CRSFN · 24/10/2002
Julgado — Acórdão nº 3789/2002
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DE INVEST CREDIT SUISSE FIRST BOSTON GARANTIA S.A.(sucessor de BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S.A.) penas de multa pecuniária nos valores equivalentes a US$ 3,000,000.00 (três milhões de dólares dos Estados Unidos), 2.679,63 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s e 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial, revelando os autos que as operações representaram, em verdade, artifícios engendrados para garantir saída do País dos lucros decorrentes de arbitragem de mercados. Sob rótulo de "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital–AFAC", deu-se ingresso de recursos pelo Mercado de Taxas Livres–MTL e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes-MTF, para o que foi decisiva a classificação incorreta das informações prestadas pela cliente, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro ao votar pela exclusão da multa pecuniária de 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s; b) à unanimidade, prover os demais apelos, convolando em arquivamento a decisão originária que estipulou sancionamento de multa pecuniária individual de 2.679,43 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s a a) MULTON EGON EGGERS, b) DINIZ FERREIRA BAPTISTA e c) PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA. Em referência à "a" e "c", há que desacolher a tese esposada pela primeira instância, segundo a qual renúncia de administrador perante terceiros de boa-fé conta-se a partir do arquivamento e publicação do ato no registro de comércio (art. 151 da Lei 6.404/76), uma vez que, em princípio, o dispositivo invocado refere-se aos efeitos civis da renúncia e não tem eficácia no campo do direito punitivo, enquanto que, no tangente à "b", cancela-se o apenamento dada sua mera condição, à época da prática das infrações em foco, de responsável pela área administrativa do banco apelante
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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3789/02
Recurso 3452 Processo BCB 9500516469
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DE INVEST CREDIT SUISSE FIRST BOSTON GARANTIA S.A.(sucessor de BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S.A.) MULTON EGON EGGERS DINIZ FERREIRA BAPTISTA PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Inobservância de natureza prudencial – Incorreta classificação de informações prestadas por cliente em contrato – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização da pessoa jurídica – Provimento aos apelos interpostos pelas pessoas físicas. PENALIDADES: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Leis 4.131/62 (arts. 23, § 4º e 58) e 4.595/64 (art. 44, § 2º). ACÓRDÃO/CRSFN 3789/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DE INVEST CREDIT SUISSE FIRST BOSTON GARANTIA S.A.(sucessor de BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S.A.) penas de multa pecuniária nos valores equivalentes a US$ 3,000,000.00 (três milhões de dólares dos Estados Unidos), 2.679,63 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s e 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial, revelando os autos que as operações representaram, em verdade, artifícios engendrados para garantir saída do País dos lucros decorrentes de arbitragem de mercados. Sob rótulo de "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital–AFAC", deu-se ingresso de recursos pelo Mercado de Taxas Livres–MTL e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes-MTF, para o que foi decisiva a classificação incorreta das informações prestadas pela cliente, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro ao votar pela exclusão da multa pecuniária de 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s; b) à unanimidade, prover os demais apelos, convolando em arquivamento a decisão originária que estipulou sancionamento de multa pecuniária individual de 2.679,43 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s a a) MULTON EGON EGGERS, b) DINIZ FERREIRA BAPTISTA e c) PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA. Em referência à "a" e "c", há que desacolher a tese esposada pela primeira instância, segundo a qual renúncia de administrador perante terceiros de boa-fé conta-se a partir do arquivamento e publicação do ato no registro de comércio (art. 151 da Lei 6.404/76), uma vez que, em princípio, o dispositivo invocado refere-se aos efeitos civis da renúncia e não tem eficácia no campo do direito punitivo, enquanto que, no tangente à "b", cancela-se o apenamento dada sua mera condição, à época da prática das infrações em foco, de responsável pela área administrativa do banco apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21
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