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CRSFN · 16/08/2017

Decisão Monocrática nº 10372.000419/2016-62

Decisão Monocrática nº 10372.000419/2016-62

Decisão MonocráticaProvidotexto integral
REQUERIMENTO para correção de erro material. Pretensão de reexame do julgado. Erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão. Não caracterização. Rejeição do pedido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

16/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14464

Processo 10372.000419/2016-62

Processo na primeira instância BACEN 1601613750

REQUERIMENTO

REQUERENTE:IVAN FIGUEIREDO MARIANTE

REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN

EMENTA: REQUERIMENTO para correção de erro material. Pretensão de reexame do

julgado. Erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir

desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão. Não caracterização. Rejeição do

pedido.

DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 14/2017

DECISÃO

1. Trata-se de recurso julgado na 393ª sessão, realizada em 26 de julho de 2016, cuja decisão foi

publicada em 26/10/2016 no Diário Eletrônico do CRSFN (Boletim Eletrônico de Serviço).

2. Por meio de petição (0012705) protocolada em 13/12/2016, o recorrente ingressou com

"Requerimento de esclarecimento de erro material", alegando que o acórdão guerreado não enfrentou o

argumento de que o valor da multa aplicada foi calculada sobre o valor total do ativo e não sua metade,

como devido, uma vez que o imóvel é de propriedade conjunta com sua companheira.

Examino.

3. Não vislumbro ocorrentes, na espécie, hipóteses aptas a justificar a modificação do ato

decisório, haja vista que o conteúdo do Acórdão proferido pelo CRSFN não se mostra impregnado de

inexatidão material.

4. Acerca da conceituação dos denominados erros materiais, colaciono

irretocável decisum proferido pelo Ministro Celso de Mello (RE 592607 ED, julgado em 19/10/2011,

publicado em 26/10/2011):

"É preciso não perder de perspectiva que o suposto normativo da correção autorizada pela

legislação processual civil (CPC, art. 463, I) consiste no reconhecimento, em dada situação

concreta, da existência de erro ou de inexatidão material, cuja noção – tal como ministrada

pela doutrina (WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, “Comentários ao Código de Processo

Civil”, vol. III/528-530, itens ns. 6 e 7, 1975, RT; JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, “Erro

Material da Sentença – Eficácia do Ato e Meios de Impugnação”, “in” Revista de Processo nº

78, p. 246/250; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “Curso de Direito Processual Civil”,

vol. I/464, item n. 496, 39ª ed./2ª tir., 2003, Forense; MOACYR AMARAL SANTOS,

“Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, vol. 3/26-27, item n. 717, 10ª ed., 1989,

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Saraiva, v.g.) – foi assim exposta, em preciso magistério, por CÂNDIDO RANGEL

DINAMARCO (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. III/686-687, item n. 1.237, 5ª

ed., 2005, Malheiros):

"O inc. I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença ‘para lhe

corrigir, de-ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe

retificar erros de cálculo’. Essa é a mais excepcional das regras destinadas à

correção de sentenças, contidas no Código de Processo Civil, porque é a que

mais frontalmente colide com aquela regra maior, da consumação da jurisdição

(ou exaurimento da competência (...). O que há de fundamental, no confronto

entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente autorizado a

corrigir eventuais ‘defeitos de expressão’ e nunca, desvios de pensamento ou de

critério para julgar. Os conceitos de ‘inexatidão material’ e ‘erro de cálculo’,

contidos no inc. I do art. 463, são bastante estritos e não comportam ampliações,

sob pena de ultraje à regra do ‘caput’ e, em última análise, de desestabilizar a

própria autoridade da coisa julgada material.

‘Inexatidões materiais’ são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo,

trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda ‘improcedente’

para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente

um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel

sobre o qual as partes litigam etc. ‘Erros de cálculo’ são equívocos aritméticos

que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro

de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em

vez de outro (‘error in judicando’).

As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o

óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em

substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não

aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha

abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal.

Como está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a requerimento

de parte ou também de-ofício pelo juiz.”

Cabe advertir, no entanto, que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros

materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se

revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial, considerados

os estritos limites delineados pelo art. 463, I, do CPC.

Vale referir, no ponto, a observação de CASSIO SCARPINELLA BUENO (“Código de

Processo Civil Interpretado”, p. 1.427/1.428, item n. 2, coordenação de ANTONIO CARLOS

MARCATO, 2004, Atlas):

“De acordo com o inciso I, é possível ao julgador corrigir, de ofício ou a

requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Essa ‘correção’

admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa.

Proferimento de ‘nova’ decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou

refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão. Essa possibilidade é

vedada ao julgador. O que é possível nos termos do inciso I do art. 463 é a

‘correção’ de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras,

significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o

que se lê, material ou documentalmente, na sentença. (...). Essa ‘discrepância’

entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de

correção por intermédio do inciso I do art. 463. (...).

Os exemplos são vários: o julgador faz menção no relatório e na fundamentação

(art. 458, I e II, respectivamente) ao autor e ao réu da ação e, na parte dispositiva

(CPC, art. 458, III), menciona pessoa diversa. O magistrado condena o réu no

pagamento de determinada soma em dinheiro e comete erro na soma das

parcelas discriminadas pelo autor. Rescinde-se contrato de locação de imóvel que

não corresponde ao apontado nos autos.

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O que importa para admissão da atuação oficiosa do magistrado nesses casos é

que não se trata de um ‘novo’ julgar ou de um ‘redecidir’. A hipótese de

incidência do dispositivo limita-se aos casos em que há discrepância entre o

pensamento e sua materialização tornada pública por intermédio da sentença.”

Esse mesmo entendimento, por sua vez, é também perfilhado, em autorizado magistério, por

PONTES DE MIRANDA (“Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo V/102-104, itens

ns. 1 a 3, 1974, Forense), para quem a correção de inexatidões ou erros materiais, “ainda

depois da coisa julgada”, não autoriza o reexame do conteúdo material do ato decisório:

“As inexatidões materiais podem ser corrigidas a qualquer momento; mas apenas

se não ofendem o ‘decisum’ na primeira ou na superior instância. (...).

Não se pode, a pretexto de se corrigir inexatidão material, alterar-se o ‘decisum’

(2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, 20 de julho de 1951, R.F., 142, 163, que

repeliu emenda de ‘negar provimento’ por ‘dar provimento’). O ter sido

confirmada a sentença não é óbice à corrigenda pelo juiz que a proferiu, se não

atinge o ‘decisum’ confirmado e o ‘decisum’ confirmante (e.g., 4ª Câmara Cível

do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 28 de novembro de 1947, R. dos T.,

188, 397). (...).”

Tal orientação prevalece, por igual, na jurisprudência dos Tribunais (RSTJ 102/278-281, v.g.):

“I – Erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a

traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Não

caracterização, no caso.”

(REsp 15.649/SP, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO)

“A regra do art. 463, I do CPC permite a alteração da sentença, ainda que

transitada em julgado, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte,

inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo. Para que se configure o

erro material não basta a simples inexatidão, impõe-se que dele resulte,

inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial.”

(RT 725/289, Rel. Juiz MARIANO SIQUEIRA)"

5. Considerando as orientações doutrinárias e jurisprudenciais extraídas do precedente acima

transcrito, reconheço não estar configurado o alegado erro material, eis que o acórdão guerreado exprime

com fidelidade, e sem qualquer divórcio ideológico quanto ao seu conteúdo material, a decisão Colegiada,

baseada no voto do Relator, que expressamente registrou que "já foi levado em conta pelo Bacen a

circunstância de a multa se circunscrever à metade do valor do bem".

6. Inexistindo o alegado erro material, é de ser rejeitado o pedido, nos termos do art. 32, §2º do

RICRSFN.

7. Apenas para que dúvidas não pairem, entendo que tampouco seria caso de conhecimento do

presente na modalidade de pedido de esclarecimento, prevista no art. 31 do RICRSFN, sob o argumento de

incidência do princípio da fungibilidade. O julgamento do recurso e a publicação do Acórdão foram feitos

sob a vigência do Regimento Interno do CRSFN aprovado pela Portaria MF nº 68/2016 que, acerca da

solução de omissões, contradições e obscuridades, dispõe:

Art. 31. Existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, qualquer Conselheiro, o

Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou seu representante, ou a autoridade encarregada

da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou esclareça.

§1º O Pedido de Esclarecimento será apresentado em petição fundamentada e dirigida ao

Presidente, no prazo de cinco dias contados da divulgação do acórdão no sítio do Conselho

na internet, ou no caso da autoridade encarregada da execução, no prazo de trinta dias

contados do recebimento dos autos após o julgamento.

§2º O Presidente indeferirá os pedidos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo, nos

casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou obscuridade.

8. Conforme dispõe o supratranscrito §1º, o prazo para a apresentação do pedido é de 5 (cinco)

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dias, contados da divulgação do Acórdão no sítio do Conselho na internet. Sobre o meio de divulgação, a

Portaria CRSFN nº 22/2016, publicada no DOU em 01/08/2016, editada por ocasião da implementação do

processo eletrônico no no âmbito deste Conselho, esclarece:

Art. 17. A divulgação de atos processuais no sítio eletrônico do CRSFN de que tratam os

artigos 28, parágrafo único, 29, § 2º, 31, §1º, 37, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, aprovado

pela Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016, será feita pelo sistema eletrônico, que

registrará o dia e hora da publicação.

9. Conforme se verifica do documento 0007322 e do andamento processual, a decisão

guerreada foi publicada no Diário Eletrônico (Boletim Eletrônico de Serviço) disponível no site do CRSFN

em 26/10/2016, tendo se iniciado no dia seguinte o prazo de 5 dias previsto no §1º. O pleito que ora se

examina foi protocolado em 13/12/2016, isto é, 43 dias após expirado o prazo para o pedido de

esclarecimentos, vencido em 31/10/2016.

10. Assim, ainda nessa hipótese, seria mister a rejeição do pedido, diante de sua intempestividade,

com arrimo no art. 31, §2º do RICRSFN.

11. Por todo o exposto, em consonância com o disposto nos arts. 31, §2º e 32, §2º do

RICRSFN, nego seguimento do pedido.

Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016.

À Secretaria Executiva, para providências.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 15/08/2017, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0057535 e o código CRC 8A50FDC4.

Referência: Processo nº 10372.000419/2016-62 SEI nº 0057535

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