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CRSFN · 05/02/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11761/2016

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Ausência de má-fé não descaracteriza a irregularidade concernente ao fornecimento intempestivo da declaração de capitais brasileiros no Exterior - A norma não exige a averiguação da intenção do agente - Declarações anuais são independentes - A infração se consuma no descumprimento do prazo a cada ano - Inexiste margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior ou posterior do intimado - Declarações de capitais brasileiros no Exterior e de imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas - A prestação de informações para a RFB não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao BACEN a respeito de bens ou valores mantidos fora do País - Comprovação da impossibilidade de cumprir tempestivamente a obrigação - Problemas de saúde afligiram o indiciado desde data anterior ao prazo limite até data posterior ao aludido prazo – Ocorrência de caso fortuito ou força maior - Restituição de prazo, tendo em vista acidente que lhe causou lesões graves e consequente internação hospitalar - Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11761/16: R E L A T Ó R I O I. Acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Eduardo Domingos Bottallo, CPF nº 016.268.768-00 (“Eduardo”), por ter sido efetuada, fora do prazo, declaração de bens e valores existentes fora do território nacional. Esta irregularidade se encontra capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224/01, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.854/10 do CMN, e art. 1º da Circular nº 3.496/10 do BACEN, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/10 do CMN. De acordo com o Parecer 23/2015 – DEPEC/D

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Eduardo Domingos Bottallo, CPF nº 016.268.768-00 (“Eduardo”), por ter sido efetuada, fora do prazo, declaração de bens e valores existentes fora do território nacional. Esta irregularidade se encontra capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224/01, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.854/10 do CMN, e art. 1º da Circular nº 3.496/10 do BACEN, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/10 do CMN. De acordo com o Parecer 23/2015 – DEPEC/DICIN/SUPAD, o acusado enviou ao BACEN, em 11.10.2010, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores, de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2009, no valor total equivalente a R$ 174.040,00. A Circular nº 3.496/10 do BACEN estabelece, em seu art. 1º, que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2009, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia 30.7.2010. II. Defesa Intimado em 5.1.2015, Eduardo apresentou a defesa da fl. 18, onde informou ter sofrido acidente de grande gravidade, que lhe impossibilitou a prática de quaisquer atividades. Acostou, ainda, a documentação das fls. 21/25, comprovando a ocorrência de politraumatismo e a realização de diversos procedimentos cirúrgicos. III. Decisão Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 192/2015 – DECAP/GTSPA/COPAD-3, de 31 de julho de 2015 (fl. 27/27v), onde asseverou, inicialmente, que a ausência de má-fé não descaracteriza a irregularidade concernente ao fornecimento intempestivo da declaração de capitais brasileiros no Exterior, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. Da mesma forma, salientou que as declarações anuais são independentes, com a infração se consumando no descumprimento do prazo a cada ano, não havendo margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior ou posterior do intimado. Ressaltou, ademais, que as declarações de capitais brasileiros no Exterior e de imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas, razão pela qual a prestação de informações para a RFB não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao BACEN a respeito de bens ou valores mantidos fora do País. No mérito, afirmou que Eduardo prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2009, fora do prazo regulamentar. Isso porque a declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade foi encaminhada somente em 11.10.2010, com atraso de 73 dias. Contudo, tendo em vista a comprovação do intimado, através da documentação trazida das fls. 21 a 25, de sua impossibilidade de cumprir tempestivamente a obrigação objeto deste feito, por problemas de saúde que o afligiram desde data anterior ao prazo limite até data posterior ao aludido prazo, sugeriu-se o arquivamento do processo administrativo. O Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 271/2015-DECAP/GTSPA, de 5 de outubro de 2015 (fl.30v), acolhendo, em essência, a fundamentação exposta no parecer acima referido, decidiu restituir ao defendente o prazo de 44 dias contados a partir de 6.10.2010, tendo em vista que o acidente que lhe causou lesões graves e consequente internação hospitalar abrangeu essa quantidade de dias. Assim, o prazo limite para a apresentação de sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, data-base de 2009, seria o dia 18.11.2010 e, portanto, a entrega deve ser considerada tempestiva. Tendo em vista a inocorrência de irregularidade, decidiu-se arquivar o presente processo administrativo, recorrendo-se de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. IV. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Sob o nº 14.330, o Recurso Voluntário seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 29.10.2015 (fl. 41), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 011/2016, de 11.1.2016, de lavra do Dr. André Luiz Carneiro Ortegal. Colocou-se, inicialmente, que não foi identificado óbice à admissibilidade do recurso, bem como não foram verificadas questões prejudiciais. Da mesma forma, os prazos prescricionais foram respeitados. Quanto ao mérito, não foram identificadas razões de fato ou de direito para reforma da decisão recorrida, uma vez que foi demonstrada a enfermidade grave que acometeu o recorrido, a qual lhe teria privado de condições para exprimir sua vontade durante o período oficial para entrega da declaração. Logo, plenamente justificável a decisão do BACEN, que reverberou decisões recentemente adotadas pelo próprio CRSFN diante de ocorrências semelhantes (Recurso 13.983, julgado na 371ª Sessão, e Recurso 14.150, julgado na 380ª Sessão). Opinou-se, com base nos argumentos acima, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2016. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora. V O T O Analisando as provas constantes dos autos, não vejo motivos para modificar a decisão recorrida, uma vez que se demonstrou que o recorrido foi acometido por enfermidade grave, suficiente para ocasionar a incapacidade para a prestação da declaração de capital brasileiro no exterior, data-base de 31.12.2009, no prazo hábil. Assim, alinhando-me aos precedentes deste Conselho citados no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 011/2016 (Recurso 13.983, julgado na 371ª Sessão, e Recurso 14.150, julgado na 380ª Sessão), voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutido

Inteiro teor

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388ª Sessão Recurso 14330  Processo BCB 1501602926

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Ausência de má-fé não descaracteriza a irregularidade concernente ao fornecimento intempestivo da declaração de capitais brasileiros no Exterior - A norma não exige a averiguação da intenção do agente - Declarações anuais são independentes - A infração se consuma no descumprimento do prazo a cada ano - Inexiste margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior ou posterior do intimado - Declarações de capitais brasileiros no Exterior e de imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas - A prestação de informações para a RFB não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao BACEN a respeito de bens ou valores mantidos fora do País - Comprovação da impossibilidade de cumprir tempestivamente a obrigação - Problemas de saúde afligiram o indiciado desde data anterior ao prazo limite até data posterior ao aludido prazo – Ocorrência de caso fortuito ou força maior - Restituição de prazo, tendo em vista acidente que lhe causou lesões graves e consequente internação hospitalar - Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado.   ACÓRDÃO/CRSFN 11761/16:

R E L A T Ó R I O

I. Acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Eduardo Domingos Bottallo, CPF nº 016.268.768-00 (“Eduardo”), por ter sido efetuada, fora do prazo, declaração de bens e valores existentes fora do território nacional. Esta irregularidade se encontra capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224/01, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.854/10 do CMN, e art. 1º da Circular nº 3.496/10 do BACEN, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/10 do CMN.

De acordo com o Parecer 23/2015 – DEPEC/DICIN/SUPAD, o acusado enviou ao BACEN, em 11.10.2010, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores, de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2009, no valor total equivalente a R$ 174.040,00. A Circular nº 3.496/10 do BACEN estabelece, em seu art. 1º, que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2009, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia 30.7.2010.

II. Defesa

Intimado em 5.1.2015, Eduardo apresentou a defesa da fl. 18, onde informou ter sofrido acidente de grande gravidade, que lhe impossibilitou a prática de quaisquer atividades. Acostou, ainda, a documentação das fls. 21/25, comprovando a ocorrência de politraumatismo e a realização de diversos procedimentos cirúrgicos.

III. Decisão

Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 192/2015 – DECAP/GTSPA/COPAD-3, de 31 de julho de 2015 (fl. 27/27v), onde asseverou, inicialmente, que a ausência de má-fé não descaracteriza a irregularidade concernente ao fornecimento intempestivo da declaração de capitais brasileiros no Exterior, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente.

Da mesma forma, salientou que as declarações anuais são independentes, com a infração se consumando no descumprimento do prazo a cada ano, não havendo margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior ou posterior do intimado.

Ressaltou, ademais, que as declarações de capitais brasileiros no Exterior e de imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas, razão pela qual a prestação de informações para a RFB não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao BACEN a respeito de bens ou valores mantidos fora do País.

No mérito, afirmou que Eduardo prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2009, fora do prazo regulamentar. Isso porque a declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade foi encaminhada somente em 11.10.2010, com atraso de 73 dias.

Contudo, tendo em vista a comprovação do intimado, através da documentação trazida das fls. 21 a 25, de sua impossibilidade de cumprir tempestivamente a obrigação objeto deste feito, por problemas de saúde que o afligiram desde data anterior ao prazo limite até data posterior ao aludido prazo, sugeriu-se o arquivamento do processo administrativo.

O Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 271/2015-DECAP/GTSPA, de 5 de outubro de 2015 (fl.30v), acolhendo, em essência, a fundamentação exposta no parecer acima referido, decidiu restituir ao defendente o prazo de 44 dias contados a partir de 6.10.2010, tendo em vista que o acidente que lhe causou lesões graves e consequente internação hospitalar abrangeu essa quantidade de dias. Assim, o prazo limite para a apresentação de sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, data-base de 2009, seria o dia 18.11.2010 e, portanto, a entrega deve ser considerada tempestiva.

Tendo em vista a inocorrência de irregularidade, decidiu-se arquivar o presente processo administrativo, recorrendo-se de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

IV. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Sob o nº 14.330, o Recurso Voluntário seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 29.10.2015 (fl. 41), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 011/2016, de 11.1.2016, de lavra do Dr. André Luiz Carneiro Ortegal.

Colocou-se, inicialmente, que não foi identificado óbice à admissibilidade do recurso, bem como não foram verificadas questões prejudiciais. Da mesma forma, os prazos prescricionais foram respeitados.

Quanto ao mérito, não foram identificadas razões de fato ou de direito para reforma da decisão recorrida, uma vez que foi demonstrada a enfermidade grave que acometeu o recorrido, a qual lhe teria privado de condições para exprimir sua vontade durante o período oficial para entrega da declaração. Logo, plenamente justificável a decisão do BACEN, que reverberou decisões recentemente adotadas pelo próprio CRSFN diante de ocorrências semelhantes (Recurso 13.983, julgado na 371ª Sessão, e Recurso 14.150, julgado na 380ª Sessão).

Opinou-se, com base nos argumentos acima, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2016. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

V O T O

Analisando as provas constantes dos autos, não vejo motivos para modificar a decisão recorrida, uma vez que se demonstrou que o recorrido foi acometido por enfermidade grave, suficiente para ocasionar a incapacidade para a prestação da declaração de capital brasileiro no exterior, data-base de 31.12.2009, no prazo hábil.

Assim, alinhando-me aos precedentes deste Conselho citados no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 011/2016 (Recurso 13.983, julgado na 371ª Sessão, e Recurso 14.150, julgado na 380ª Sessão), voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata divulgada no site do CRSFN em 31.3.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 12.07.2016.

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