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CRSFN · 26/11/1997

Julgado — Acórdão nº 2207/1997

CRSFNArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. - Manutenção de contas correspondentes junto a instituições financeiras como se fossem contas de depósitos (contas correntes), sem apresentação, no Banco Central do Brasil, dos respectivos convênios de prestação de serviços - Uso indevido de “documento de acerto de diferença” (DAD), na forma de reservas bancárias - provimento aos apelos com base na teoria da insignificância. PENALIDADES: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2207/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, provimento aos recursos interpostos convolando-se em arquivamento, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 UFIR’S. Aplicada ao Banco general Motors S.A. e a Nicolas Wsevolojskoy, pelo órgão de primeiro grau, considerando-se que a utilização indevida do documento não foi de molde a atingir números expressivos. Além de que a instituição financeira emitente do chamado documento de acerto de diferença (DAD), que não é a apelante, sequer foi indiciada no presente processo. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de novembro de 1997

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, provimento aos recursos interpostos convolando-se em arquivamento, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 UFIR’S. Aplicada ao Banco general Motors S.A. e a Nicolas Wsevolojskoy, pelo órgão de primeiro grau, considerando-se que a utilização indevida do documento não foi de molde a atingir números expressivos. Além de que a instituição financeira emitente do chamado documento de acerto de diferença (DAD), que não é a apelante, sequer foi indiciada no presente processo

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ACÓRDÃO/CRSFN 2207/97 Recurso 2244 Processo origem BCB 9400406902

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO GENERAL MOTORS   NICOLAS WSEVOLOJSKOY     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. - Manutenção de contas correspondentes junto a instituições financeiras como se fossem contas de depósitos (contas correntes), sem apresentação, no Banco Central do Brasil, dos respectivos convênios de prestação de serviços - Uso indevido de “documento de acerto de diferença” (DAD), na forma de reservas bancárias - provimento aos apelos com base na teoria da insignificância.      PENALIDADES: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2207/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, provimento aos recursos interpostos convolando-se em arquivamento, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 UFIR’S. Aplicada ao Banco general Motors S.A. e a Nicolas Wsevolojskoy, pelo órgão de primeiro grau, considerando-se que a utilização indevida do documento não foi de molde a atingir números expressivos. Além de que a instituição financeira emitente do chamado documento de acerto de diferença (DAD), que não é a apelante, sequer foi indiciada no presente processo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de novembro de 1997

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