CRSFN · 15/12/1999
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2747/1999
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em advertência o arquivamento decidido pelo Órgão de primeiro grau em relação ao recorrido, RONALD SCHWAMBACH. Julgou o CRSFN que, no caso, a reorganização havida na empresa de que o apelado era diretor de relações com o mercado não se processara de molde a prejudicar o oferecimento de informações em tempo hábil à autoridade supervisora, conforme exigem as normas regulamentares. A reforma da decisão de primeira instância se verificou com o voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves e Hélio Ramos Domingues, tendo o Sr. Presidente proferido no ensejo voto de qualidade, a teor do disposto no art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96
Inteiro teor
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180ª Sessão em 15 de dezembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2747/99
Recurso 2963 Processo origem CVM 98/5675
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO: RONALD SCHWAMBACH
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações atualizadas da companhia – Desacolhimento das razões deduzidas pela defesa – Recurso provido.
PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I ACÓRDÃO/CRSFN 2747/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em advertência o arquivamento decidido pelo Órgão de primeiro grau em relação ao recorrido, RONALD SCHWAMBACH. Julgou o CRSFN que, no caso, a reorganização havida na empresa de que o apelado era diretor de relações com o mercado não se processara de molde a prejudicar o oferecimento de informações em tempo hábil à autoridade supervisora, conforme exigem as normas regulamentares. A reforma da decisão de primeira instância se verificou com o voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves e Hélio Ramos Domingues, tendo o Sr. Presidente proferido no ensejo voto de qualidade, a teor do disposto no art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 1999
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