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CRSFN · 26/11/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3846/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GRUPO PEDRO FRAGA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 544,589.00 (quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e novo dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, salientando-se que a simples entrega para cobrança dos documentos de exportação a banco autorizado não elide a responsabilidade da apelante, que, até pelo montante envolvido, deveria ter ajuizado ação no exterior contra o importador inadimplente

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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3846/02

Recurso 3855  Processo BCB 9800821092   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: GRUPO PEDRO FRAGA COMÉRCIO E REPRESENT. LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6°.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 3846/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GRUPO PEDRO FRAGA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 544,589.00 (quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e novo dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, salientando-se que a simples entrega para cobrança dos documentos de exportação a banco autorizado não elide a responsabilidade da apelante, que, até pelo montante envolvido, deveria ter ajuizado ação no exterior contra o importador inadimplente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes e Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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