CRSFN · 29/10/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2521/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos voluntários e de ofício, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a a.1) CABEDAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA.(EX-CABEDAL CORRETORA LTDA.) e CARLOS HENRIQUE DELGADO MARTINELLI penas de multa pecuniária no valor equivalente a 44.744,57 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (para (a.1() e 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (para (a.2(), por ter sido comprovado nos autos que nominada pessoa jurídica participou, sem dispor de autorização para tanto, como intermediário financeiro com valores mobiliários, atividade privativa das instituições integrantes do sistema de distribuição previsto no art. 15, inciso II, da Lei 6.385/76. Controlada e gerida pelo indiciado – por isso mesmo atingido pelo sancionamento -, a corretora adquiria do público, atraído por anúncios em jornais e por impressos que induziam falsa ligação da apelante com a BVRJ, ações de emissão de empresas telefônicas, decorrentes de contratos de adesão a planos de expansão, e as revendia por conta própria em bolsa de valores, atividades exercidas em caráter habitual e com intuito de lucro; b) bem assim arquivar o processo em relação aos recorridos - da mesma feita, a CABEDAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (EX-CABEDAL CORRETORA LTDA.) e CARLOS HENRIQUE DELGADO MARTINELLI -, porquanto a norma dada por infringida tem como destinatários os efetivos integrantes do sistema de distribuição, o que não é o caso, haja vista a fundamentação do apenamento agora referendado e acima aludido
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166ª Sessão em 29 de outubro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2521/98
Recurso 2516 Processo origem CVM 05/95
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CABEDAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (EX-CABEDAL CORRETORA LTDA.) CARLOS HENRIQUE DELGADO MARTINELLI RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: CABEDAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (EX-CABEDAL CORRETORA LTDA.) CARLOS HENRIQUE DELGADO MARTINELLI EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários – Falta de credenciamento para aquisição de ações em balcão e sua revenda por conta própria em bolsa de valores – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II. ACÓRDÃO/CRSFN 2521/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos voluntários e de ofício, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a a.1) CABEDAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA.(EX-CABEDAL CORRETORA LTDA.) e CARLOS HENRIQUE DELGADO MARTINELLI penas de multa pecuniária no valor equivalente a 44.744,57 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (para (a.1() e 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (para (a.2(), por ter sido comprovado nos autos que nominada pessoa jurídica participou, sem dispor de autorização para tanto, como intermediário financeiro com valores mobiliários, atividade privativa das instituições integrantes do sistema de distribuição previsto no art. 15, inciso II, da Lei 6.385/76. Controlada e gerida pelo indiciado – por isso mesmo atingido pelo sancionamento -, a corretora adquiria do público, atraído por anúncios em jornais e por impressos que induziam falsa ligação da apelante com a BVRJ, ações de emissão de empresas telefônicas, decorrentes de contratos de adesão a planos de expansão, e as revendia por conta própria em bolsa de valores, atividades exercidas em caráter habitual e com intuito de lucro; b) bem assim arquivar o processo em relação aos recorridos - da mesma feita, a CABEDAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (EX-CABEDAL CORRETORA LTDA.) e CARLOS HENRIQUE DELGADO MARTINELLI -, porquanto a norma dada por infringida tem como destinatários os efetivos integrantes do sistema de distribuição, o que não é o caso, haja vista a fundamentação do apenamento agora referendado e acima aludido.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1998
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