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CRSFN · 26/09/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3759/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DAN - DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO NORDESTE S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 43,502.40 (quarenta e três mil, quinhentos e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, limitando-se a apelante em repisar tese de cerceamento de defesa, o que de fato não ocorreu, tanto que na instância recorrida obtivera oportunamente cópia dos autos e até prazo adicional para defender-se

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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3759/02

Recurso 3489  Processo BCB 9900979291   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: DAN - DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO NORDESTE S.A.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3759/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DAN - DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO NORDESTE S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 43,502.40 (quarenta e três mil, quinhentos e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, limitando-se a apelante em repisar tese de cerceamento de defesa, o que de fato não ocorreu, tanto que na instância recorrida obtivera oportunamente cópia dos autos e até prazo adicional para defender-se.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.

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