CRSFN · 18/08/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5354/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a METAL VERA CRUZ LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade referida na intimação, reduzindo-se o valor (US$ 68,040.00 - sessenta e oito mil, quarenta dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 34,020.00 (trinta e quatro mil e vinte dólares dos Estados Unidos). De fato, logrou a apelante demonstrar efetiva inadimplência dos importadores e adoção de correlatas medidas de cobrança, embora não na esfera judicial, o que, na espécie, autoriza apenas mitigação, registrada a discordância dos Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto, para quem deveria prevalecer o sancionamento primitivo
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240ª Sessão em 18 de agosto de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5354/04
Recurso 5645 Processo BCB 0301227066
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: METAL VERA CRUZ LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5354/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a METAL VERA CRUZ LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade referida na intimação, reduzindo-se o valor (US$ 68,040.00 - sessenta e oito mil, quarenta dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 34,020.00 (trinta e quatro mil e vinte dólares dos Estados Unidos). De fato, logrou a apelante demonstrar efetiva inadimplência dos importadores e adoção de correlatas medidas de cobrança, embora não na esfera judicial, o que, na espécie, autoriza apenas mitigação, registrada a discordância dos Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto, para quem deveria prevalecer o sancionamento primitivo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Maurício Lucena do Val. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004
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