CRSFN · 30/07/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2437/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A., cujo controle acionário foi transferido mediante operação realizada legítima e posteriormente à ocorrência dos fatos descritos na peça vestibular, ANTONIO CARLOS CANTO PORTO FILHO, HILTON CASSIO ROMEIRO GOMES, EDUARDO LUIZ DORO e DANIEL MARTINS FERREIRA CONDE. A decisão do CRSFN comungou do entendimento de acordo com o qual as normas sobre compulsório são de natureza estrita, pois que restritivas de direitos, não havendo nos autos elementos que permitam afirmar terem as inversões sido efetivadas sem o oportuno conhecimento dos titulares dos Recursos financeiros e em detrimento dos propósitos da política monetária. Na oportunidade, fizeram sustentação oral voltada para o arquivamento do processo os advogados, Drs. Celso José Soares, representando a instituição financeira indiciada, e Glória C. M. S. Porchat, em nome dos demais apelados
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163ª Sessão em 30 de julho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2437/98
Recurso 2366 Processo origem BCB 9400340911
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A. ANTONIO CARLOS CANTO PORTO FILHO HILTON CASSIO ROMEIRO GOMES EDUARDO LUIZ DORO DANIEL MARTINS FERREIRA CONDE EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Aplicação em poupança de Recursos depositados em conta corrente - Revelia dos clientes - Artifício utilizado para redução do o valor do depósito compulsório da instituição financeira indiciada - Falta de caracterização da irregularidade - Apelo improvido - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2437/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A., cujo controle acionário foi transferido mediante operação realizada legítima e posteriormente à ocorrência dos fatos descritos na peça vestibular, ANTONIO CARLOS CANTO PORTO FILHO, HILTON CASSIO ROMEIRO GOMES, EDUARDO LUIZ DORO e DANIEL MARTINS FERREIRA CONDE. A decisão do CRSFN comungou do entendimento de acordo com o qual as normas sobre compulsório são de natureza estrita, pois que restritivas de direitos, não havendo nos autos elementos que permitam afirmar terem as inversões sido efetivadas sem o oportuno conhecimento dos titulares dos Recursos financeiros e em detrimento dos propósitos da política monetária. Na oportunidade, fizeram sustentação oral voltada para o arquivamento do processo os advogados, Drs. Celso José Soares, representando a instituição financeira indiciada, e Glória C. M. S. Porchat, em nome dos demais apelados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ney Castro Alves, Elizabeth Lourenço Rocha, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 1998.
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