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CRSFN · 25/10/2012

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11025/2012

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito – Empréstimo - Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - com clientes possuidores de restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada; com clientes emitentes de cheques sem suficiente provisão de fundos; por meio de contrato com cláusulas contrárias aos interesses sociais) – Renovação sucessiva de empréstimos com incorporação de juros e encargos de operações de crédito anteriormente realizadas – Admissão de saques além dos limites previstos para as contas de empréstimos (cheque especial) - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelo da pessoa jurídica improvido – Apelo da pessoa física parcialmente provido – Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Dos fatos Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Contabilidade de Cuiabá Ltda. (Coopercon) e os Srs. Abdias Dias da Silva, Amauri Adilson Menacho, Aparecida Silvia Rossini, Davi Francisco Cruz, Helena Batista Cadide, Irmgard Toillier, Nivaldo Teodoro de Mello e Valmir Cecílio Araújo Siqueira pela suposta prática de atos contrários às normas sobre boa gestão e segurança operacional, assim discriminados: realização de operações de crédito: sem obediência aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; com clientes que possuíam restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada; com clientes emitentes de cheques sem suficiente provisão de fundos; ou por meio de contrato que continha cláusulas contrárias aos interesses sociais; renovação sucessiva de empréstimos com incorporação de juros e encargos de operações de crédito anteriormente realizadas; admissão de saques além dos limites previstos para as contas de empréstimos (cheque especial); e extrapolação dos limites de diversificação de risco por cliente. (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964; art. 52 da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971; item IX, a, b, c, d e e, da Resolução n.º 1.559, de 22 de dezembro de 1988; e art. 10, I, c, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 2.771, de 30 de agosto de 2000) 2. Os fatos ora sujeitos a persecução administrativa foram apurados com base em amostra das operações de crédito realizadas pela Coopercon no período de 28 de dezembro de 2000 a 30 de agosto de 2002, elencadas no quadro que se segue: Operação Devedor Contrato Data Valor nominal (R$) Saldo devedor (R$) 1 Davi Francisco Cruz A10121355-7 30.04.2001 114.000,00 155.759,45 2 José Alves de Souza A00121183-8 28.12.2000 23.400,00 64.705,27 3 Carmelino Marcelo A10121476-6 10.09.2001 31.290,00 64.134,90 4 Ryta de Cássia Pereira Duarte A00121179-0 28.12.2000 15.800,00 61.443,37 5.a 5.b Odenil Benedito de Figueiredo A00121181-1 28.12.2000 7.200,00 19.913,03 A10121575-4 05.12.2001 6.360,00 11.683,56 6 Associação dos Peritos Árbitros e Mediadores de Mato Grosso A10121585-1 10.12.2001 18.300,00 29.668,18 7 Antônio Flávio Dias Moreira A00121180-3 28.12.2000 16.100,00 28.880,04 8 Marizete Nunes dos Santos Amaral A20120314-6 30.08.2002 20.336,40 25.347,70 9 Sirlene Fagundes de Freitas A00121173-0 28.12.2000 7.300,00 19.782,70 Total 260.086,00 481.318,20 3. Feito o escrutínio que lhe cabia no exercício da competência assinalada no art. 10, IX, da Lei n.º 4.595, de 1964, o Banco Central do Brasil concluiu que os fatos continham elementos que justificariam as imputações dirigidas aos acusados, a saber: concessão de crédito: sem adequada avaliação da capacidade de pagamento do cooperado, referente às operações n.os 1, 2, 4, 7 e 9; sem garantias ou com garantias insuficientes, referente à operação n.º 1; por meio de contratos cujos instrumentos particulares estavam desprovidos das assinaturas dos órgãos ou representantes da Coopercon, bem como dos devedores solidários, referente às operações n.os 1, 2, 4, 5.a, 7 e 9; a cooperado com restrição cadastral ou, então, com ficha cadastral desatualizada ou incompleta, referente às operações n.os 1, 4, 7 e 9; a emitente de cheques sem suficiente provisão de fundos, referente às operações n.os 3, 5, 7 e 9; participação de diretor em deliberações em que tinha interesse oposto ao da Coopercon, referente à operação n.º 1; renovação sucessiva de contratos de concessão de crédito com a incorporação de juros e encargos de operação anterior, referente às operações n.os 1 a 9; acolhimento de cheques sem suficiente provisão de fundos ou acima de limite de crédito deferido a cooperado, referente às operações n.os 1, 2, 5 e 8; e extrapolação de limites de diversificação de risco por cliente, referente às operações n.os 2, 4 e 7. II. Das defesas 4. Intimados entre 12 de maio e 9 de agosto de 2004 (fls. 803, 804, 805, 806, 807, 834 e 838), quedaram-se silentes as Srs. Aparecida Silva Rossini e Helena Batista Cadide, bem como o Sr. Valmir Cecílio Araújo Siqueira, ao passo que a Coopercon (fls. 819 a 821) e o Sr. Nivaldo Teodoro de Mello (fls. 847 a 849) apresentaram, de forma tempestiva, razões de defesa, sendo, contudo, intempestivas as trazidas à colação pelos Srs. Abdias Dias da Silva (fl. 823), Amauri Anílson Menacho (fls. 809 e 810), Davi Francisco Cruz (fls. 812 a 817) e Irmgard Toillier (fls. 850 a 871). 5. Em suas razões de defesa, os acusados alegaram, em síntese, o seguinte: Coopercon: que, em 4 de novembro de 2002, foi distribuída perante juízo da comarca de Cuiabá (MT) ação monitória movida contra o Sr. Davi Francisco Cruz, seu maior devedor, com vistas ao recebimento de importe referente ao contrato de abertura de crédito rotativo tombado sob o n.º A10121355-7, cujo saldo devedor era de R$ 155.759,45 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) em 31 de dezembro de 2002; que, em relação aos demais devedores, alguns créditos já haviam sido recuperados e outros ainda se encontravam em fase de cobrança judicial; que, em 27 de janeiro de 2003, ofereceu, contra os Srs. Abdias Dias da Silva e Davi Francisco Cruz, representação ao Conselho Regional de Contabilidade, para apuração de eventual infração ético-profissional no exercício de suas atribuições de direção na administração dos negócios sociais, inclusive em face de suposta adulteração de demonstração financeira, bem como notícia-crime pelo possível cometimento do crime de gestão temerária, com base na qual foi instaurado, pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Mato Grosso, o Inquérito Policial n.º 123/2003, então em fase de conclusão; que, por meio dos administradores que assumiram a direção dos negócios sociais a partir de julho de 2001, adotou todas as providências de alçada na órbita civil e criminal com vistas à apur

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345ª Sessão Recurso 12068  Processo BCB 0301202957

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE DE CUIABÁ LTDA. DAVI FRANCISCO CRUZ     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): ABDIAS DIAS DA SILVA AMAURI ANILSON MENACHO APARECIDA SILVIA ROSSINI HELENA BATISTA CADIDE IRMGARD TOILLIER NIVALDO TEODORO DE MELLO VALMIR CECÍLIO ARAÚJO SIQUEIRA

 

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito – Empréstimo - Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - com clientes possuidores de restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada; com clientes emitentes de cheques sem suficiente provisão de fundos; por meio de contrato com cláusulas contrárias aos interesses sociais) – Renovação sucessiva de empréstimos com incorporação de juros e encargos de operações de crédito anteriormente realizadas – Admissão de saques além dos limites previstos para as contas de empréstimos (cheque especial) - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelo da pessoa jurídica improvido – Apelo da pessoa física parcialmente provido – Recurso de ofício provido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11025/12:

R E L A T Ó R I O

I. Dos fatos

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Contabilidade de Cuiabá Ltda. (Coopercon) e os Srs. Abdias Dias da Silva, Amauri Adilson Menacho, Aparecida Silvia Rossini, Davi Francisco Cruz, Helena Batista Cadide, Irmgard Toillier, Nivaldo Teodoro de Mello e Valmir Cecílio Araújo Siqueira pela suposta prática de atos contrários às normas sobre boa gestão e segurança operacional, assim discriminados:

realização de operações de crédito:

sem obediência aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;

com clientes que possuíam restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada;

com clientes emitentes de cheques sem suficiente provisão de fundos; ou

por meio de contrato que continha cláusulas contrárias aos interesses sociais;

renovação sucessiva de empréstimos com incorporação de juros e encargos de operações de crédito anteriormente realizadas;

admissão de saques além dos limites previstos para as contas de empréstimos (cheque especial); e

extrapolação dos limites de diversificação de risco por cliente.

(Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964; art. 52 da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971; item IX, a, b, c, d e e, da Resolução n.º 1.559, de 22 de dezembro de 1988; e art. 10, I, c, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 2.771, de 30 de agosto de 2000)

2. Os fatos ora sujeitos a persecução administrativa foram apurados com base em amostra das operações de crédito realizadas pela Coopercon no período de 28 de dezembro de 2000 a 30 de agosto de 2002, elencadas no quadro que se segue:

Operação Devedor Contrato Data Valor nominal (R$) Saldo devedor (R$)  1 Davi Francisco Cruz A10121355-7 30.04.2001 114.000,00 155.759,45  2 José Alves de Souza A00121183-8 28.12.2000 23.400,00 64.705,27  3 Carmelino Marcelo A10121476-6 10.09.2001 31.290,00 64.134,90  4 Ryta de Cássia Pereira Duarte A00121179-0 28.12.2000 15.800,00 61.443,37  5.a 5.b Odenil Benedito de Figueiredo A00121181-1 28.12.2000 7.200,00 19.913,03    A10121575-4 05.12.2001 6.360,00 11.683,56  6 Associação dos Peritos Árbitros e Mediadores de Mato Grosso A10121585-1 10.12.2001 18.300,00 29.668,18  7 Antônio Flávio Dias Moreira A00121180-3 28.12.2000 16.100,00 28.880,04  8 Marizete Nunes dos Santos Amaral A20120314-6 30.08.2002 20.336,40 25.347,70  9 Sirlene Fagundes de Freitas A00121173-0 28.12.2000  7.300,00 19.782,70   Total   260.086,00 481.318,20   3. Feito o escrutínio que lhe cabia no exercício da competência assinalada no art. 10, IX, da Lei n.º 4.595, de 1964, o Banco Central do Brasil concluiu que os fatos continham elementos que justificariam as imputações dirigidas aos acusados, a saber:

concessão de crédito:

sem adequada avaliação da capacidade de pagamento do cooperado, referente às operações n.os 1, 2, 4, 7 e 9;

sem garantias ou com garantias insuficientes, referente à operação n.º 1;

por meio de contratos cujos instrumentos particulares estavam desprovidos das assinaturas dos órgãos ou representantes da Coopercon, bem como dos devedores solidários, referente às operações n.os 1, 2, 4, 5.a, 7 e 9;

a cooperado com restrição cadastral ou, então, com ficha cadastral desatualizada ou incompleta, referente às operações n.os 1, 4, 7 e 9;

a emitente de cheques sem suficiente provisão de fundos, referente às operações n.os 3, 5, 7 e 9;

participação de diretor em deliberações em que tinha interesse oposto ao da Coopercon, referente à operação n.º 1;

renovação sucessiva de contratos de concessão de crédito com a incorporação de juros e encargos de operação anterior, referente às operações n.os 1 a 9;

acolhimento de cheques sem suficiente provisão de fundos ou acima de limite de crédito deferido a cooperado, referente às operações n.os 1, 2, 5 e 8; e

extrapolação de limites de diversificação de risco por cliente, referente às operações n.os 2, 4 e 7.

II. Das defesas

4. Intimados entre 12 de maio e 9 de agosto de 2004 (fls. 803, 804, 805, 806, 807, 834 e 838), quedaram-se silentes as Srs. Aparecida Silva Rossini e Helena Batista Cadide, bem como o Sr. Valmir Cecílio Araújo Siqueira, ao passo que a Coopercon (fls. 819 a 821) e o Sr. Nivaldo Teodoro de Mello (fls. 847 a 849) apresentaram, de forma tempestiva, razões de defesa, sendo, contudo, intempestivas as trazidas à colação pelos Srs. Abdias Dias da Silva (fl. 823), Amauri Anílson Menacho (fls. 809 e 810), Davi Francisco Cruz (fls. 812 a 817) e Irmgard Toillier (fls. 850 a 871).

5. Em suas razões de defesa, os acusados alegaram, em síntese, o seguinte:

Coopercon:

que, em 4 de novembro de 2002, foi distribuída perante juízo da comarca de Cuiabá (MT) ação monitória movida contra o Sr. Davi Francisco Cruz, seu maior devedor, com vistas ao recebimento de importe referente ao contrato de abertura de crédito rotativo tombado sob o n.º A10121355-7, cujo saldo devedor era de R$ 155.759,45 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) em 31 de dezembro de 2002;

que, em relação aos demais devedores, alguns créditos já haviam sido recuperados e outros ainda se encontravam em fase de cobrança judicial;

que, em 27 de janeiro de 2003, ofereceu, contra os Srs. Abdias Dias da Silva e Davi Francisco Cruz, representação ao Conselho Regional de Contabilidade, para apuração de eventual infração ético-profissional no exercício de suas atribuições de direção na administração dos negócios sociais, inclusive em face de suposta adulteração de demonstração financeira, bem como notícia-crime pelo possível cometimento do crime de gestão temerária, com base na qual foi instaurado, pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Mato Grosso, o Inquérito Policial n.º 123/2003, então em fase de conclusão;

que, por meio dos administradores que assumiram a direção dos negócios sociais a partir de julho de 2001, adotou todas as providências de alçada na órbita civil e criminal com vistas à apuração de responsabilidades pelos atos praticados na gestão de outubro de 1998 a junho de 2001;

ante o exposto, requereu o recebimento de suas razões mais como meio de esclarecimento que de defesa, adotando o Banco Central do Brasil, na sequência, as medidas que entendesse cabíveis na condução do presente processo administrativo sancionador;

Abdias Dias da Silva:

que foi eleito membro suplente do Conselho de Administração da Coopercon na Assembleia Geral de Constituição havida em 15 de agosto de 1998, com mandato até a Assembleia Geral Ordinária de 2001, permanecendo nesta função até a posse dos novos administradores sufragados pelos cooperados e homologados pelo Banco Central do Brasil;

que o art. 39 do Estatuto Social da Coopercon previa a existência de um comitê de crédito, destinado à análise de propostas de empréstimos aos cooperados, parecendo-lhe que seus membros eram os responsáveis pela realização das operações de crédito de que ora se cuida, que, a seu turno, não foram objeto de qualquer ressalva por parte dos integrantes do Conselho Fiscal quando da deliberação, em assembleia geral ordinária, acerca da prestação de contas a cargo do Conselho de Administração;

que tomou conhecimento das operações de crédito de que ora se cuida somente em momento posterior, impossibilitando a adoção de qualquer providência que impedisse seu entabulamento, ao que acresceu o argumento de que era apenas membro suplente do Conselho de Administração, de sorte que não lhe assistia a atribuição de aprovar as propostas de empréstimos que eram encaminhadas à Coopercon;

Amauri Anílson Menacho:

que todas as operações de crédito realizadas pela Coopercon foram deferidas pelo então Presidente, Sr. Davi Francisco Cruz, à revelia do Conselho de Administração;

que o Conselho Fiscal não praticou os atos de fiscalização e controle a seu cargo, apesar de seu Presidente, Sr. Paulo César Rivelino, ser um profundo conhecedor do sistema de cooperativismo de crédito, sendo certo que a prestação de contas do Conselho de Administração foi aprovada, conforme registrado no livro de atas das assembleias gerais da Coopercon;

que entende serem injustas as acusações que lhe foram dirigidas, requerendo o reconhecimento de sua improcedência e pugnando por sua absolvição, com o consectário arquivamento do presente processo administrativo sancionador;

Davi Francisco Cruz:

que participou das discussões iniciais de que resultou a constituição da Coopercon, sendo certo que, ainda que número maior de profissionais da Contabilidade estivesse presente na correspondente assembleia geral, realizada em 15 de agosto de 1998, apenas 31 (trinta e um) resolveram associar-se imediatamente, dificultando a composição inicial dos Conselhos de Administração e Fiscal, que requeria, no total, 15 (quinze) membros, entre titulares e suplentes;

que, como muitos dos primeiros cooperados alegavam, dentre outras razões, falta de tempo, desconhecimento e apontamentos negativos de diversas ordens, inclusive junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, não havia chapas concorrentes nem chapa única, deliberando-se, após muito debate, por sufragar-se alguns deles, inclusive o acusado, que foi eleito membro do Conselho de Administração, exercendo a função de Presidente da Coopercon, por sempre ter participado de eventos de interesse dos profissionais da Contabilidade e ser professor em instituições de ensino superior privadas, além de não possuir nenhuma restrição cadastral ou jurídica;

que aceitou a incumbência por acreditar na viabilidade da instituição recém-criada, não obstante tenha dado a conhecer aos presentes que não tinha conhecimentos teóricos nem experiência prática em matéria de cooperativismo de crédito, bem como que nunca havia, até então, participado da gestão de qualquer tipo de sociedade empresária ou profissional, tendo testemunhado, na ocasião, muitas promessas, vãs, conforme revelou a prática diária, de ajuda mútua na implementação e no desenvolvimento da Coopercon;

que foi sempre às suas expensas que satisfez as despesas iniciais, seja as relacionadas com a divulgação prévia dos atos constitutivos da Coopercon, seja as atinentes a viagem realizada com o objetivo de dar entrada no pedido de autorização de funcionamento na representação do Banco Central do Brasil em Curitiba (PR), seja as concernentes à viagem para a obtenção de informações e troca de experiências com os administradores de cooperativa de crédito congênere sediada em Belo Horizonte, também em fase inicial de operações, seja, finalmente, para a participação no III Seminário Mineiro de Cooperativas de Crédito Mútuo, no intuito de capacitar-se para bem exercer os misteres que lhe foram cometidos pelos cooperados;

que, durante todo o período de mandato como Presidente, não recebeu qualquer remuneração ou ajuda de custo, além de destinar bens e serviços, contratados em caráter pessoal, para o atendimento das necessidades da Coopercon, como máquina de escrever, máquina calculadora, aparelho de fac-símile e assinatura mensal de provedor de internet, donde se segue que jamais foi omisso, relapso ou aproveitador da instituição “na qual investiu, cooperou e trabalhou com empenho de seus recursos e capacidade – limitados, por certo”;

que, dentre os mais de 2.000 (dois mil) profissionais da Contabilidade atuantes no Estado do Mato do Grosso, poucos foram os que compreenderam e abraçaram o novel empreendimento, de sorte que, em 2 (dois) anos e meio de funcionamento, o número de cooperados não superava 150 (cento e cinquenta) e, dentre eles, um quantitativo ainda menor realizava operações ativas e passivas com a Coopercon, com a consequência lógica de que inexistia ganho de escala que fizesse com que as receitas superassem as despesas operacionais;

que, em razão disso, intensificou as visitas pessoais, adotou medidas para uma maior divulgação das atividades sociais e passou a participar de todos os eventos de interesse da classe contábil do Estado do Mato Grosso, mas, como o desequilíbrio financeiro recrudescia continuamente, entendeu de propor aos cooperados, em sucessivas assembleias gerais, a abertura do quadro social a profissionais de áreas afins, como economistas e administradores de empresas, vencendo sempre, contudo, a tese de restrição aos profissionais da Contabilidade, atendendo-se, assim, ao objetivo para o qual foi constituída a Coopercon;

que, com objetivo de incrementar as receitas operacionais, foi admitida a realização de várias operações de terceiros mediante lançamentos a débito das contas correntes de titularidade dos cooperados, cabendo esclarecer que elas nunca foram ocultadas dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, tampouco da Central das Cooperativas de Crédito do Estado do Mato Grosso Ltda. (Cecremat), a que a Coopercon era filiada, menos ainda do Banco Central do Brasil, a que eram enviadas mensalmente as demonstrações contábeis exigidas pela legislação em vigor;

que, em outubro de 2000, ocorreu um fato de repercussão negativa sob todos os aspectos, qual seja, a descoberta de que a gerente da Coopercon, obviamente sem o conhecimento dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, realizava operações fraudulentas mediante o uso de contas correntes de titularidade de vários cooperados, que, de boa-fé ou por conveniência, permitiam a prática ilícita, terminando por arcar com grandes perdas financeiras, com efeitos deletérios no próprio patrimônio social;

que ele mesmo, de boa-fé, permitiu que sua conta corrente fosse utilizada, ao longo de meses, para a realização de dezenas de operações de terceiros indicadas pela gerente da Coopercon, à qual, inclusive, concedeu, em duas ocasiões, empréstimos pessoais nos montantes de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao final inadimplidos, sendo certo que o primeiro foi solicitado ao argumento da necessidade de custeio de seus estudos, que pretendia retomar, bem como de tratamento dentário, ao passo que o segundo tinha por justificativa o pagamento de despesas médicas de pessoa da família;

que era comum a realização de várias operações originadas de terceiros na conta corrente de sua titularidade, bem como nas de titularidade dos membros do Conselho de Administração, dos membros do Conselho Fiscal e de outros cooperados, ressaltando-se que a prática era admitida sem perseguir-se qualquer vantagem pessoal, mas, sim, com objetivo de propiciar a superação dos embaraços financeiros em que se encontrava a Coopercon, na perspectiva de evitar-se um cenário de dificuldade extrema e cuja solução não poderia ser outra que não a liquidação, ordinária ou extrajudicial;

que os prejuízos em que incorreu a Coopercon resultaram do modelo operacional estabelecido por todos e não apenas em razão do empréstimo pessoal por ele realizado, como argumentam os dirigentes que o sucederam na direção dos negócios sociais;

que, informado das comunicações a serem feitas ao Conselho Regional de Contabilidade, ao Ministério Público e ao Banco Central do Brasil, convocou imediatamente reunião conjunta do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal na qual se decidiu pelo parcelamento do montante das operações lançadas em sua conta corrente, independentemente de discussão sobre origem e composição, tendo como parâmetro, apenas, a única fonte de renda que possuía, isto é, a percepção de jeton pelo exercício do cargo de membro do Conselho Fiscal do Banco Cooperativo do Brasil S.A. (Bancoob);

que o exercente da função de Secretário na nova gestão, Sr. Albino Luiz Sella, encaminhou denúncia ao Bancoob e ao Banco Central do Brasil, mesmo ante à consideração de que as obrigações oriundas do parcelamento foram, após pouco mais de 1 (um) ano, adimplidas, cumprindo o registro de que passou a ser alvo de toda sorte de calúnias, humilhações e tratamento ilegal, triste sina para uma pessoa que se doou, que investiu e que colaborou intensamente para conferir viabilidade e relevância à Coopercon;

que as operações de que ora se cuida, realizadas sem observância das normas legais no período em que desempenhou as atribuições de membro do Conselho de Administração e, nesta qualidade, de Presidente da Coopercon, podem ser creditadas à sua inexperiência gerencial, sendo de se afiançar, por isso, que não foram levadas a termo com dolo nem se destinaram a benefício próprio ou de terceiros;

ante o exposto, requereu que o Banco Central do Brasil apurasse as informações por ele trazidas à colação e acatasse os argumentos lançados em suas razões de defesa;

Irmgard Toillier:

que ascendeu ao Conselho de Administração em razão da renúncia da Sra. Delza Teixeira Lema, tomando posse em 9 de abril de 1999, sendo certo que, das 26 (vinte e seis) reuniões por ele realizadas em seu período de gestão, participou de apenas 9 (nove), conforme se extrai de cópias das atas que acompanham a peça de defesa, ora constantes das fls. 853 a 871;

que nunca havia participado da gestão de uma cooperativa de crédito, contando, para o bom desempenho de suas atribuições, com as orientações e a capacitação técnica oferecidas pela Cecremat, haja vista que, à semelhança dos demais dirigentes da Coopercon, era inexperiente em assuntos relacionados à administração de instituições financeiras;

que, no período em que exerceu seu mandato, não teve acesso a nenhum curso voltado à preparação ou orientação de gestores de cooperativas de crédito ofertado pela Cecremat;

que sua atuação foi pautada pela lisura, responsabilidade e seriedade, sendo que, mesmo tendo participado da gestão em que o Sr. Davi Francisco Cruz figurou como Presidente da Coopercon, foi a única convidada a permanecer no Conselho de Administração por mais 4 (quatro) anos, passando a desempenhar seus misteres na gestão do Sr. Manoel Lourenço de Amorim e Silva;

que, entre os membros do Conselho de Administração no período compreendido entre 1998 e 2001, a única pessoa que demonstrava possuir profundos conhecimentos em matéria de cooperativismo de crédito era o Sr. Abdias Dias da Silva, pois era egresso do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo e do Sistema Cooperativo de Crédito Rural de Mato Grosso e, à época dos fatos de que ora se cuida, também era o responsável pela gerência financeira da Cecremat, sendo promovido, posteriormente, à função de superintendente;

que o Sr. Abdias Dias da Silva, de início, figurou como suplente e, depois, como membro titular do Conselho de Administração, tendo participado de todas as reuniões realizadas entre 1998 e 2001, período no qual obrou como Presidente da Coopercon, por indicação da Cecremat, o Sr. Davi Francisco Cruz, que exercera às funções de membro do Conselho Fiscal do Bancoob;

que os Srs. Abdias Dias da Silva e Davi Francisco Cruz, agindo em conluio, falsearam balanços e realizaram operações de crédito para se beneficiarem em detrimento dos demais cooperados e da própria Coopercon;

que o Sr. Davi Francisco Cruz não submetia à aprovação do Conselho de Administração as propostas de empréstimos encaminhadas à Coopercon, que eram deferidas mediante simples deliberação do Presidente, do Vice-Presidente e da Secretária, que, em conjunto com o titular da função de gerente, integravam o comitê de crédito previsto no Estatuto Social;

que a Coopercon possuía um diretor responsável pelo acompanhamento das operações de crédito de valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a saber, o Vice-Presidente, Sr. Nivaldo Teodoro de Melo, designado para o exercício desta atribuição na reunião do Conselho de Administração de 5 de agosto de 1999;

que os relatórios de auditoria da Cecremat não lhe foram franqueados durante sua gestão e somente tomou conhecimento da dívida do Sr. Davi Francisco Cruz com a Coopercon em reunião conjunta dos Conselhos de Administração e Fiscal realizada em 23 de novembro de 2000, oportunidade em que manifestou sua profunda indignação, sendo certo que, a partir de então, deixou de frequentar as reuniões daquele colegiado e, na Assembléia Geral Ordinária havida em março de 2002, tomou conhecimento, juntamente com os outros cooperados, das demais arbitrariedades praticadas pelo Presidente;

que, com vistas à apuração de responsabilidades, foi solicitado o concurso de perito contratado que logrou comprovar a prática de atos aparentemente ilícitos pelo Sr. Davi Francisco Cruz com o auxílio do Sr. Abdias Dias da Silva, noticiados ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Contabilidade em 27 de janeiro de 2003, sendo que o laudo do experto concluiu, ainda, pela omissão da Cecremat na fiscalização da Coopercon;

que permaneceu no quadro social, arcando com todos os custos de recomposição do capital da Coopercon e apoiando as medidas adotadas pelos novos administradores no sentido de reaver os recursos supostamente apropriados pelo Sr. Davi Francisco Cruz com o auxílio do Sr. Abdias Dias da Silva;

ante o exposto, requereu o recebimento de suas razões mais como meio de esclarecimento que de defesa, adotando o Banco Central do Brasil, na sequência, as medidas que entendesse cabíveis na condução do presente processo administrativo sancionador;

Nivaldo Teodoro de Mello:

que participou das discussões iniciais de que resultou a constituição da Coopercon, sendo certo que, ainda que número maior de profissionais da Contabilidade estivesse presente na correspondente assembleia geral, realizada em 15 de agosto de 1998, apenas 31 (trinta e um) resolveram associar-se imediatamente, dificultando a composição inicial dos Conselhos de Administração e Fiscal, que requeria, no total, 15 (quinze) membros, entre titulares e suplentes;

que, como muitos dos primeiros cooperados alegavam, dentre outras razões, falta de tempo, desconhecimento e apontamentos negativos de diversas ordens, inclusive junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, não havia chapas concorrentes nem chapa única, deliberando-se, após muito debate, por sufragar-se alguns deles, inclusive o acusado, que foi eleito membro do Conselho de Administração, exercendo a função de Vice-Presidente da Coopercon;

que, embora não tivesse nenhuma experiência em qualquer ramo do cooperativismo, resolveu aceitar o desafio, até porque sempre acreditou e continuava a acreditar no sucesso e no êxito do movimento, o que o fez decidir-se pela permanência nos quadros sociais, desenvolvendo trabalho solidário, profissional e harmonioso com vistas ao resgate da credibilidade e da higidez econômica e financeira da Coopercon;

que sempre atuou como voluntário, registrando que todas as despesas de deslocamento, seja para reuniões na Coopercon, seja para a realização de visitas a profissionais da Contabilidade no intuito de divulgar suas atividades e convencê-los a associar-se, sempre foram de responsabilidade de cada titular de funções executivas do Conselho de Administração;

que não realizou, tampouco compactuou com a realização de operação ilícita na Coopercon nem em qualquer outra instituição financeira em benefício próprio ou de terceiros, pois sempre primou pela decência, pela moral e pela ética, além de nunca ter avalizado títulos ou qualquer outro documento em favor de administrador ou cooperado, mantendo-se, no que toca aos lançamentos em sua conta corrente, em regime de estrita obediência da legislação de regência;

que não causou prejuízos à Coopercon e não tinha conhecimento das operações de crédito de que ora se cuida, sendo certo que jamais foi comunicado pelo Conselho Fiscal da existência de irregularidades ou ilicitudes em ordem a que pudesse adotar as medidas legais que julgasse cabíveis;

que as operações de que ora se cuida, realizadas sem observância das normas legais no período de sua gestão como Vice-Presidente da Coopercon, podem ser atribuídas à sua inexperiência administrativa, sendo de se afiançar, por isso, que não foram levadas a termo com sua conivência ou seu conhecimento, inexistindo dolo, má-fé ou o objetivo de favorecer indevidamente a si próprio ou terceiros;

ante o exposto, requereu que o Banco Central do Brasil apurasse as informações por ele trazidas à colação e acolhesse os argumentos lançados em suas razões de defesa.

III. Da decisão

6. Examinadas as alegações defensivas e as provas constantes dos autos, o Banco Central do Brasil registrou, preliminarmente, que a Coopercon não contestou a existência das infrações de que foi acusada, limitando-se a relatar as medidas adotadas para saná-las, sendo de se destacar que também não se manifestou sobre os ilícitos apurados após o término do mandato de seus ex-administradores.

7. No que toca ao Sr. Davi Francisco Cruz, considerou os seguintes aspectos:

a alegação de inexperiência para o exercício da função não o exime das responsabilidades oriundas do cargo que voluntariamente assumiu e para o qual teve sua eleição homologada, nos termos da legislação de regência, sendo certo que a concordância em integrar o Conselho de Administração e, nesta qualidade, exercer as funções de Presidente, foi ato livre e voluntário, não cabendo a alegação da falta de quórum ou de interessados em participar da gestão da Coopercon;

a alegação de que a gerente da Coopercon perpetrava operações fraudulentas não justifica as infrações a ele imputadas, dado que continuaram a ocorrer mesmo após o dia 23 de novembro de 2000, data do desligamento da funcionária (fl. 213, verso). Em verdade, o relato de que foram admitidas várias operações de terceiros nas contas dos cooperados serve como confissão da prática contumaz de atos ilícitos durante sua gestão como Presidente;

a existência de prejuízos na atividade operacional da Coopercon não guarda relevo para o fim de caracterização das infrações, bastando que o modelo operacional adotado pelos seus órgãos, notadamente o Sr. Davi Francisco Cruz, na qualidade de Presidente, tenha resultado no descumprimento das normas legais e regulamentares que regem à concessão de crédito por parte das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

8. Ademais, quanto ao Sr. Abdias Dias da Silva, assim se posicionou:

a alegação de ser simples membro suplente do Conselho de Administração não condiz com a sua participação assídua em quase todas as reuniões daquele colegiado, como comprovam suas assinaturas nas correspondentes atas, exceto nas referentes às realizadas em 10 de agosto de 2000, 21 de dezembro de 2000, 24 de abril de 2001 e 29 de maio de 2001;

as alegações de que as infrações de foi acusado deveriam ter sido objeto de apontamentos por parte do Conselho Fiscal e de que os membros do Comitê de Crédito decidiram efetuar, a seu talante, as operações de crédito de que ora se cuida não elidem sua responsabilidade como membro do Conselho de Administração, cujas atribuições compreendem a de estabelecer as normas de controle e serviços, verificando no mínimo mensalmente o estado econômico-financeiro dos negócios sociais e o desenvolvimento das operações e atividades em geral (art. 35, h, do Estatuto Social).

9. Finalmente, com relação aos Srs. Amauri Anílson Menacho, Irmgard Toillier e Nivaldo Teodoro de Mello, o Banco Central do Brasil ressaltou não ser possível afastar sua responsabilidade administrativa com supedâneo nos elementos de convicção ora indicados:

o Sr. Amauri Anílson Menacho, como membro do Conselho de Administração, aprovou todas as contas da Coopercon sem ressalvas, embora acuse o Conselho Fiscal de não ter tomado as providências cabíveis e afirme que a Cecremat, responsável pela liberação de novos recursos, só procedeu à realização de auditorias depois de consumados os fatos objeto do presente processo administrativo sancionador;

a Sra. Irmgard Toillier, como membro do Conselho de Administração, assumiu e exerceu suas funções baseada em decisão livre e voluntária. Além disso:

diferentemente do que afirmou, a Ata n.º 6, correspondente à reunião do Conselho de Administração de 6 de maio de 1999 (fl. 697), comprova que frequentou curso sobre cooperativismo, tendo, inclusive, levado ao conhecimento dos presentes relatório sobre suas atividades;

não se desincumbiu do ônus de provar a veracidade das afirmações de ter havido conluio entre o Presidente da Coopercon e a Cecremat, bem como que o Sr. Davi Francisco Cruz e o gerente da área financeira desta cooperativa central falsificaram balanços e realizaram operações com o propósito de se locupletarem ilicitamente;

o Sr. Nivaldo Teodoro de Mello, como membro do Conselho de Administração, participou de todas as reuniões e sua concordância em figurar como integrante do colegiado constituiu ato livre e voluntário, sendo baldada a alegação da falta de quórum ou de interessados em ocupar os respectivos cargos. Além disso, em 5 de novembro de 1999, foi designado como responsável pelas comunicações, ao Banco Central do Brasil, das operações de crédito superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo que se extrai da fl. 703, não cabendo a assertiva de que, impondo-se-lhe o dever de informar, pouco ou nenhum conhecimento tinha das práticas ilícitas perpetradas sob seus olhos e que ora constituem objeto do presente processo administrativo sancionador.

10. Passando à dissecação das operações de crédito de que ora se cuida, o Banco Central do Brasil fiou-se nos seguintes elementos para considerar procedente a acusação e entender pertinente a aplicação das sanções previstas no art. 44 da Lei n.º 4.595, de 1964:

operação n.º 1, referente ao contrato de abertura de crédito rotativo n.º A10121355-7 (fls. 34 a 36), figurando como devedor o Sr. Davi Francisco Cruz, então Presidente da Coopercon:

ocorrências: instrumento particular sem a assinatura dos devedores solidários (fl. 36). Além disso, ficha cadastral incompleta, inclusive sem indicação da renda do cooperado (fl. 31), e instrumento particular do contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º 01-9 (fl. 33) desprovido de identificação dos avalistas;

origem: saldo a descoberto em conta corrente, ultrapassando o limite de crédito de R$ 500,00 (quinhentos reais) e com elevação expressiva a partir de outubro de 2000 (fls. 83 a 88), sendo certo que, em dezembro de 2000, foi concedido empréstimo no montante de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) com vistas à liquidação da dívida, então no valor de R$ 71.904,74 (setenta e um mil, novecentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), conforme fl. 89. Adiante, foram liberados, de forma reiterada, novos empréstimos sempre no mesmo dia da amortização dos empréstimos anteriores, de modo a manter baixo o saldo devedor em conta corrente (fls. 91 a 97), caracterizando renovação sucessiva de operação de crédito com a incorporação de juros e encargos de transação anterior. Em 30 de abril de 2001, data em que o patrimônio de referência da Coopercon era negativo, foi realizada a operação de crédito de que ora se cuida, em cujo instrumento particular podem ser encontradas estipulações contrárias aos interesses da Coopercon, como a cláusula 2.ª, parágrafo único, combinada com a cláusula 6.ª (fl. 34), que faculta ao devedor deixar de pagar as amortizações mensais durante toda a vigência do contrato, podendo quitar 100% (cem por cento) do saldo devedor à época do vencimento, e a Cláusula 8.ª (fl. 35), que prevê multa de “zero por cento” em caso de cobrança judicial;

operação n.º 2, referente ao contrato de abertura de crédito fixo n.º A00121183-8 (fls. 171 a 173), figurando como devedor o Sr. José Alves de Souza:

ocorrências: instrumento particular sem assinatura do órgão ou representante da Coopercon. Além disso, ficha cadastral incompleta, inclusive sem indicação da renda do cooperado (fl. 168), e instrumento particular do contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º 0085-0 (fl. 170) desprovido de identificação dos avalistas;

origem: saldo a descoberto em conta corrente, ultrapassando o limite de crédito de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo certo que, a partir de junho de 2000, a Coopercon passou a acatar sucessivos cheques sem suficiente provisão de fundos (fl. 206), fazendo com que o saldo devedor aumentasse continuamente até atingir o montante de R$ 20.562,97 (vinte mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), quando, então, 2 (dois) empréstimos foram deferidos com vistas à sua cobertura (fl. 214), nos valores de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais) e de R$ 2.709,95 (dois mil, setecentos e nove reais e noventa e cinco centavos), sendo o primeiro, celebrado em 28 de dezembro de 2000, a operação de crédito de que ora se cuida, cuja realização extrapolou o limite de diversificação de risco por cliente (fl. 6) e que, em 24 de fevereiro de 2002, foi transferida para prejuízo, embora o saldo devedor continuasse sendo atualizado, conforme lançamento em ficha gráfica (fls. 184 a 203);

operação n.º 3, referente ao contrato de abertura de crédito fixo n.º A10121476-6, figurando como devedor Carmelino Marcelo:

ocorrências: ficha cadastral sem indicação de renda (fl. 237), registrando-se que a Coopercon não apresentou os instrumentos particulares dos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de abertura de crédito fixo;

origem: saldo a descoberto em conta corrente, que se elevou a partir de março de 2000, atingindo, em 15 de maio de 2001, R$ 21.026,18 (vinte e um mil, vinte e seis reais e dezoito centavos), a teor da fl. 274. Em 10 de setembro de 2001, foi realizada a operação de que ora se cuida para o efeito de liquidação daquele montante, que, juntamente com outras, foram deferidas mesmo após a devolução, nos meses de abril, junho e julho de 2001, de 27 (vinte e sete) cheques sem suficiente provisão de fundos na 1.ª apresentação e 12 (doze) cheques sem suficiente provisão de fundos na 2.ª apresentação (fls. 270 e 278);

operação n.º 4, referente ao contrato de abertura de crédito fixo n.º A00121179-0 (fls. 294 a 296), figurando como devedora Ryta de Cássia Pereira Duarte:

ocorrências: instrumento particular sem qualquer assinatura, quer da Coopercon, quer da cooperada (fl. 296). Além disso, ficha cadastral incompleta, inclusive sem a indicação da renda da cooperada (fl. 289), e instrumento particular do contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º67-1 (fl. 291) desprovido da identificação dos avalistas;

origem: saldo a descoberto em conta corrente, ultrapassando o limite de crédito de R$ 300,00 (trezentos reais), que se elevou abruptamente a partir de julho de 2000, em razão do acolhimento de cheques sem suficiente provisão de fundos (fls. 309 a 337). Na sequência, foi realizada, em 28 de dezembro de 2000, a operação de que ora se cuida, no importe de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, transferida, em 26 de janeiro de 2002, para prejuízo pelo valor de R$ 32.400,76 (trinta e dois mil, quatrocentos reais e setenta e seis centavos), embora o saldo devedor continuasse a ser atualizado, alcançando a importância de R$ 61.443,37 (sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), conforme se extrai das fls. 297 e 298;

operações n.os 5.a e 5.b, referentes aos contratos de abertura de crédito fixo n.os A00121181-1 (fls. 355 a 357) e A10121575-4 (fls. 401 a 403), respectivamente, figurando como devedor o Sr. Odenil Benedito de Figueiredo Belém:

ocorrências: restrições cadastrais na ficha-proposta, registrando-se 4 (quatro) cheques devolvidos pelo motivo 11 (cheque sem fundos), o que não impediu a concessão de empréstimos no 1.º semestre de 2000 (fl. 339, verso, e 366 a 372). Além disso, ausência de assinatura de órgão ou representante da Coopercon no instrumento particular correspondente à operação n.º 5.a, entabulada, em 28 de dezembro de 2000, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), e ausência de assinatura do cooperado no instrumento particular referente à operação 5.b, realizada, em 5 de dezembro de 2001, no importe de R$ 6.360,00 (seis mil, seiscentos e trinta e seis reais);

origem: saldo a descoberto em conta corrente, ultrapassando o limite de crédito de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme fl. 341, e atingindo o valor de R$ 1.188,23 (mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e três centavos) em 28 de janeiro de 2000 (fl. 364), após o término de vigência, que se deu em julho de 1999. A partir de julho de 2000, verificou-se um aumento da dívida, em razão do acolhimento de cheques sem suficiente provisão de fundos (fls. 373 a 391), situando-se no patamar de R$ 5.943,41 (cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos) em 31 de outubro de 2001;

operação n.º 6, referente ao contrato de abertura de crédito fixo n.º A10121585-1 (fls. 414 a 416), figurando como devedor a Associação dos Peritos Árbitros e Mediadores de Mato Grosso: saldo a descoberto em conta corrente com extrapolação do limite de crédito de R$ 1.000,00 (mil reais) e vencimento estipulado para 12 de janeiro de 2000 (fl. 413). Em junho de 2001, a dívida passou a R$ 12.615,09 (doze mil, seiscentos e quinze reais e nove centavos) e, com a cobrança de juros, saltou para R$ 20.347,49 (vinte mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos) em 30 de novembro de 2001 (fl. 449), seguindo-se sua liquidação mediante a operação de crédito de que ora se cuida, realizada em 10 de dezembro de 2001, após a posse dos novos administradores da Coopercon;

operação n.º 7, referente ao contrato de abertura de crédito fixo n.º A00121180-3 (fls. 467 a 469), figurando como devedor o Sr. Antônio Flávio Dias Moreira:

ocorrências: instrumento particular sem assinatura do órgão ou representante da Coopercon (fl. 469) e ficha cadastral incompleta, inclusive sem a indicação de renda (fl. 458);

origem: saldo a descoberto em conta corrente com extrapolação do limite de crédito de R$ 500,00 (quinhentos reais), atingindo valores bastante expressivos a partir de agosto de 2000 (fls. 491 a 496), posteriormente liquidados por meio da operação de crédito de que ora se cuida, no valor de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), realizada, em 28 de dezembro de 2000, mesmo após o registro de devolução de diversos cheques (fl. 458, verso), dela resultando extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente e posterior transferência para prejuízo, embora o saldo devedor continuasse sendo atualizado, conforme lançamento em ficha gráfica (fls. 476 a 481);

operação n.º 8, referente ao contrato de abertura de crédito fixo n.º A20120314-6 (fls. 525 a 528), figurando como devedora a Sra. Marizete Nunes dos Santos Cabral:

ocorrência: instrumento particular sem a assinatura da cooperada (fl. 527);

origem: saldo a descoberto em conta corrente ultrapassando o limite de crédito de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme fl. 460, com elevação a partir de novembro de 2000, atingindo o valor de R$ 7.666,57 (sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) em 27 de março de 2001. Em 5 de dezembro de 2001, com a Coopercon sob nova administração, concedeu-se crédito no valor de R$ 11.150,00 (onze mil e cento e cinquenta reais), mas, ainda assim, o saldo devedor continuou em espiral ascendente, donde suceder-se, com vistas à sua liquidação, a realização da operação de que ora se cuida em 30 de agosto de 2002, no valor de R$ 20.356,40 (vinte mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), sendo de se registrar que ela foi levada a cabo mesmo tendo havido devolução, por insuficiência de fundos, de cheques de emissão da cooperada;

operação n.º 9, referente ao contrato de abertura de crédito fixo n.º A00121173-0 (fls. 577 a 579), figurando como devedora a Sra. Sirlene Fagundes de Freitas:

ocorrências: instrumento particular sem a assinaturas de órgão ou representante da Coopercon, bem como da cooperada (fl. 579), e ficha cadastral com restrições e incompleta, inclusive por ausência de indicação de renda (fl. 574);

origem: saldo a descoberto em conta corrente com extrapolação do limite de crédito de R$ 500,00 (quinhentos reais), como consta da fl. 576, sendo que, em 28 de dezembro de 2000, a Coopercon lhe concedeu, para o fim de liquidação da dívida, crédito no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), caracterizando renovação de empréstimo com incorporação de juros e encargos de operação anterior. Apesar das restrições anotadas na ficha cadastral (fl. 574, verso) acerca da devolução de cheques sem provisão de fundos, diversos empréstimos foram deferidos à cooperada (fls. 590 a 600).

11. Em suma, o Banco Central do Brasil concluiu que todas as operações de crédito objeto do presente processo administrativo sancionador estariam associadas ao cometimento de infrações de natureza grave cuja materialidade guardaria relação com os seguintes aspectos:

várias fichas cadastrais estavam incompletas e quase a totalidade dos contratos de abertura de crédito fixo não possuía assinatura, seja dos contratantes, seja dos avalistas;

todas as operações de crédito tiveram origem em saldos a descoberto em contas correntes de titularidade de cooperados;

todas as operações de crédito foram realizadas sem análise de crédito, como confirmado pela Coopercon à fl. 624, caracterizando violação dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;

todas as operações de crédito constituíram renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior;

todas as operações de crédito foram realizadas sem observância dos limites operacionais permitidos de diversificação de risco por cliente; e

por fim, as operações:

n.os 1, 6 e 8, cujos saldos devedores somavam R$ 210.755,33 (duzentos e dez mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos) na data-base de 31 de dezembro de 2002, representavam 40,63% (quarenta vírgula sessenta e três por cento) da carteira ativa da Coopercon, no valor de R$ 518.708,05 (quinhentos e dezoito mil, setecentos e oito reais e cinco centavos), como consta da fl. 761;

n.os 2, 3, 4, 5, 7 e 9, cujos saldos devedores somavam R$ 178.621,31 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), e representavam, na mesma data-base, 98,9% (noventa e oito vírgula nove por cento) das operações de crédito baixadas para prejuízo, no valor de R$ 180.596,06 (cento e oitenta mil, quinhentos e noventa e seis reais e seis centavos), como consta da fl. 765;

n.os 1 a 9 representavam, no conjunto, 55,96% (cinquenta e cinco vírgula noventa e seis por cento) das operações ativas e baixadas para prejuízo.

12. Quanto à autoria, o Banco Central do Brasil considerou, inicialmente, os administradores, os cargos por eles exercidos e os correspondentes períodos de gestão, co, conforme o quadro que se segue:

Nome Cargo Período de gestão  Davi Francisco Cruz

Conselho de Administração (Presidente) 19.10.1998 a 22.6.2001  Nivaldo Teodoro de Mello Conselho de Administração (Vice-Presidente) 19.10.1998 a 22.6.2001  Aparecida Silva Rossini Conselho de Administração (Secretária) 19.10.1998 a 22.6.2001  Amauri Anilson Menacho Conselho de Administração 19.10.1998 a 22.6.2001  Irmgard Toillier Conselho de Administração 09.04.1999 a 22.6.2001  Helena Batista Cabide Conselho de Administração 19.10.1998 a 22.6.2001  Valmir Cecílio Araújo Siqueira Conselho de Administração 19.10.1998 a 22.6.2001  Abdias Dias da Silva

Conselho de Administração 19.10.1998 a 22.6.2001   13. Com espeque na distribuição de poderes estatutários entre os acusados, o Banco Central do Brasil houve por bem estabelecer as responsabilidades administrativas do seguinte modo:

Sr. Davi Francisco Cruz: na qualidade de Presidente, possuía o maior leque de atribuições, assistindo-lhe supervisionar a administração geral e as atividades da Coopercon, inclusive o cumprimento das normas legais e regulamentares a ela aplicáveis. Além disso:

as operações de crédito foram deferidas sem a autorização do Conselho de Administração, requisito estabelecido na Ata n.º 2, correspondente à reunião do colegiado que teve lugar em 18 de fevereiro de 1999;

foi beneficiário direto da operação de crédito de maior valor entabulada com um cooperado, em cujo instrumento particular constam cláusulas com interesses contrários aos da Coopercon;

portanto, tem responsabilidade direta pelas infrações de que foi acusado;

Srs. Abdias Dias da Silva, Amauri Anilson Menacho, Aparecida Silva Rossini, Helena Batista Cadide, Irmgard Toillier, Nivaldo Teodoro de Mello e Valmir Cecílio Araújo Siqueira: na qualidade de membros do Conselho de Administração, cumpria-lhes estabelecer normas de controle das operações e serviços, verificando o estado econômico-financeiro da Coopercon e o desenvolvimento das operações e atividades em geral. Além disso:

as operações de crédito foram deferidas sem a autorização do Conselho de Administração, requisito estabelecido na Ata n.º 2, correspondente à reunião do colegiado que teve lugar em 18 de fevereiro de 1999;

não obstante, o Banco Central do Brasil entendeu forçoso reconhecer que a imputação correta seria a de omissão na fiscalização das operações de crédito de que trata o presente processo administrativo sancionador, não, porém, a de prática de atos comissivos de concessão de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, razão porque julgou não terem restado caracterizadas as infrações que lhes foram atribuídas em sede de acusação.

14. Assim, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Difis-2007/51, de 5 de setembro de 2007 (fls. 898 a 908), com o seguinte dispositivo:

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, ao Sr. Davi Francisco Cruz, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964;

multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Coopercon, com fulcro no art. 44, § 2.º, da Lei n.º 4.595, de 1964;

absolvição dos Srs. Abdias Dias da Silva, Amauri Anilson Menacho, Aparecida Silvia Rossini, Helena Batista Cadide, Irmgard Toillier Nivaldo Teodoro de Mello e Valmir Cecílio Araújo Siqueira, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

IV. Dos recursos voluntários

15. Regularmente intimados da decisão do Banco Central do Brasil, o Sr. Davi Francisco Cruz interpôs recurso voluntário (fls. 945 a 947), por meio de que reiterou as alegações apresentadas em sede de defesa e requereu, além da restituição do prazo recursal, o encaminhamento, pela via postal, de cópia integral dos autos, tendo em vista a impossibilidade, decorrente de apuros de ordem financeira, de comparecimento, pessoal ou por meio de representante regularmente constituído, para o efeito de conhecimento dos termos da decisão recorrida. O pleito foi atendido por meio da Carta Externa Decap/GTBHO/Copad-2008/368, de 8 de outubro de 2008 (fl. 987), exceto o de concessão de lapso temporal adicional por ausência de amparo regulamentar e por se tratar de matéria já afeta à competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Não obstante, esclareceu-se ao Recorrente, na mesma oportunidade, não haver empeço à apresentação de novas alegações e de outros documentos julgados necessários para o esclarecimento das questões tratadas no presente processo administrativo sancionador. Quanto à Coopercon, também interpôs recurso voluntário (fls. 932 a 944), cujas razões contêm, resumidamente, os seguintes argumentos:

preliminarmente, que, ao contrário da condenação, com aplicação de pena de inabilitação ao Sr. Davi Francisco Cruz, bem como da absolvição dos demais membros do Conselho de Administração, fundamentadas, respectivamente, nos itens 19 e 20 da decisão recorrida, a condenação da Recorrente, com subsequente sujeição à sanção de multa, não teria sido motivada pelo Banco Central do Brasil, inexistindo qualquer demonstração inequívoca ou verossímil de que tenha concorrido para o cometimento das infrações de que trata o presente processo administrativo sancionador;

no mérito, que a decisão recorrida teria violado o princípio constitucional da isonomia ao, de um lado, condená-la, e, de outro, absolver os membros do Conselho de Administração por “absoluta ausência de provas, ou sequer indícios de cometimento de falta”, parecendo-lhe cabível dever ser contemplada com o mesmo tratamento favorável que lhes foi dispensado pelo Banco Central do Brasil, notadamente se se considerar que “os Conselheiros investigados e absolvidos representavam a Recorrente à época dos fatos”, sendo ilógico eximi-los de responsabilidade administrativa sem que esta isenção se estendesse igualmente à instituição financeira que dirigiam;

que as operações de crédito em questão foram realizadas em detrimento de seu patrimônio e das normas do Sistema Financeiro Nacional, sendo certo que ela nada mais foi que vítima das maquinações do Sr. Davi Francisco Cruz, que deve ser considerado o único e verdadeiro responsável pelos atos reputados ilícitos pelo Banco Central do Brasil;

que manter sua condenação e puni-la com pena de multa seria o mesmo que desvirtuar o caráter pedagógico das reprimendas estatais, vergastando indiretamente os atuais cooperados, que, embora nada tenham de ver com as malfeitorias do passado, teriam de “pagar de seu bolso por conta de erro pessoal e individual praticado um mau gestor”;

que o art. 43 da Lei n.º 4.595, de 1964, ao enunciar o comando de que o responsável pela instituição financeira que autorizar a concessão de empréstimo ou adiantamento vedado nesta lei, se o fato não constituir crime, ficará sujeito, sem prejuízo das sanções administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamento concedido, assinala que a sanção pecuniária aplicada in concreto deveria ser dirigida não a ela, mas, sim, ao Sr. Davi Francisco Cruz, que, à época dos fatos, integrava o Conselho de Administração e, nesta qualidade, fora designado e exercia as funções de Presidente;

que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para a pena de multa é “inconcebível” e “extrapola o limite da razoabilidade, tendo em vista a realidade operacional da Cooperativa Recorrente”, além do fato de que ela tinha em seu quadro social, ao tempo da interposição do recurso voluntário, apenas 210 (duzentos e dez) cooperados, e o quantum da sanção que lhe foi infligida pelo Banco Central do Brasil representaria 10% (dez por cento) de sua receita líquida mensal.

16. Com estes lineamentos, a Coopercon requereu seja conhecido e provido o recurso voluntário em ordem à reforma integral da decisão do Banco Central do Brasil na parte que lhe diz respeito, com a absolvição das acusações que lhe foram imputadas, ou, se assim não entender este Egrégio Colegiado, seja a multa convolada em advertência ou, então, mitigada, fixando-se o novo montante em 2 (duas) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

17. Os recursos voluntários interpostos foram, juntamente com o recurso de ofício, autuados e tombados sob o n.º 12.068 em 13 de novembro de 2008, indo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do PARECER PGFN/CAF/CRSFN N.º 379/2011 (fls. 994 a 1.001), da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, após concluir pela não incidência da prescrição de que trata a Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, opinou, no mérito, pelo improvimento dos recursos voluntários e do recurso de ofício quanto à Sra. Aparecida Silva Rossini, bem como pelo provimento do recurso de ofício em relação aos Srs. Abdias Dias da Silva, Amauri Anilson Menacho, Helena Batista Cadide, Irmgard Toillier, Nivaldo Teodoro de Mello e Valmir Cecílio Araújo Siqueira.

É o relatório.

Brasília, 29 de agosto de 2012. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recursos voluntários interpostos pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Contabilidade de Cuiabá Ltda. (Coopercon) e pelo Sr. Davi Francisco Cruz contra a Decisão Difis-2007/51, de 5 de setembro de 2007 (fls. 898 a 908), por meio de que o Banco Central do Brasil reconheceu caracterizadas as infrações de que foram acusados, infligindo-lhes as seguintes sanções, com fundamento no art. 44, §§ 2.º e 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964:

Coopercon: multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

Davi Francisco Cruz: inabilitação pelo prazo de 5 (cinco) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

2. Cuida-se, ademais, de recurso de ofício interposto contra o capítulo decisório que contemplou a absolvição dos Srs. Abdias Dias da Silva, Amauri Anilson Menacho, Aparecida Silvia Rossini, Helena Batista Cadide, Irmgard Toillier, Nivaldo Teodoro de Mello e Valmir Cecílio Araújo Siqueira, ao fundamento de que, a despeito de ter-se em conta sua atuação como membros do Conselho de Administração à época dos fatos objeto do presente processo administrativo sancionador, as imputações que se lhes dirigiram foram as de cometimento de infrações de caráter comissivo, o que não restou demonstrado nos autos, não sendo possível reconhecer-se sua responsabilidade na forma descrita na acusação formulada pelo Banco Central do Brasil.

3. Quanto aos recursos voluntários, cogito, inicialmente, da alegação da Coopercon de que o juízo condenatório, com o corolário da aplicação da pena de multa, não está devidamente fundamentado, ao contrário do que se deu para o fim de condenação do Sr. Davi Francisco Cruz, que se baseou expressamente nas considerações lançadas no item 19, bem como, em perspectiva diversa, em ordem à absolvição dos demais membros do Conselho de Administração, para a qual se extraiu as razões consignadas no item 20, este e aquele da decisão recorrida.

4. Concessa venia, há, aí, lamentável equívoco, porquanto não é preciso ir além de uma singela leitura do texto em que é vazada a decisão recorrida para concluir-se que o Banco Central do Brasil explorou e analisou, com requintes de pormenorização, todos os elementos que evidenciam a materialidade e a autoria das infrações, coligidos tanto na fase de investigação quanto já sob o domínio do contraditório inaugurado pelo presente processo administrativo sancionador.

5. Nessa toada, a remissão aos itens 19 e 20, constante do dispositivo decisório, não passa de simples recurso de redação destinado a evitar-se repetição desnecessária do que fora anteriormente aduzido acerca da responsabilidade administrativa do Sr. Davi Francisco Cruz e dos demais membros do Conselho de Administração. Sucede, então, que a ausência de referência do tipo de que ora se cogita no capítulo condenatório sobre a Coopercon nada tem de ver com a inexistência de fundamentação do juízo condenatório, bastando recorrer-se ao que é amplamente discutido nos itens 5 a 18 com base na prova constituída nos autos, superando, ao meu juízo, expectativas em termos de observância do dever de motivação dos atos administrativos, a teor dos arts. 2.º, parágrafo único, VII, e 48 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

6. Rejeito, pois, a alegação de ofensa ao dever de motivação, não havendo de se falar em invalidade da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, pelo que passo, imediatamente, ao exame, de ofício, da questão atinente à incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, regulada pela Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999.

7. Inicialmente, assinalo que as infrações administrativas consideradas na espécie vertente, por constituírem, em tese, o crime previsto no art. 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, foram comunicados à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Ofício Desup/Gabin-2004/0184, de 4 de agosto de 2004 (fl. 945), ao amparo da manifestação jurídica lançada na COTA/2004/03684/DEJUR/PRCRI, emanada de sua Procuradoria-Geral e constante dos autos do Pt. 0401252628.

8. Não obstante, os fatos já eram de conhecimento do Ministério Público Federal em decorrência de comunicação encaminhada pela Coopercon, conforme noticiado nos autos e confirmado em consulta processual realizada, em 4 de outubro de 2012, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que, sob a epígrafe genérica de “Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n.º 7.492/86) – Crimes previstos na legislação extravagante – Penal”, versa sobre o Inquérito Policial n.º 123/2003, tombado atualmente sob o n.º 0010081-58.2010.4.01.3600, que instruiu a propositura de ação penal em face do Sr. Davi Francisco Cruz (Processo n.º 0015671-16.2010.4.01.3600), com recebimento de denúncia pelo Juízo da 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, sendo certo que o feito encontra-se atualmente em estágio bastante avançado, tendo o magistrado determinado, em 28 de setembro de 2012, a intimação do advogado do réu para o oferecimento de alegações finais.

9. Como quer que seja, reafirmo o entendimento que venho perfilhando no âmbito deste Egrégio Colegiado e que sustenta a possibilidade de formulação, pela Administração Pública Federal, de juízos de tipicidade penal dos fatos objeto de investigação ou de processo administrativo sancionador instaurados e conduzidos no exercício de sua competência legal, designadamente para o fim e o efeito de definição do prazo de prescrição segundo o que dispõe o art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.873, de 1999. Assim, os elementos constantes da comunicação encaminhada ao Ministério Público Federal, com cujos termos não posso senão concordar, são suficientes para justificar a atração dos lapsos temporais que regem a prescrição da pretensão punitiva do Estado em sede criminal, donde se segue que, sendo os fatos teoricamente encartáveis como exercício de gestão temerária de instituição financeira, a que se comina pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além de multa, o prazo prescricional aplicável à espécie vertente é de 12 (doze) anos, consoante estabelece o art. 109, III, do Código Penal.

10. Atendendo, pois, a que as infrações ora em exame tiveram lugar no período que se estende de 28 de dezembro de 2000 (operações n.os 2, 5.a, 7 e 9) a 30 de agosto de 2002 (operação n.º 8), bem como ao fato de que o presente processo administrativo sancionador não resultou paralisado por mais de 3 (três) anos sem julgamento ou despacho, revelam-me os autos que, ainda que não se tivesse praticado qualquer ato interruptivo dentre os previstos no art. 2.º da Lei n.º 9.873, de 1999, inclusive a decisão recorrida, o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública Federal não restaria impedido pela incidência de prescrição, não sendo de se reconhecer, portanto, a extinção da punibilidade dos Recorrentes.

11. No mérito, afasto, de partida, a alegação da Coopercon de violação do princípio da isonomia ao argumento de que o Banco Central do Brasil a condenou e, um só tempo, absolveu os membros do Conselho de Administração supostamente por absoluta ausência de provas ou meros indícios de cometimento de falta, parecendo-lhe cabível dever ser contemplada com o mesmo tratamento favorável que lhes foi dispensado, notadamente se se considerar que “os Conselheiros investigados e absolvidos representavam a Recorrente à época dos fatos”, sendo ilógico eximi-los de responsabilidade administrativa sem que esta isenção se estenda igualmente à instituição financeira que dirigiam.

12. Não obstante o argumento, sedutor à primeira vista, a alegação não merece ser acolhida, começando a refutação por um reparo: a absolvição dos Srs. Abdias Dias da Silva, Amauri Anilson Menacho, Aparecida Silvia Rossini, Helena Batista Cadide, Irmgard Toillier, Nivaldo Teodoro de Mello e Valmir Cecílio Araújo Siqueira não se deu por ausência de provas, inclusive indiciárias, como quer a Coopercon. Em verdade, a prova documental é farta e robusta, o que propiciou ao Banco Central do Brasil, conforme consta expressamente da decisão recorrida, o reconhecimento, no item 19, da autoria das infrações para os membros do Conselho de Administração, embora, no item 20, tenha registrado não ser cabível sua condenação por um aspecto eminentemente formal referente aos termos da acusação contra eles dirigida, que não teria contemplado expressamente qualquer referência ao cometimento de atos omissivos, como é típico em imputações endereçadas a administradores cujos poderes se situam àquela altura que lhes permita orientar e conduzir, em termos gerais, os negócios sociais, bem como fiscalizar o cumprimento dos deveres a cargo daqueles outros a que se reservam atribuições de natureza executiva para a vida de relação da sociedade.

13. Em consequência, não houve, a rigor, tratamento diferenciado em termos de fundamentação, pois as infrações foram atribuídas tanto à Coopercon quanto ao Presidente e aos demais membros do Conselho de Administração, posto que estes últimos tenham sido absolvidos por razões de ordem processual e cuja relevância será adiante analisada. De qualquer modo, compenetro-me de que a absolvição daqueles administradores não justificaria, necessariamente, a absolvição da Recorrente, porquanto a materialidade e, sobretudo, a autoria das infrações deve ser sempre encarada e sopesada de modo diverso quando se tem em mente a responsabilidade da pessoa jurídica, cuja determinação, além de atinar a outros aspectos, é relativamente mais fácil vis-à-vis a apuração da responsabilidade daqueles que a dirigem, que se torna delicada e fundada em provas cada vez menos densas e mais circunstanciais à medida que o escrutínio deixa de lado a discussão sobre a prática de atos comissivos, normalmente a cargo de diretores, e se lança à coleta dos elementos caracterizadores de omissão em que poderiam ter incorrido os gestores máximos de uma sociedade.

14. Rejeito, pois, a alegação de violação do princípio da isonomia e passo ao exame da questão, suscitada pela Coopercon, de possibilidade de aplicação do art. 43 da Lei n.º 4.595, de 1964, e, consequentemente, do cabimento da inflição da pena de multa única e exclusivamente ao Sr. Davi Francisco Cruz.

15. Ora, o art. 43 da Lei n.º 4.595, de 1964, estabelece, verbatim, que “o responsável pela instituição financeira que autorizar a concessão de empréstimo ou adiantamento vedado nesta Lei, se o fato não constituir crime, ficará sujeito, sem prejuízo das sanções administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamento concedido, cujo processamento obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44, desta Lei”.

16. Como ressai da dicção do mandamento legal em causa, tem-se que a hipótese específica a autorizar a inflição de pena multa igual ao dobro do valor da operação de crédito diz respeito à concessão de empréstimos ou adiantamentos vedados nos termos da própria Lei n.º 4.595, de 1964, o que me remete diretamente a seu art. 34, que não guarda nenhuma conexão com os fatos debatidos no bojo do presente processo administrativo sancionador. Por outro lado, o art. 43 somente incidiria, conforme ressalva articulada em seu próprio texto, caso se configurassem empréstimos ou adiantamentos que, sobre serem vedados, não constituíssem crime, binômio que dificilmente se vislumbraria desde a promulgação da Lei n.º 7.492, de 1986, cujo art. 17, caput, em redação abarcadora, incrimina as condutas de tomar ou receber, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consanguíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas, sendo penalmente responsáveis, nos termos do seu art. 25, o controlador e os administradores de instituição financeira, aí compreendidos os diretores e gerentes, bem assim os que se lhes equiparam, como o interventor, o liquidante ou o síndico, hoje administrador judicial.

17. Rejeito, pois, a alegação de aplicabilidade do art. 43 da Lei n.º 4.595, de 1964, à espécie vertente e, superadas todas as questões prévias, passo ao exame do mérito, entendendo, desde logo, que a materialidade das infrações está caracterizada em sua extensão e intensidade, sendo certo que as condutas descritas na acusação e na decisão recorrida encontram apoio nos contundentes elementos coligidos nos autos, restando provadas, à saciedade, a ausência de acurado exame da situação econômico-financeira dos cooperados, a inexistência de garantias ou a constituição de garantias bastantes, a insuficiência de formalização contratual à vista de instrumentos particulares constituídos sem a assinatura dos devedores solidários ou avalistas, bem como sem as chancelas ora da Coopercon, ora do tomador, ora de ambos os contratantes, pondo em xeque a própria validade destes documentos e sua serventia como meio de prova dos negócios jurídicos de mútuo, nos termos dos arts. 183 e 221 do Código Civil, para não se falar na completa subtração de sua força como títulos executivos extrajudiciais, cujos requisitos são definidos no art. 585, II, do Código de Processo Civil.

18. Mas não é só. Os aspectos mais elementares atinentes ao bom desempenho da atividade de intermediação financeira, como a coleta, seleção e análise criteriosa das informações sobre os clientes, foram completamente ignorados, sendo de se destacar as fichas cadastrais dos cooperados, que estavam desatualizadas e incompletas ou, então, continham restrições, dentre elas as oriundas da emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, sistematicamente acolhidos sem atenção aos limites de crédito que lhes havia sido deferidos anteriormente, resultando em saldos a descoberto que se elevavam em continuum e que terminaram por conduzir à realização das operações de que ora se cuida. Estas, a seu turno, vulneraram norma regulamentar proibitiva de renovação com incorporação de juros e encargos de operação anterior, franqueada apenas à recuperação de créditos de difícil ou de duvidosa liquidação, além de extrapolar os limites de diversificação de risco por cliente, sendo de se destacar o contrato de abertura de crédito rotativo celebrado com o Sr. Davi Francisco Cruz, que, na qualidade de Presidente, além de obter o montante mais vultoso dentre os valores liberados com fundamento nas demais operações de crédito, não deixou de favorecer-se de estipulações flagrantemente contrárias aos interesses da Coopercon.

19. Nesse contexto, não é senão patente a gravidade das infrações de que trata o presente processo administrativo sancionador, pois houve severo comprometimento da higidez econômico-financeira e do normal funcionamento da Coopercon, que, na data-base de dezembro de 2002, atingiu, após os ajustes determinados pela fiscalização do Banco Central do Brasil, patrimônio líquido negativo da ordem de R$ 276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil reais), pelo que se impôs à nova administração a elaboração e aprovação, em assembleia geral, de plano de recuperação que contemplasse ao menos a recomposição imediata de seu patrimônio de referência, para atendimento aos limites mínimos regulamentares, bem como projeto de reestruturação para o saneamento das deficiências de natureza administrativa, tudo conforme o Termo de Comparecimento n.º 2003/500, de 17 de junho de 2003 (fls. 767 a 770).

20. Evidenciada a materialidade, escrutino, agora, a autoria das infrações, reconhecendo-a para ambos os Recorrentes nos exatos termos da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, sendo de se destacar especialmente a responsabilidade administrativa do Sr. Davi Francisco Cruz, que, como membro do Conselho de Administração e, nesta qualidade, Presidente, tinha, dentre outras, as atribuições de “administrar a Cooperativa em seus serviços, operações e demais atividades”, exercidas em conjunto com o Vice-Presidente e o Secretário, bem como poderes de gestão específicos, como os de “supervisionar a administração geral e as atividades da Cooperativa, inclusive quanto ao cumprimento das normas aplicáveis, coordenando a ação dos executivos contratados; representar a Cooperativa, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; e, sempre em conjunto com Vice-Presidente, Secretário ou executivo contratado, ou, ainda, com mandatário regularmente constituído, assinar todos os documentos derivados da atividade normal de gestão, inclusive balanços, balancetes, demonstrativos de sobras e perdas e outras peças contábeis”, a teor dos arts. 36, a, e 37, a, b e d, do Estatuto Social.

21. Estaco, aqui, por um momento, para pontuar que a condenação do Sr. Davi Francisco Cruz enfatizou a prática, no período de 19 de outubro de 1998 a 22 de junho de 2001, de atos, comissivos ou omissivos, no exercício de poderes típicos de quem figurou como titular de funções executivas, com poderes que, à vista da prova documental encartada nos autos, sobrelevam, para o efeito de responsabilidade administrativa, às atribuições mais amplas que também lhe cabiam como membro do Conselho de Administração, notadamente as traçadas no art. 35 do Estatuto Social.

22. Nesse contexto, o vínculo causal subjetivo entre os fatos e o Sr. Davi Francisco Cruz deve concentrar-se no que fez ou deixou de fazer na qualidade de Presidente da Coopercon, bem como na existência de culpa ou dolo. Ora, para mim há uma primeira certeza, a saber, a de que as operações de crédito sob crivo tinham relação com seu feixe de poderes estatutários. Nesse contexto, é interessante observar, a partir da amostra colhida pelo Banco Central do Brasil, que todas as operações de crédito tinham valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), mas não foram submetidas à aprovação do Conselho de Administração, o que lhe incumbia precipuamente, após análise do Comitê de Crédito de que trata o art. 39 do Estatuto Social, em observância a deliberação daquele colegiado, havida em 18 de fevereiro de 1999 e registrada na Ata n.º 2 (fls. 692 e 693), nos seguintes termos: “Item 2 – (...) Quanto aos financiamentos e descontos de cheques, estabeleceu-se um limite de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser liberado pela gerência e, acima desse valor, é necessária a aprovação do Conselho de Administração, cabendo também ao Conselho de Administração analisar limite diferenciado para cheque especial”.

23. Outra certeza que me acode é a de que o Presidente da Coopercon obrou, no mínimo, com culpa consciente, manifestada quando representação e vontade se dirigem apenas a determinado ato, comissivo ou omissivo, sem que haja qualquer intenção de ligá-lo a um resultado contrário a direito, que, a despeito de ter sido previsto pelo infrator, não foi evitado porque não o considerou tão grave, julgou-o pouco provável ou, ainda, não quis apurar até que ponto era provável.

24. Com efeito, o Sr. Davi Francisco Cruz era sabedor das prováveis consequências advindas da transgressão das normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis aos fatos de que ora se cuida, até porque, conforme destacado várias vezes nos autos, tinha capacidade técnica e atributos profissionais em assuntos de Contabilidade, sendo, inclusive, professor em instituições privadas de ensino superior, além de conhecimentos específicos em matéria de cooperativismo de crédito, porquanto fora membro do Conselho Fiscal do Banco Cooperativo do Brasil S.A. Ou seja, não se ocupou, com o denodo e o zelo requeridos de quem administra coisa alheia, no sentido de evitar a ilicitude, ao tempo em que praticamente confessa o conhecimento e a prática das malfeitorias vergastadas in specie, induzindo, em sua negligência como órgão de presentação, à responsabilidade administrativa da própria Coopercon, que também há de ser reconhecida em razão da autonomia própria da pessoa jurídica e do que preceitua o art. 44, caput, da Lei n.º 4.595, de 1964, que alcança não somente os órgãos, mas, também, às instituições financeiras de que são parte integrante.

25. Registro, contudo, que nem todos os contratos de abertura de crédito fixo foram celebrados em seu período de gestão, sendo eles os referentes às operações n.os 3, 5.b, 6 e 8, o que há de ser considerado para o efeito de mitigação de sua responsabilidade administrativa, mas não de modo acentuado, ao meu sentir, já que as aludidas avenças não são mais que repactuações com incorporação de juros e encargos de contratos de empréstimo firmados no período de 19 de outubro de 1998 a 22 de junho de 2001, que, por sua vez, tiveram origem em saldos a descoberto em contas correntes, mantidos e ampliados progressivamente, inclusive mediante o acolhimento de cheques que deveriam ter sido devolvidos por insuficiência de fundos, durante o exercício de suas funções de Presidente da Coopercon.

26. Logo, o quadro fático-probatório justifica a manutenção da condenação tanto da Coopercon quanto do Sr. Davi Francisco Cruz pelas infrações de que foram acusados pelo Banco Central do Brasil. Já quanto ao recurso de ofício, acompanho o entendimento esposado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido do provimento em relação aos Srs. Abdias Dias da Silva, Amauri Anilson Menacho, Helena Batista Cadide, Irmgard Toillier, Nivaldo Teodoro de Mello e Valmir Cecílio Araújo Siqueira.

27. Aqui cabem algumas rápidas ponderações. O Banco Central do Brasil, conquanto tenha reconhecido a participação destes membros do Conselho de Administração, em caráter omissivo, nos fatos de que ora se cuida, a teor do item 19 da decisão recorrida, ajuizou do cabimento da absolvição em virtude de não terem sido acusados de omissão no cumprimento dos deveres legais e estatutários a seu cargo, mas, sim, da prática de atos de cunho comissivo, o que não teria restado caracterizado pela prova produzida nos autos em ordem a fundamentar um juízo condenatório.

28. No entanto, a descrição da infração, decerto efetuada em termos genéricos e, quiçá, sem a técnica normalmente encontradiça nas exordiais lavradas pelo Banco Central do Brasil, pode ser razoavelmente entendida como compreensiva tanto da prática de atos comissivos quanto omissivos, em especial se for cotejada com os fatos narrados na sequência, esmiuçados a mais não poder, conforme se extrai da proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador (fls. 1 a 22, com documentos às fls. 23 a 770 e despacho de aprovação à fl. 773), cujo tópico sobre os eventuais responsáveis em sede administrativa contém referências não somente à Coopercon e ao Presidente, mas, por igual, aos demais membros do Conselho de Administração, inclusive ao Sr. Abdias Dias da Silva que, embora suplente, participava ativamente das reuniões do colegiado, o que restou demonstrado por meio da maioria das atas constantes das fls. 692 a 718.

29. O que me parece importante é que aos Recorridos foram imputados os fatos de que ora se cuida – dos quais, aliás, se defenderam plenamente –, sendo cediço, pela própria natureza das coisas, que, em se tratando de membros de conselhos de administração desdotados de funções executivas, a conduta que se lhes poderia atribuir, no amplo quadro fático em que se viram envolvidos, seria, à primeira vista, de natureza omissiva, sem prejuízo, obviamente, do eventual escrutínio acerca da existência da prática de atos comissivos que, desbordando ou não das balizas estatutárias, pudessem resultar em contrariedade a direito.

30. A propósito, não se olvide de que, de modo geral, o conselho de administração, nas cooperativas, é o órgão que toma, por deliberação, decisões programáticas e estratégicas, assistindo-lhe o planejamento, a fixação de diretrizes, o estabelecimento de metas, a edição de regulamentos internos e a definição da orientação geral dos negócios sociais, além de outras atribuições de relevo, inclusive a fiscalização da gestão executiva da instituição financeira e a adoção das providências de mister em caso de violação de normas legais, regulamentares e estatutárias, ao passo que aqueles que, dentre seus membros, são titulares de funções executivas, estão mais ligados ao cotidiano das atividades concernentes ao objeto social, competindo-lhes, individualmente ou em conjunto, a realização das comezinhas tarefas de administração, bem assim o exercício da presentação da pessoa jurídica, observado o espaço de decisão que lhes é reservado pelo estatuto e pela assembleia geral.

31. Pois bem, a Coopercon era, à época dos fatos, gerida por um Conselho de Administração, composto de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e 4 (quatro) conselheiros vogais efetivos, com 2 (dois) suplentes, assistindo-lhe, dentre outras atribuições, de acordo com o art. 35 do Estatuto Social, “resolver atos de gestão”, resguardado o espectro de atuação dos detentores de funções executivas, com a possibilidade de “contrair obrigações, transigir, ceder, empenhar ou renunciar direitos; adquirir, onerar ou alienar bens móveis, podendo, com reserva para si, delegar quaisquer desses atos ao Presidente, que deverá exercê-los sempre em conjunto com o Vice-Presidente, Secretário ou executivo contratado com poderes suficientes”, bem como “estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando no mínimo mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividade em geral”.

32. Como se vê, o número superior de conselheiros vogais e o mais amplo feixe de atribuições propiciavam, como deve ser, um sistema adequado de freios e contrapesos ao exercício das funções de que eram titulares o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, e, nessa linha, cabia mais àqueles e menos a estes o interesse em assegurar a relevância do papel do Conselho de Administração no desenvolvimento das funções que lhe são próprias, norteando e fiscalizando os atos da Coopercon praticados pelos que estavam estatutariamente credenciados a obrar mais rentes aos fatos da vida de relação com os cooperados e com outras pessoas, naturais e jurídicas, de direito público ou privado. Sucede, então, que, se é certo que o colegiado, em alguma medida, estabeleceu alçadas para a concessão de crédito (Ata n.º 2, fl. 693) e restrições para a aceitação de garantias (Ata n.º 5, fl. 696), por exemplo, não é menos verdadeiro que, ao fim e ao cabo, fragilizou sua posição ao abster-se de fazer valer tudo quanto havia deliberado e ao retardar a adoção das providências cabíveis contra os mencionados executivos em razão das recorrentes transgressões apontadas nos autos, concorrendo, por omissão culposa, para a consumação das infrações que renderam ensejo ao presente processo administrativo sancionador.

33. Eis que me parece ressaltante do conjunto probatório e do que já consta resumidamente dos itens 9 a 14 e 19 da decisão recorrida, a responsabilidade administrativa dos membros do Conselho de Administração da Coopercon, a saber, os Srs. Abdias Dias da Silva, Amauri Anilson Menacho, Helena Batista Cadide, Nivaldo Teodoro de Mello e Valmir Cecílio Araújo Siqueira, no período de gestão de 19 de outubro de 1998 a 22 de junho de 2001, a Sra. Irmgard Toillier, no período de gestão de 9 de abril de 1999 a 22 de junho de 2001, aos quais acresço a Sra. Aparecida Silvia Rossini, que exerceu as atribuições de Secretária entre 19 de outubro de 1998 e 22 de junho de 2001, divergindo, no ponto, da opinião legal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, embora seja de se admitir, em relação a todos eles, a necessidade de elaboração de um juízo de culpabilidade menos severo, compreendendo, inclusive, os contratos de abertura de crédito fixo referentes às operações n.os 3, 5.b, 6 e 8, celebrados após o encerramento de seus mandatos.

34. Destarte, conheço do recurso voluntário interposto pela Coopercon, mas nego-lhe provimento para manter, na íntegra, o capítulo decisório veiculador de sua condenação, confirmando a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que lhe foi infligida com descanso no art. 44, § 2.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, haja vista que o Banco Central do Brasil, sem ignorar que as cooperativas de crédito são pessoas jurídicas e devem ter sua responsabilidade administrativa tratada de modo independente da responsabilidade administrativa de seus órgãos ou representantes, já adota o firme critério de fixação da sanção pecuniária em valor módico, porquanto não desconhece que elas são, não raro, instrumentalizadas para a prática de infrações das normas legais e regulamentares que governam o Sistema Financeiro Nacional.

35. Por outro lado, conheço do recurso voluntário interposto pelo Sr. Davi Francisco Cruz e dou-lhe provimento parcial, ao tempo em que provejo integralmente o recurso de ofício. De conseguinte, considerando caracterizadas a materialidade, a autoria e a gravidade das infrações, com exceção das que dizem com os contratos de abertura de crédito fixo classificados como operações n.os 3, 5.b, 6 e 8, a deflagração de efeitos danosos à higidez econômico-financeira da Coopercon, as atribuições previstas em seu Estatuto Social e o grau de participação dos acusados, aplico a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com esteio no art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

4 (quatro) anos para o Sr. Davi Francisco Cruz, à vista do maior grau de responsabilidade estatutária direta a autorizar a conclusão de que as operações de crédito de que ora se cuida não poderiam ser realizadas sem seu conhecimento ou consentimento, bem como de que era sabedor de que violavam a deliberação de que trata a Ata n.º 2, referente à reunião do Conselho de Administração realizada em 18 de fevereiro de 1999;

2 (dois) anos para os Srs. Abdias Dias da Silva, Amauri Anilson Menacho, Aparecida Silvia Rossini, Helena Batista Cadide, Nivaldo Teodoro de Mello e Valmir Cecílio Araújo Siqueira pela omissão no cumprimento de seus deveres legais e estatutários, que terminou por permitir a prática reiterada de atos contrários aos interesses e prejudiciais ao patrimônio da Coopercon, nomeadamente pelo Sr. Davi Francisco Cruz; e

1 (um) ano para a Sra. Irmgard Toillier pela omissão no cumprimento de seus deveres legais e estatutários, que terminou por permitir a prática reiterada de atos contrários aos interesses e prejudiciais ao patrimônio da Coopercon, nomeadamente pelo Sr. Davi Francisco Cruz, reconhecendo-se, contudo, que sua participação na causação dos fatos compreendeu período de gestão mais reduzido que o dos demais membros do Conselho de Administração.

É o Voto.

Brasília, 25 de outubro de 2012. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE DE CUIABÁ - COOPERCON, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) prover parcialmente o outro apelo voluntário, confirmando-se para b.1) DAVI FRANCISCO CRUZ pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com redução do prazo de 05 (cinco) para 04 (quatro) anos; e c) prover o recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em cominação aos recorridos, c.1) ABDIAS DIAS DA SILVA, c.2) AMAURI ANILSON MENACHO, c.3) NIVALDO TEODORO DE MELLO, c.4) c.5) VALMIR CECÍLIO ARAÚJO SIQUEIRA, c.6) IRMGARD TOILLIER, c.7) APARECIDA SÍLVIA ROSSINI, c.8) HELENA BATISTA CADIDE e c.9) IRMGARD TOILLIER, de pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo o prazo de 2 (dois) anos para cada um, exceto c.9, punido com afastamento do mercado pelo prazo de 1 (um) ano. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; e 2) unanimidade em todos os casos, exceto na confirmação da pena da pessoa jurídica, vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Esteves Pedro Colnago Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2012 - Seção 1 - pag. 14 e 15.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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