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CRSFN · 27/06/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3686/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PRODUTOS PLÁSTICOS SIJ LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 8,304.14 (oito mil, trezentos e quatro dólares dos Estados Unidos e quatorze centavos) por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inaugural, sendo de notar que a alegação da parte de que teria providenciado regularização das pendências não é fator suficiente para retirar-lhe responsabilidade pelos ilícitos ocorridos, mas é ensejadora da atenuação do apenamento, do que já se ocupara autoridade supervisora, assimilando jurisprudência firmada nesta instância revisional

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214ª Sessão em 27 de junho de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3686/02

Recurso 3978  Processo BCB 0001009287   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: PRODUTOS PLÁSTICOS SIJ LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3686/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PRODUTOS PLÁSTICOS SIJ LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 8,304.14 (oito mil, trezentos e quatro dólares dos Estados Unidos e quatorze centavos) por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inaugural, sendo de notar que a alegação da parte de que teria providenciado regularização das pendências não é fator suficiente para retirar-lhe responsabilidade pelos ilícitos ocorridos, mas é ensejadora da atenuação do apenamento, do que já se ocupara autoridade supervisora, assimilando jurisprudência firmada nesta instância revisional.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28

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