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CRSFN · 13/03/1996

Recurso de Ofício — Acórdão nº 1651/1996

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Exercício de atividade típica de instituição financeira, sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil. Infração não caracterizada

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de arquivar o processo em relação à DRESSER DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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133ª Sessão em 13 de março de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1651/96

RECURSO 1665 Processo origem BCB 9200057097

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO DRESSER DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Exercício de atividade típica de instituição financeira, sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil. Infração não caracterizada.   ACÓRDÃO/CRSFN 1651/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de arquivar o processo em relação à DRESSER DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 13 de março de 1996.

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