CRSFN · 14/07/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5234/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MATHRIZ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 277,401.51 (duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e um dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, esclarecido que a alegação do sócio formal da empresa de que seu nome fora inserido no contrato social da pessoa jurídica indevidamente - porque desconhecia o fato da constituição assim feita e das operações que se seguiram - não afasta o caráter de ilicitude do proceder da recorrente
Inteiro teor
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239ª Sessão em 14 de julho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5234/04
Recurso 5290 Processo BCB 0201159381
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MATHRIZ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Importação - Falsa declaração de informações prestadas em contrato - Falta de comprovação do desembaraço das mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade caracterizada - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 5234/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MATHRIZ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 277,401.51 (duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e um dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, esclarecido que a alegação do sócio formal da empresa de que seu nome fora inserido no contrato social da pessoa jurídica indevidamente - porque desconhecia o fato da constituição assim feita e das operações que se seguiram - não afasta o caráter de ilicitude do proceder da recorrente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 14 de julho de 2004. Ata publicada no DOU de 16.11.2004. Seção 1 - pgs. 59 e 60.
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