 674, recebido em 3 de maio de 2007 (fl. 675), tendo sido ao final veiculada, de forma tempestiva, por meio das petições e documentos de fls. 687 a 730, 731 a 749, 750 a 772, 773 a 787 e 788 a 797, alegando a interessada, em síntese, que atuou por conta e ordem de terceiros, no regime jurídico de comissão mercantil, amparado nas regras que disciplinam o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias do Estado do Espírito Santo (Fundap), de sorte que, por estipulação contratual, assistia aos adquirentes das mercadorias a responsabilidade pela realização de operações de câmbio, especialmente com vistas à liquidação das obrigações emergentes de negócios jurídicos de importação. Não obstante, asseverou ter mantido contato com seus clientes em ordem a instá-los a providenciar a regularização das pendências atinentes às declarações de importação de que ora se cuida, sendo certo que:
as Declarações de Importação n.os 00/0539961-5, 00/0632702-2 e 00/0737665-5, foram vinculadas ao Registro de Operação Financeira n.º TA215015;
a Declaração de Importação n.º 00/0038354-0 foi vinculada ao Registro de Operação Financeira n.º TA143221;
a Declaração de Importação n.º 01/0462887-6, consignando o importe de US$ 92.598,48 (noventa e dois mil, quinhentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), foi financiada para pagamento em parcela única, tendo sido vinculada ao Registro de Operação Financeira n.º TA206208. Posteriormente, houve refinanciamento para pagamento em 3 (três) parcelas, vinculadas aos Registros de Operação Financeira n.os TA347908 e TA347958, seguindo-se o pagamento da primeira parcela, no importe de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos), com novo refinanciamento do saldo atinente à soma das parcelas remanescentes, no valor de US$ 62.598,48 (sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), vinculado ao Registro de Operação Financeira n.º TA420318;
a Declaração de Importação n.º 03/0285296-9 foi objeto de defesa oferecida no “processo Decec/Gabin/Imp-2004/1935”; e com fundamento em novas condições comerciais estabelecidas com o fornecedor, operou-se a remissão da dívida oriunda da operação de importação referente à Declaração de Importação n.º 01/0967194-0.
III. Da decisão
4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação acostada pela interessada, bem como nas informações constantes das fls. 799 a 823, emitiu o Parecer Decap/GTRJA-2009/16, de 2 de fevereiro de 2009 (fls. 827 e 828), por meio do qual pontuou, resumidamente, que, em se tratando de operações de importação por conta e ordem de terceiro, não deve prosperar a assertiva de que o importador não é o responsável pelo fechamento do câmbio para o efeito de adimplemento das obrigações oriundas de operações de importação, seja porque a Lei n.º 9.817, de 1999, dispõe que o pagamento está a cargo da pessoa, natural ou jurídica, que figure como importador na declaração de importação, seja porque o art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 10.755, de 2003, estabelece solidariedade entre ele e o adquirente quando realizadas por conta e ordem de terceiro.
5. Assim, as declarações de importação concretamente consideradas indicavam a interessada como importadora, por meio da declinação de sua denominação social e de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo, portanto, responsável pelo pagamento, ainda que, contratualmente, o desembolso ao exportador estivesse a cargo do adquirente, o que significa dizer que, no âmbito de atuação do Banco Central do Brasil, qualquer avença com os adquirentes não tem o condão de afastar a solidariedade que decorre da lei e, consequentemente, não pode ser invocada com vistas a eximir a interessada da adoção dos procedimentos de regularização das pendências verificadas nas operações de importação de que trata o presente processo administrativo sancionador.
6. De mais a mais, tanto a Lei n.º 9.817, de 1999, vigente à época dos fatos, quanto a Lei n.º 10.755, de 2003, que se lhe sucedeu, estabelecem, expressamente, 180 (cento e oitenta) dias além do vencimento contratualmente estipulado para que o importador efetue o pagamento da operação de importação, quando não realizado na data registrada na própria declaração de importação, aceitando-se que o adimplemento seja efetuado pelo terceiro adquirente. A legislação de regência somente afasta a possibilidade de imposição de pena de multa ao importador que demonstre haver providenciado, no prazo legal, a liquidação de contrato de câmbio para o efeito de adimplemento das obrigações consignadas na declaração de importação, a concessão de perdão de dívida, a retificação de declaração de importação, estabelecendo novo prazo de pagamento, ou, ainda, o financiamento da operação de importação, com abertura de registro de operação financeira, se houver definição de pagamento em prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. No entanto, somente o importador pode proceder ao registro destes fatos modificativos ou extintivos acessando os dados das declarações de importação registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) com seu próprio número de CNPJ, mesmo que a legislação permita a aceitação de vínculo a contrato de câmbio celebrado e liquidado pelo terceiro adquirente.
7. Quanto às operações de importação realizadas pela interessada por conta e ordem de seus clientes, o Banco Central do Brasil fiou-se nos seguintes aspectos para o efeito de considerar procedente a acusação e cabível a aplicação da multa de que cuida o art. 1.º Lei n.º 10.755, de 2003:
Declaração de Importação n.º 01/0462887-6: registrada com vencimento em março de 2002, a infração ao disposto no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999, consumou-se em 27 de setembro de 2002, sendo certo que a retificação, com alteração no esquema de pagamento, somente ocorreu em 22 de outubro de 2002, com vinculação integral ao Registro de Operação Financeira n.º TA206208;
Declaração de Importação n.º 01/0967194-0: registrada com vencimento em dezembro de 2001, a infração ao disposto no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999, consumou-se em 28 de junho de 2002, sendo certo que a retificação se deu muito extemporaneamente, porquanto datada de 11 de maio de 2007, com vinculação integral ao Registro de Operação Financeira TA421746, em contradição à alegação da interessada de que houve remissão da dívida;
Declaração de Importação n.º 03/0285296-9:
ao contrário do sustentado na peça de defesa, “Decec/Gabin/Imp-2004/1935”, é, em verdade, o número da notificação (fls. 1 a 10) por ela recebida em 21 de setembro de 2004, dando origem a procedimento de regularização no qual a interessada, às fls. 34 e 35, trouxe à colação argumentos que, analisados, foram considerados inconsistentes, rendendo ensejo à sua inclusão dentre as que figuraram no relatório anexo à intimação de fl. 666, deflagradora do presente processo administrativo sancionador; registrada com vencimento em janeiro de 2003, a infração do art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999, teve lugar em 31 de julho de 2003, porquanto a operação de importação não foi paga nem a declaração de importação foi retificada até essa data, remanescendo, ainda, sem aplicação a quaisquer contratos de câmbio tempestivamente liquidados, inclusive pelo adquirente.
8. Por outro lado, quanto às Declarações de Importação n.os 00/0038354-0, 00/0539961-5, 00/0632702-2 e 00/0737665-5, o Banco Central do Brasil entendeu incabível a acusação à vista da incidência da prescrição de que trata a Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, porquanto expirado o prazo ordinário de 5 (cinco) anos, contado de 29 de junho de 2001 para a primeira declaração de importação e de 30 de maio de 2001 para as demais, de sorte que a extinção da punibilidade da interessada ocorreu em 29 de junho de 2006 e em 30 de maio de 2006, antes mesmo de iniciar-se a apuração dos fatos a elas referentes, deflagrada somente em fevereiro de 2007.
9. Assim, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decap/GTRJA-2009/14, de 2 de fevereiro de 2009 (fls. 831 e 832), aplicou à interessada, com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, pena de multa no importe de R$ 3.994,45 (três mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do equivalente em reais do valor das operações de importação sem pagamento no prazo legal, utilizando-se, para o efeito, a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181.º (centésimo octogésimo primeiro) dia a partir do primeiro dia do mês subsequente aos vencimentos originais constantes das Declarações de Importação n.os 01/0462887-6, 01/0967194-0 e 03/0285296-9, relacionadas na memória de cálculo de fls. 829 e 830, ao tempo em que procedeu ao arquivamento do presente processo administrativo sancionador no que toca às Declarações de Importação n.os 00/0038354-0, 00/0539961-5, 00/0632702-2 e 00/0737665-5, em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal.
10. Intimada da decisão em 16 de março de 2009 (fl. 835), a interessada não interpôs recurso voluntário, de sorte que o capítulo condenatório tornou-se definitivo, tendo ela efetuado o recolhimento do valor correspondente à multa que lhe foi infligida, conforme informações extraídas do Sistema de Gerenciamento de Multas (fl. 836), seguindo-se a publicação de aviso de penalidade no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009 (fl. 837) e posterior remessa ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por meio do despacho de fl. 839, para processamento e julgamento de recurso de ofício.
IV. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
11. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 12.457-MI em 3 de junho de 2009 (fl. 840), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 030/2012 (fl. 842), da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, opinando por seu improvimento e, de conseguinte, pela manutenção integral do capítulo absolutório contemplado na decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Brasília, 19 de julho de 2012. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso de ofício interposto contra a Decisão Decap/GTRJA-2009/14, de 2 de fevereiro de 2009, por ter o Banco Central do Brasil deixado de aplicar à interessada, ora Recorrida, a multa de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, ao fundamento de incidência da prescrição regulada na Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, considerando o fato de que a infração ao art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, restou caracterizada em 29 de junho de 2001 para a Declaração de Importação n.º 00/0038354-0 e em 30 de maio de 2001, para as Declarações de Importação n.os 00/0539961-5, 00/0632702-2 e 00/0737665-5, de sorte que a extinção de punibilidade teria ocorrido em 29 de junho de 2006 e em 30 de maio de 2006, antes mesmo de iniciar-se a apuração dos fatos, deflagrada somente em fevereiro de 2007.
2. A propósito, com razão o Banco Central do Brasil ao declarar a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal em relação às quatro declarações de importação objeto do presente recurso de ofício.
3. Ora, compulsando-se os autos, verifica-se a prática, em 30 de agosto de 2004 (fl. 1), de ato que se enquadra como inequívoco de apuração dos fatos, nos termos do art. 2.º, II, da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, haja vista que a partir dele foram investigadas irregularidades de natureza cambial referentes a 53 (cinquenta e três) operações de importação, cujas declarações de importação encontram-se discriminadas às fls. 2 a 10. Trata-se da missiva Decec/Gabin/Imp-2004/1935, recebida em 21 de setembro de 2004, sendo certo que a Recorrida, após prorrogação de prazo solicitada e deferida por meio do expediente DECEC/GTRJA-PR-2004/015, de 21 de outubro de 2004, protocolizou, entre 17 de novembro e 20 de dezembro de 2004, a documentação de fls. 32 a 592, por meio da qual pretendeu demonstrar haver procedido à regularização das pendências cambiais, conforme lhe fora determinado pelo Banco Central do Brasil.
4. Cotejadas as informações trazidas à colação com as constantes do Sistema Integrado de Comércio Exterior, o Banco Central do Brasil verificou que, das 53 (cinquenta e três) declarações de importação, apenas 42 (quarenta e duas) foram objeto de manifestação da Recorrida, concluindo, conforme a análise consubstanciada nas fls. 662 a 664, que 14 (quatorze) foram vinculadas a contratos de câmbio, 37 (trinta e sete) não se sujeitavam à aplicação de multa, em decorrência das alterações introduzidas na Lei n.º 10.755, de 2003, pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, e 2 (duas), a saber, as Declarações de Importação n.os 01/0967194-0 e 03/0285296-9, permaneciam sem adimplemento ou retificação, justificando-se a instauração de processo administrativo sancionador, para cujo efeito foram acrescidas outras 5 (cinco) declarações de importação, que não figuraram como objeto do procedimento de regularização, conquanto estivessem igualmente associadas à infração do disposto no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999.
5. Portanto, compôs-se de 7 (sete) o elenco de declarações de importação objeto do presente processo administrativo sancionador, já se vendo que, quanto às 2 (duas) a cujo respeito a Recorrida não se manifestou, não se poderia aludir a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, seja porque foram objeto de apuração levada a cabo no contexto do mencionado procedimento de regularização, seja porque a intimação inicial foi recebida em 22 de março de 2007, antes, portanto, de 28 de junho de 2007 e 31 de julho de 2008, termos finais do prazo ordinário de 5 (cinco) anos, contados das datas de consumação da infração do art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999, ocorridas em 28 de junho de 2002 e 31 de julho de 2003. De todo modo, a parte condenatória da decisão e que compreendeu ambas as declarações de importação e a Declaração de Importação n.º 01/0462887-6, também insuscetível de reconhecimento de prescrição, não foi desafiada por meio de recurso voluntário, seguindo-se o recolhimento da multa ao Banco Central do Brasil.
6. No que toca às Declarações de Importação n.os 00/0038354-0, 00/0539961-5, 00/0632702-2 e 00/0737665-5, em que pese não terem sido objeto de escrutínio no bojo do procedimento de regularização instaurado contra a Recorrida, não se há de negar que a verificação de sua existência decorreu de posterior atividade de apuração do Banco Central do Brasil, o que, segundo entendo, afastaria a possibilidade de declaração da incidência de prescrição, tanto mais não seja porque constam do relatório anexo à intimação inicial, que constitui, por si só, ato inequívoco de apuração dos fatos, já que reúne, de um jato, todos os elementos da materialidade e autoria delitivas necessários à formulação da acusação de infração ao disposto no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999. Não obstante isso, o caso concreto revela o acerto da decisão de arquivamento, pois o relatório de fl. 667 somente foi gerado em 19 de março de 2007, muito depois, portanto, de 30 de maio de 2006 e 29 de junho de 2006, consistentes, para as mencionadas declarações de importação, nos termos finais do lustro de que trata o art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.873, de 1999.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de ofício, mantendo, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil na parte em que declarou extinta a punibilidade da Recorrida pela incidência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal.
É o voto.
Brasília, 30 de julho de 2012. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à Recorrida, COMMAR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de julho de 2012.
GILBERTO FRUSSA Presidente, em exercício
NELSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - Seção 1 - pags. 31e 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.