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CRSFN · 25/10/2012

Julgado — Acórdão nº 11024/2012

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Instrução Inicial Trata-se de Recurso contra a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à Recorrente uma multa no valor em Reais correspondente a U$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares), no patamar de 50% do valor de dois contratos de câmbio celebrados com o Banco Pontual, a título de recebimento antecipado por exportações. A imputação feita foi a de declaração falsa em contrato de câmbio, como previsto no §3º, do art. 23, da Lei 4.131, de 03 de setembro de 1962. Em sua defesa e recurso, a empresa recorrente esclareceu que, por ocasião da celebração dos contratos de câmbio, sua intenção era realmente a de exportar mercadorias no valor correspondente a US$ 2 milhões. Para tanto, teria inclusive providenciado um contrato de compra de mercadorias, (café tipo exportação), no valor de US$ 2 milhões com a Cargill. Juntou cópia desse contrato, fls. 41 a 43. Esclareceu também que “os contratos de câmbio em referência tratam-se em verdade de contrato de empréstimo firmado entre o Banco Pontual S.A. (filial internacional) e a Corema S.A., visando financiamento da operação de exportação de grãos (café) adquiridos junto à empresa Cargill Agrícola S/A.” (fls. 115). Alegou que não ficou com a posse dos recursos em moeda nacional, os quais foram entregues a uma terceira empresa, por orientação do Banco Pontual, a Tagus do Brasil Fomento e Representação Bancária Internacional Ltda., para garantir o cumprimento do contrato de compra e venda de mercadoria e viabilizar a exportação. Posteriormente, como a Tagus não fazia a devolução dos valores que lhe foram confiados, a Corema celebrou com ela um contrato de assunção de obrigações, pelo qual a Tagus responsabilizou-se pelo pagamento de US$ 1 milhão do contrato de empréstimo junto ao Banco Pontual de Cayman, mediante a entrega desse montante para cobertura do contrato de compra e venda de mercadorias, firmado com a Cargill. Mais a diante, em face da liquidação do Banco Pontual, a Corema foi obrigada a rescindir o contrato com a Cargill, pagando uma multa no montante correspondente a US$ 35 mil. Nesse sentido, juntou cópia das principais peças da ação monitória que o Banco Pontual moveu contra ela, na tentativa de cobrar o valor do empréstimo de US$ 1 milhão, mas que liminarmente foi julgada improcedente, tendo em vista a anuência expressa do Banco Pontual com a assunção de dívida contratada pela Tagus. Decisão O Banco Central não se sensibilizou com os argumentos, considerando ter havido efetivamente a falsidade, quando da celebração dos contratos de câmbio, pelas seguintes razões, a saber: Não houve o pedido de conversão da operação em investimento direto, ou empréstimo externo, como faculta a Lei; O contrato com a Cargill previa o pagamento somente por ocasião da entrega das mercadorias, de modo que não prospera o argumento de que os recursos se destinaram ao financiamento da exportação; Os contratos de cambio somam o valor de US$ 2 milhões, enquanto o empréstimo com a agência do Banco Pontual no exterior foi de US$ 1 milhão; Em suma, os argumentos da Recorrente sobre a operação foram inconsistentes e não afastaram a evidência da falsidade nas declarações do contrato de câmbio. Como mencionado acima a multa foi fixada em 50% do valor dos contratos. Recurso A Empresa foi intimada da decisão em 09 de outubro de 2007, apresentando Recurso a este Conselho em 24 de outubro, com os seguintes argumentos adicionais: Por tudo quanto demonstrado no processo, a Corema não ficou com a posse dos recursos vindos do exterior; A regulamentação de câmbio estabelece que a punição para os casos de não remessa das mercadorias é a suspensão da possibilidade de contratar antecipações pelo prazo de 90 dias e na reincidência por 180 dias e depois, na segunda reincidência, por 360 dias; A Corema realizou uma operação de Pagamento Antecipado de Exportação, como definido na Consolidação das Normas Cambiais; Quando da assinatura dos contratos de câmbio, a intenção era a realização das exportações, não sendo razoável que se alegue que uma intenção é falsa, especialmente quando há provas, em contrato escrito, do compromisso de compra e venda das mercadorias que seriam exportadas; Informa, ainda, que, bem antes da abertura do presente processo, a Recorrente já havia informado o Banco Central do Brasil sobre a impossibilidade de realizar as exportações, em face da retenção dos recursos pela empresa Tagus. Pede a revisão da condenação. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria da Fazenda Nacional emitiu seu parecer considerando, preliminarmente, que não há prescrição neste processo. No mérito, enfatiza que o direito de defesa foi amplamente propiciado à Recorrente que, apesar disso, não trouxe aos autos qualquer elemento apto para elidir a conclusão pela ocorrência de declaração falsa em contrato de câmbio. No entender da Procuradoria os demais argumentos de recursos mostraram-se nebulosos e dissonantes, sem aptidão para desconstituir o acerto da decisão recorrida. Opina pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o relatório. São Paulo, 13 de novembro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator Adoto integralmente o relatório anteriormente apresentado pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro, constante às fls. 376 dos autos. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator V O T O 1. A Corema S.A. Empresa de Comércio e Exportação (“Corema”) foi condenada a pagar multa do equivalente em moeda nacional a um milhão de dólares, correspondente a 50% do valor das operações, por ter o Banco Central do Brasil entendido que nelas constaria declaração falsa em contrato de câmbio de exportação. 2. A versão da empresa sobre o negócio é a seguinte: (i) fechou contratos de câmbio com o Banco Pontual para financiamento de operação de exportação de grãos de café que seriam adquiridos da empresa Cargill Agrícula S.A., através de contrato de compra e venda; (ii) Por ordem do Banco Pontual, o valor do financiamento foi depositado em co

Inteiro teor

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345ª Sessão

Recurso 11706  Processo BCB 0401265844

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COREMA S.A. EMPRESA DE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11024/12:

R E L A T Ó R I O

Instrução Inicial

Trata-se de Recurso contra a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à Recorrente uma multa no valor em Reais correspondente a U$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares), no patamar de 50% do valor de dois contratos de câmbio celebrados com o Banco Pontual, a título de recebimento antecipado por exportações. A imputação feita foi a de declaração falsa em contrato de câmbio, como previsto no §3º, do art. 23, da Lei 4.131, de 03 de setembro de 1962.

Em sua defesa e recurso, a empresa recorrente esclareceu que, por ocasião da celebração dos contratos de câmbio, sua intenção era realmente a de exportar mercadorias no valor correspondente a US$ 2 milhões. Para tanto, teria inclusive providenciado um contrato de compra de mercadorias, (café tipo exportação), no valor de US$ 2 milhões com a Cargill. Juntou cópia desse contrato, fls. 41 a 43.

Esclareceu também que “os contratos de câmbio em referência tratam-se em verdade de contrato de empréstimo firmado entre o Banco Pontual S.A. (filial internacional) e a Corema S.A., visando financiamento da operação de exportação de grãos (café) adquiridos junto à empresa Cargill Agrícola S/A.” (fls. 115). Alegou que não ficou com a posse dos recursos em moeda nacional, os quais foram entregues a uma terceira empresa, por orientação do Banco Pontual, a Tagus do Brasil Fomento e Representação Bancária Internacional Ltda., para garantir o cumprimento do contrato de compra e venda de mercadoria e viabilizar a exportação.

Posteriormente, como a Tagus não fazia a devolução dos valores que lhe foram confiados, a Corema celebrou com ela um contrato de assunção de obrigações, pelo qual a Tagus responsabilizou-se pelo pagamento de US$ 1 milhão do contrato de empréstimo junto ao Banco Pontual de Cayman, mediante a entrega desse montante para cobertura do contrato de compra e venda de mercadorias, firmado com a Cargill.

Mais a diante, em face da liquidação do Banco Pontual, a Corema foi obrigada a rescindir o contrato com a Cargill, pagando uma multa no montante correspondente a US$ 35 mil. Nesse sentido, juntou cópia das principais peças da ação monitória que o Banco Pontual moveu contra ela, na tentativa de cobrar o valor do empréstimo de US$ 1 milhão, mas que liminarmente foi julgada improcedente, tendo em vista a anuência expressa do Banco Pontual com a assunção de dívida contratada pela Tagus.

Decisão

O Banco Central não se sensibilizou com os argumentos, considerando ter havido efetivamente a falsidade, quando da celebração dos contratos de câmbio, pelas seguintes razões, a saber:

Não houve o pedido de conversão da operação em investimento direto, ou empréstimo externo, como faculta a Lei;

O contrato com a Cargill previa o pagamento somente por ocasião da entrega das mercadorias, de modo que não prospera o argumento de que os recursos se destinaram ao financiamento da exportação;

Os contratos de cambio somam o valor de US$ 2 milhões, enquanto o empréstimo com a agência do Banco Pontual no exterior foi de US$ 1 milhão;

Em suma, os argumentos da Recorrente sobre a operação foram inconsistentes e não afastaram a evidência da falsidade nas declarações do contrato de câmbio.

Como mencionado acima a multa foi fixada em 50% do valor dos contratos.

Recurso

A Empresa foi intimada da decisão em 09 de outubro de 2007, apresentando Recurso a este Conselho em 24 de outubro, com os seguintes argumentos adicionais:

Por tudo quanto demonstrado no processo, a Corema não ficou com a posse dos recursos vindos do exterior;

A regulamentação de câmbio estabelece que a punição para os casos de não remessa das mercadorias é a suspensão da possibilidade de contratar antecipações pelo prazo de 90 dias e na reincidência por 180 dias e depois, na segunda reincidência, por 360 dias;

A Corema realizou uma operação de Pagamento Antecipado de Exportação, como definido na Consolidação das Normas Cambiais;

Quando da assinatura dos contratos de câmbio, a intenção era a realização das exportações, não sendo razoável que se alegue que uma intenção é falsa, especialmente quando há provas, em contrato escrito, do compromisso de compra e venda das mercadorias que seriam exportadas;

Informa, ainda, que, bem antes da abertura do presente processo, a Recorrente já havia informado o Banco Central do Brasil sobre a impossibilidade de realizar as exportações, em face da retenção dos recursos pela empresa Tagus.

Pede a revisão da condenação.

Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria da Fazenda Nacional emitiu seu parecer considerando, preliminarmente, que não há prescrição neste processo. No mérito, enfatiza que o direito de defesa foi amplamente propiciado à Recorrente que, apesar disso, não trouxe aos autos qualquer elemento apto para elidir a conclusão pela ocorrência de declaração falsa em contrato de câmbio. No entender da Procuradoria os demais argumentos de recursos mostraram-se nebulosos e dissonantes, sem aptidão para desconstituir o acerto da decisão recorrida. Opina pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o relatório.

São Paulo, 13 de novembro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Despacho do Relator

Adoto integralmente o relatório anteriormente apresentado pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro, constante às fls. 376 dos autos.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator

V O T O

1. A Corema S.A. Empresa de Comércio e Exportação (“Corema”) foi condenada a pagar multa do equivalente em moeda nacional a um milhão de dólares, correspondente a 50% do valor das operações, por ter o Banco Central do Brasil entendido que nelas constaria declaração falsa em contrato de câmbio de exportação.

2. A versão da empresa sobre o negócio é a seguinte:

(i) fechou contratos de câmbio com o Banco Pontual para financiamento de operação de exportação de grãos de café que seriam adquiridos da empresa Cargill Agrícula S.A., através de contrato de compra e venda;

(ii) Por ordem do Banco Pontual, o valor do financiamento foi depositado em conta de Tagus do Brasil Fomento e Representação Bancária Internacional Ltda. , por ordem do próprio Banco Pontual, não tendo sido liberado à Corema dito pagamento;

(iii) Diante disso, firmou contrato de assunção de dívidas com a empresa Tagus, tendo esta ficado responsável pelo pagamento da compra do café que seria exportado e todas as obrigações da Corema no contrato com a Cargill, ficando ela Corema liberada de qualquer obrigação perante o Banco Pontual;

(iv) Diante do inadimplemento da Tagus, a Corema rescindiu o contrato de compra e venda de café com a Cargill, pagando indenização e notificou o Bacen de que não era mais responsável pela exportação.

3. Essa versão contém fatos que tornam difícil o convencimento de que tudo, de fato, tenha acontecido dessa maneira. A empresa firmou com o Banco Pontual dois contratos de câmbio ligados à exportação, no valor de um milhão de dólares cada. Diz que os valores jamais foram liberados, tendo o banco obrigado que o valor fosse depositado em conta de outra empresa, Tagus.

4. Não trouxe a Corema qualquer documento contratual que confirme essa determinação do banco Pontual e tampouco que isso tenha de fato acontecido. Pelo que se vê do contrato juntado às fls. 84/87 destes autos, a entrega do numerário poderia ser feita nos EUA ou no Brasil, mas não há qualquer referência à Tagus. Além disso, como pode uma empresa contrair um empréstimo em valor considerável, não receber esse valor e acatar a determinação do credor de que o valor será depositado em conta de terceiro e nada fazer para contestar dita ordem?

5. Por outro lado, o contrato firmado entre Corema e Tagus, de assunção de dívida, determina que a Tagus pague diretamente a Cargill e estipula que a Corema lhe pagará a quantia de R$ 1.135.270,78, o que, assume-se aqui, seja o equivalente à data do valor de um milhão de dólares. Soa estranho. A Corem não recebeu o valor dos contratos de câmbio que o Banco Pontual depositou em contra da Tagus e mesmo assim a Corema ainda paga um milhão de dólares à Tagus?

6. Na hipótese de ser correta a versão da recorrente, tendo a Tagus recebido o valor e assumido a posição da Corema em todos os contratos (com Pactual e com Cargill), nada deveria ser pago pela Corema.

7. A carta enviada pela Corema ao Bacen antes da abertura do presente processo foi em verdade resposta a questionamento feito pelo Decec. Nessa resposta a Corema repete suas alegações de que não era ela mais a devedora do banco Pontual e de sequer receber o valor referidos nos contratos de câmbio e se diz impedida de fazer a regularização solicitada. Não foi, como faz entender, uma solicitação de regularização, mas unicamente a indicação de que a obrigação dessa regularização não deveria ser imputada a ela.

8. Constando a Corema como devedora do empréstimo e tendo ela a obrigação perante o Bacen de promover a exportação ou a regularização pela entrada do dinheiro no país, ela não se desincumbe dessa obrigação pela assunção de dívida. Deveria a Corema, nos termos da legislação cambiária, promover a exportação da mercadoria ou a dita regularização, quer diretamente, quer conjuntamente com a Tagus, mas não o fez. De se notar que não há qualquer referencia à obrigação da Tagus de promover a exportação ou a regularização no Bacen no contrato de assunção de dívida firmado entre as partes.

9. A imputação neste processo é de que houve declaração falsa, pois não houve a exportação na qual foi baseado o financiamento. E de fato não houve qualquer exportação. Houve o ingresso do dinheiro, o repasse para conta de terceiro e a rescisão de contrato de fornecimento do café que seria exportado. Não há também qualquer documentação sobre quem seria o comprador desse café no exterior. Tudo leva a crer, portanto, que, de fato, foi realizada declaração falsa, devendo a empresa ser apenada.

10. Com relação à alegação do recurso de que a Corema tinha a intenção de exportar e portanto não pode ser condenada, não deve ser acolhida, pois é evidente que a comprovação da violação em questão não pode querer ir à certeza da intenção da parte, mas sim a verificação do fato e das indicações que os documentos trazem. Aqui, resta que a versão da empresa é inverossímil e a certeza de que não houve a exportação nem a regularização, o que torna aplicável a norma legal sancionadora.

11. Não procede, também, a alegação recursal de que não deveria ser imputada multa, pois lhe faltaria base legal. Diz o par. 3o. da Lei 4131/62:

Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995)

12. Está aí o fundamento da aplicação da multa. Tendo sido considerado que houve a ocorrência da hipótese legal, o que entendo que sim, houve, cabe a aplicação da multa. No caso, entendeu por bem a autarquia aplicar a multa de 50% do valor dos contratos de câmbio em questão.

13. Caso exatamente igual a este, com outra empresa importadora, foi julgado por este Conselho na 330a. Sessão, cuja ementa assim diz:

“recurso voluntário – Câmbio – Exportação – Falsa declaração de informações prestadas em contrato – Pagamento antecipado – Falta de comprovação de desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.”(Recurso 11345 – rel. Celso Luiz Rocha Serra Filho

14. Por isso, meu voto é no sentido da manutenção da decisão do Bacen.

É o Voto.

Brasília, 25 de outubro de 2012. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COREMA S.A. EMPRESA DE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2012 - Seção 1 - pag. 14 e 15.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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