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CRSFN · 28/05/2002

Julgado — Acórdão nº 3628/2002

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Falsa declaração de identidade prestada em contrato – Viagens internacionais – Turismo no exterior – Venda de moeda estrangeira sem recebimento do contravalor por meio de cheque de emissão do comprador – Falta de guarda, pelo prazo regulamentar, dos documentos retratadores da operação cambial – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a CORPORATION CÂMBIO E TURISMO LTDA. (valor equivalente a US$ 554,325.00 – quinhentos e cinqüenta e quatro mil, trezentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos) e a ERNESTO DE VEER (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e GERHARD FUCHS (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), tendo ficado caracterizadas as irregularidades descritas na peça inicial, observando-se que a empresa ora recorrente declarou que vendera moeda estrangeira a várias pessoas físicas e jurídicas, mas os compradores não confirmaram a realização de tais operações

Inteiro teor

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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3628/02

Recurso 3374  Processo BCB 9700809574   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: CORPORATION CÂMBIO E TURISMO LTDA. ERNESTO DE VEER GERHARD FUCHS   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Falsa declaração de identidade prestada em contrato – Viagens internacionais – Turismo no exterior – Venda de moeda estrangeira sem recebimento do contravalor por meio de cheque de emissão do comprador – Falta de guarda, pelo prazo regulamentar, dos documentos retratadores da operação cambial – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Leis s 4.131/62 (art. 23, § 2º) e 4.595/64 (art. 44, § 2º).     ACÓRDÃO/CRSFN 3628/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a CORPORATION CÂMBIO E TURISMO LTDA. (valor equivalente a US$ 554,325.00 – quinhentos e cinqüenta e quatro mil, trezentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos) e a ERNESTO DE VEER (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e GERHARD FUCHS (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), tendo ficado caracterizadas as irregularidades descritas na peça inicial, observando-se que a empresa ora recorrente declarou que vendera moeda estrangeira a várias pessoas físicas e jurídicas, mas os compradores não confirmaram a realização de tais operações.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22

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