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CRSFN · 09/02/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4736/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Incorreta classificação de operações celebradas no Mercado de Taxas Flutuantes-MTF - Viagens internacionais - Venda com anterioridade superior a trinta dias mesmo após declaração dos compradores sobre desvirtuamento de tal finalidade - Irregularidade não configurada - Caracterização de liquidação de operações com recebimento do contravalor em moeda nacional em espécie - Recurso de ofício provido parcialmente

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, ratificando o arquivamento do processo definido pelo órgão de primeiro grau em relação ao apelado a.1) SILVIO LUIZ FORESTI - gerente de agência e por isso inalcançável, na espécie, pelas punições versadas nos diplomas legais de que se trata - e modificando-o no tangente aos recorridos a.2) BANCO DO BRASIL S.A. e a.3) RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, para os quais ora se estipula multa pecuniária individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) porquanto, se é certo que não se verificou imputação de incorreta classificação, não menos verdadeiro, sem embargo do princípio da insignificância, que o meio utilizado para liquidação do contrato de câmbio em apreço (pagamento em moeda corrente nacional) tem servido com freqüência para ensejar a chamada lavagem de dinheiro, prática que, a todo custo, deve ser combatida por qualquer agente que atue no sistema financeiro nacional. A deliberação deste CRSFN se deu de forma múltipla no primeiro escrutínio, como a seguir se demonstra: a.1) 6 (seis) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Edmundo de Paulo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto), 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, declaramente) e 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 10.000,00 - dez mil reais - Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci). Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária de valor menor, prevaleceu a absolvição (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e André Luiz Dumortout de Mendonça), o que tornou impertinente continuar com a apuração; a.2) 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); 5 (cinco) votos de multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiros Edmundo de Paulo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto) e 1 (um) voto de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor equivalente a US$ 345,000.00 - trezentos e quarenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos (Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci). Confrontando-se o arquivamento com a multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), preponderou a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que se repetiu diante da multa pecuniária mais gravosa (vencido o Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci). Tal seqüência se reiterou quanto à a.3, apenas que neste caso o Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci sucumbiu com voto de multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Apontaram-se as declarações de voto vencido do Conselheiro Edmundo de Paulo (secundando o relator no pertinente à a.1) e de impedimento, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, do Conselheiro Maurício Lucena do Val, funcionário de a.2, defendido em conjunto com a.3 pela sustentação oral feita pela advogada Dra. Erika C. Frageti Santoro

Inteiro teor

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234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4736/04

Recurso 4323  Processo BCB 0001023730   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S.A. RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVIO LUIZ FORESTI   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Incorreta classificação de operações celebradas no Mercado de Taxas Flutuantes-MTF - Viagens internacionais - Venda com anterioridade superior a trinta dias mesmo após declaração dos compradores sobre desvirtuamento de tal finalidade - Irregularidade não configurada - Caracterização de liquidação de operações com recebimento do contravalor em moeda nacional em espécie - Recurso de ofício provido parcialmente.  



PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.



ACÓRDÃO/CRSFN 4736/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, ratificando o arquivamento do processo definido pelo órgão de primeiro grau em relação ao apelado a.1) SILVIO LUIZ FORESTI - gerente de agência e por isso inalcançável, na espécie, pelas punições versadas nos diplomas legais de que se trata - e modificando-o no tangente aos recorridos a.2) BANCO DO BRASIL S.A. e a.3) RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, para os quais ora se estipula multa pecuniária individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) porquanto, se é certo que não se verificou imputação de incorreta classificação, não menos verdadeiro, sem embargo do princípio da insignificância, que o meio utilizado para liquidação do contrato de câmbio em apreço (pagamento em moeda corrente nacional) tem servido com freqüência para ensejar a chamada lavagem de dinheiro, prática que, a todo custo, deve ser combatida por qualquer agente que atue no sistema financeiro nacional. A deliberação deste CRSFN se deu de forma múltipla no primeiro escrutínio, como a seguir se demonstra:

a.1) 6 (seis) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Edmundo de Paulo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto), 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, declaramente) e 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 10.000,00 - dez mil reais - Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci). Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária de valor menor, prevaleceu a absolvição (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e André Luiz Dumortout de Mendonça), o que tornou impertinente continuar com a apuração; a.2) 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); 5 (cinco) votos de multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiros Edmundo de Paulo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto) e 1 (um) voto de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor equivalente a US$ 345,000.00 - trezentos e quarenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos (Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci).

Confrontando-se o arquivamento com a multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), preponderou a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que se repetiu diante da multa pecuniária mais gravosa (vencido o Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci). Tal seqüência se reiterou quanto à a.3, apenas que neste caso o Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci sucumbiu com voto de multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Apontaram-se as declarações de voto vencido do Conselheiro Edmundo de Paulo (secundando o relator no pertinente à a.1) e de impedimento, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, do Conselheiro Maurício Lucena do Val, funcionário de a.2, defendido em conjunto com a.3 pela sustentação oral feita pela advogada Dra. Erika C. Frageti Santoro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19

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