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CRSFN · 17/02/1998

Julgado — Acórdão nº 2267/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Títulos de renda fixa - Operações compromissadas, com pessoas físicas e jurídicas não financeiras, caracterizadas pela habitualidade - Falta de comprovação, pelos recorrentes, de que foi observada a rentabilidade dos papéis, e não as taxas de mercado - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou individualmente, a ANGRA S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e FRANCISCO EDUARDO DE CAMPOS FIGUEIREDO, multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , considerando que restou patenteada habitualidade nas operações envolvendo compromisso e nas quais não se vislumbra efetiva taxação com base na rentabilidade dos títulos, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que propugnou pelo arquivamento do processo

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158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2267/98

Recurso 2258 Processo origem BCB 9500487006

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ANGRA S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍT. E VALORES MOBILIÁRIOS   FRANCISCO EDUARDO DE CAMPOS FIGUEIREDO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Títulos de renda fixa - Operações compromissadas, com pessoas físicas e jurídicas não financeiras, caracterizadas pela habitualidade - Falta de comprovação, pelos recorrentes, de que foi observada a rentabilidade dos papéis, e não as taxas de mercado - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2267/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou individualmente, a ANGRA S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e FRANCISCO EDUARDO DE CAMPOS FIGUEIREDO, multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , considerando que restou patenteada habitualidade nas operações envolvendo compromisso e nas quais não se vislumbra efetiva taxação com base na rentabilidade dos títulos, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que propugnou pelo arquivamento do processo

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998

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