CRSFN · 25/02/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2785/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) EDUARDO CATTONI, a.2) JOSÉ MARIA RABELO, a.3) LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER, a.4) SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ e a.5) MIGUEL RIBEIRO FURTADO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente multa pecuniária – os dois primeiros, no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos); os restantes, no importe de R$ 488,08 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oito centavos) -, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, uma vez que o deferimento dos empréstimos havia sido desaconselhado pelos pareceres técnicos emitidos acerca da matéria, sendo irrelevante na espécie a circunstância de a mutuária, a maior empregadora do município em que operava, desfrutar de bom conceito na região, na proporção em que no próprio conglomerado do mutuante existiam anotações de inadimplência em seu nome; b) dar provimento aos demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão original de punição a b.1) RAPHAEL PERES BORGES e b.2) BERNARDO HIME BIOLCHINI com multa pecuniária de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos) e R$ 488,08 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oito centavos), respectivamente, porquanto os elementos constantes dos autos são insuficientes para demonstrar que participaram das questionadas operações, bem assim ao recurso de ofício, convertendo o arquivamento definido pela autoridade recorrente em sanção a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. (Em Liquidação Extrajudicial) de multa pecuniária no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos), em harmonia com o critério de que, a teor do disposto no art. 18 – alínea (f( - da Lei 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial não afasta tal punição, apenas veda reclamar, cobrar a multa enquanto perdurar o regime especial. A deliberação do CRSFN quanto aos recursos voluntários foi proferida por maioria, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues com voto de arquivamento, e à unanimidade no pertinente ao recurso de ofício. Para a defesa verbal dos recorrentes (a.2(, (a.5(, (b.1( e (b.2(, compareceu o advogado Dr. Alexandre N. Nishioka. À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente,
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183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2785/00
Recurso 2801 Processo origem BCB 9600656389 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: EDUARDO CATTONI RAPHAEL PERES BORGES JOSÉ MARIA RABELO LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ MIGUEL RIBEIRO FURTADO BERNARDO HIME BIOLCHINI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Concessão de empréstimos com emissão de cédulas de crédito industrial a empresa inadimplente nos registros de empresa coligada – Irregularidade caracterizada – Responsabilização dos diretores participantes da operação PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2785/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) EDUARDO CATTONI, a.2) JOSÉ MARIA RABELO, a.3) LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER, a.4) SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ e a.5) MIGUEL RIBEIRO FURTADO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente multa pecuniária – os dois primeiros, no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos); os restantes, no importe de R$ 488,08 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oito centavos) -, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, uma vez que o deferimento dos empréstimos havia sido desaconselhado pelos pareceres técnicos emitidos acerca da matéria, sendo irrelevante na espécie a circunstância de a mutuária, a maior empregadora do município em que operava, desfrutar de bom conceito na região, na proporção em que no próprio conglomerado do mutuante existiam anotações de inadimplência em seu nome; b) dar provimento aos demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão original de punição a b.1) RAPHAEL PERES BORGES e b.2) BERNARDO HIME BIOLCHINI com multa pecuniária de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos) e R$ 488,08 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oito centavos), respectivamente, porquanto os elementos constantes dos autos são insuficientes para demonstrar que participaram das questionadas operações, bem assim ao recurso de ofício, convertendo o arquivamento definido pela autoridade recorrente em sanção a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. (Em Liquidação Extrajudicial) de multa pecuniária no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos), em harmonia com o critério de que, a teor do disposto no art. 18 – alínea (f( - da Lei 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial não afasta tal punição, apenas veda reclamar, cobrar a multa enquanto perdurar o regime especial. A deliberação do CRSFN quanto aos recursos voluntários foi proferida por maioria, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues com voto de arquivamento, e à unanimidade no pertinente ao recurso de ofício. Para a defesa verbal dos recorrentes (a.2(, (a.5(, (b.1( e (b.2(, compareceu o advogado Dr. Alexandre N. Nishioka.
À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
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