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CRSFN · 26/01/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7390/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7390/06: 1. A parte recorrida foi intimada no presente processo administrativo sancionador a recolher a multa prevista no art. 1º, inciso IV da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, pelo não pagamento de importação relativa a operação constante de Declaração de Importação (D.I.), ou a apresentar suas razões de defesa. Após pesquisa nos bancos de dados do SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central, a Autarquia verificou que a situação fora regularizada. Desta forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo. Em obediência à regulamentação aplicável, recorreu de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, após cuidadosa análise, entendeu ser irretocável a decisão do Banco Central do Brasil. Com efeito, opinou pela manutenção da decisão recorrida, arquivando-se o processo. É o RELATÓRIO. São Paulo, 26 de dezembro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Conselheiro Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Em 06/01/2006. V O T O 1. O Banco Central do Brasil concluiu não haver irregularidade na operação mencionada. Arquivou o processo e recorreu de ofício a essa instância Recursal. Não vejo motivos para discordar da decisão da Autarquia, razão pela qual nego provimento ao Recurso de Ofício, para manter a decisão a quo. É o voto. Brasília, 26 de janeiro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de of

Decisão

1. A parte recorrida foi intimada no presente processo administrativo sancionador a recolher a multa prevista no art. 1º, inciso IV da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, pelo não pagamento de importação relativa a operação constante de Declaração de Importação (D.I.), ou a apresentar suas razões de defesa. Após pesquisa nos bancos de dados do SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central, a Autarquia verificou que a situação fora regularizada. Desta forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo. Em obediência à regulamentação aplicável, recorreu de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, após cuidadosa análise, entendeu ser irretocável a decisão do Banco Central do Brasil. Com efeito, opinou pela manutenção da decisão recorrida, arquivando-se o processo. É o RELATÓRIO. São Paulo, 26 de dezembro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Conselheiro Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Em 06/01/2006. V O T O 1. O Banco Central do Brasil concluiu não haver irregularidade na operação mencionada. Arquivou o processo e recorreu de ofício a essa instância Recursal. Não vejo motivos para discordar da decisão da Autarquia, razão pela qual nego provimento ao Recurso de Ofício, para manter a decisão a quo. É o voto. Brasília, 26 de janeiro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a HABRO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

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257ª Sessão Recurso 8296  Processo BCB 0201124317      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: HABRO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7390/06: 1. A parte recorrida foi intimada no presente processo administrativo sancionador a recolher a multa prevista no art. 1º, inciso IV da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, pelo não pagamento de importação relativa a operação constante de Declaração de Importação (D.I.), ou a apresentar suas razões de defesa.

Após pesquisa nos bancos de dados do SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central, a Autarquia verificou que a situação fora regularizada.

Desta forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo. Em obediência à regulamentação aplicável, recorreu de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, após cuidadosa análise, entendeu ser irretocável a decisão do Banco Central do Brasil. Com efeito, opinou pela manutenção da decisão recorrida, arquivando-se o processo.

É o RELATÓRIO. São Paulo, 26 de dezembro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Conselheiro Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Em 06/01/2006.

V O T O

1. O Banco Central do Brasil concluiu não haver irregularidade na operação mencionada. Arquivou o processo e recorreu de ofício a essa instância Recursal. Não vejo motivos para discordar da decisão da Autarquia, razão pela qual nego provimento ao Recurso de Ofício, para manter a decisão a quo.

É o voto. Brasília, 26 de janeiro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a HABRO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 25 de janeiro de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.02.2006 - Seção 1 - Pag. 48

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