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CRSFN · 07/08/1996

Recurso de Ofício — Acórdão nº 1785/1996

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Irregularidade consubstanciada na concessão de empréstimos por parte da Metropolitana CCVM. LTDA., a empresa ligada durante a administração dos recorrentes, infringindo o disposto no art. 28 do Regulamento anexo à Resolução 922/84. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários e de Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar a pena de multa pecuniária eqüivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, individualmente, aos Srs. ARNALDO GALPERIN, SÉRGIO BIATO DE LA PEÑA e SÉRGIO ALMEIDA DE ARAÚJO e de arquivar o processo em relação ao Sr. CHARLES DRAKE GUIMARÃES GONÇALVES

Inteiro teor

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137ª Sessão em 07 de agosto de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1785/96

RECURSO 1716 Processo origem BCB 9200023328

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ARNALDO GALPERIN   SÉRGIO BIATO DE LA PEÑA   SÉRGIO ALMEIDA DE ARAÚJO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CHARLES DRAKE GUIMARÃES GONÇALVES      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Irregularidade consubstanciada na concessão de empréstimos por parte da Metropolitana CCVM. LTDA., a empresa ligada durante a administração dos recorrentes, infringindo o disposto no art. 28 do Regulamento anexo à Resolução 922/84. Recursos não providos.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1785/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários e de Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar a pena de multa pecuniária eqüivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, individualmente, aos Srs. ARNALDO GALPERIN, SÉRGIO BIATO DE LA PEÑA e SÉRGIO ALMEIDA DE ARAÚJO e de arquivar o processo em relação ao Sr. CHARLES DRAKE GUIMARÃES GONÇALVES.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Paulo Cézar de Freitas Samico, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 07 de agosto de 1996.

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