CRSFN · 09/02/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4728/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) BANCO DO BRASIL S.A. e a.2) RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (a pessoa jurídica, cumulada com outra multa no montante equivalente a US$ 35,000.00 - trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na inicial, o que não é negado pela defesa, especialmente quanto à imputação pela assinatura de terceiro, evidenciando negligência na identificação do cliente e concomitante descumprimento dos dispositivos que exigem presença do viajante por ocasião da venda da moeda estrangeira ou juntada de procuração de seu representante legal; bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, b.1) FLÁVIO BATISTA DOS SANTOS, que, não ocupante de cargo de administrador, não é passível de sofrer punições na espécie, assim se desmembrando a votação deste CRSFN: subida compulsória, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça (declaradamente) e Aldo Vincenzo Bertolucci ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e em a.2, também vencidos os dois Conselheiros, com voto de arquivamento; a.1), Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes ao votar pela redução do valor da multa em moeda estrangeira para o correspondente a US$ 3,500.00 (três mil, quinhentos dólares dos Estados Unidos) e pela transformação da multa pecuniária em reais para advertência, acompanhado nessa sucumbência pelos Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça, que votaram pelo arquivamento, na apuração múltipla (em primeiro escrutínio, com 3 - três - resultados distintos) desaguadora na fixação dos R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais originais a teor dos votos dos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia (declaração de voto vencedor), Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto. Apontou-se defesa oral da advogada Dra. Erika C. Frageti Santoro em nome do diretor e do banco, cujo quadro pessoal é integrado pelo Conselheiro Maurício Lucena do Val, que por isso declarou-se impedido nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96
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234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4728/04
Recurso 4007 Processo BCB 9900925480
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: FLÁVIO BATISTA DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Falsa declaração de identidade prestada em contrato - Mercado de Taxas Flutuantes-MTF - Turismo no Exterior - Boleto assinado por pessoa que não a compradora da moeda - Recebimento em espécie do contravalor em moeda nacional de operações de venda - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADES: Multas Pecuniárias.
BASE LEGAL: Leis 4.131 (art. 23, § 2º) e 4.595/64 (art. 44, § 2º.).
ACÓRDÃO/CRSFN 4728/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) BANCO DO BRASIL S.A. e a.2) RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (a pessoa jurídica, cumulada com outra multa no montante equivalente a US$ 35,000.00 - trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na inicial, o que não é negado pela defesa, especialmente quanto à imputação pela assinatura de terceiro, evidenciando negligência na identificação do cliente e concomitante descumprimento dos dispositivos que exigem presença do viajante por ocasião da venda da moeda estrangeira ou juntada de procuração de seu representante legal; bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, b.1) FLÁVIO BATISTA DOS SANTOS, que, não ocupante de cargo de administrador, não é passível de sofrer punições na espécie, assim se desmembrando a votação deste CRSFN: subida compulsória, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça (declaradamente) e Aldo Vincenzo Bertolucci ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e em a.2, também vencidos os dois Conselheiros, com voto de arquivamento; a.1), Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes ao votar pela redução do valor da multa em moeda estrangeira para o correspondente a US$ 3,500.00 (três mil, quinhentos dólares dos Estados Unidos) e pela transformação da multa pecuniária em reais para advertência, acompanhado nessa sucumbência pelos Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça, que votaram pelo arquivamento, na apuração múltipla (em primeiro escrutínio, com 3 - três - resultados distintos) desaguadora na fixação dos R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais originais a teor dos votos dos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia (declaração de voto vencedor), Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto. Apontou-se defesa oral da advogada Dra. Erika C. Frageti Santoro em nome do diretor e do banco, cujo quadro pessoal é integrado pelo Conselheiro Maurício Lucena do Val, que por isso declarou-se impedido nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19
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