CRSFN · 16/06/1997
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8208/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata de falsas declarações em contratos de câmbio, relacionados na inicial (fl. 01), no período de 16/06/1997 a 27/01/2000, sob a natureza “33455 – Viagens Internacionais”, no valor total de US$89.370,00 (oitenta e nove mil, trezentos e setenta dólares dos Estados Unidos), por parte de Roberto Costa Moraes da Cunha, ora Recorrido, sem efetuar a devida comprovação das viagens realizadas ao exterior, em infração ao art. 23, § 3°, da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as alterações do art. 72, da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, sujeitando o infrator à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal. 2. Regularmente intimado, o ora Recorrido ofertou, em 26/06/2003, suas razões de defesa (fls. 22 a 31), apresentando (i) suas declarações de imposto de renda, refletidos nelas os gastos efetuados no Brasil e no exterior, e (ii) cópias autenticadas de seu passaporte, comprovando que as operações de câmbio realizadas para a aquisição de dólares foram concretizadas por meio de inúmeras viagens, com a finalidade de passeio e lazer, devidamente protocoladas na documentação apresentada. 3. Em 3/04/2006, acatando os termos do Parecer Decap/GTBHO/Copad-01 - 2006/133 (fls. 33 e 34), foi proferida a Decisão Decap/GTBHO - 2006/110 (fls. 35 e 36), consignando que, da análise da documentação apresentada pelo ora Recorrido, foram comprovadas as viagens ao exterior no período de 1997 a abril de 2000, restando descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. O Banco Central do Brasil decidiu, assim, arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Recebidos os autos pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 1º/08/2006, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 1026/2007, de 24/04/2007, sustentando que as razões da decisão recorrida estão bem expostas e justificam sua manutenção, posto não se verificar qualquer vício de forma ou de fundo a recomendar a sua alteração, opinando, assim, pelo improvimento do recurso de ofício, para que seja confirmada a aludida decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Relatório. Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. São Paulo, 24 de agosto de 2007 - Conselheiro Marco Antonio Martins de A. Filho - Conselheiro-Revisor. V O T O Considerando que, com relação aos contratos de câmbio objeto deste reexame necessário, restou efetivamente descaracterizada a hipótese de infração prevista art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as alterações do art. 72, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, eis que houve a comprovação, pelo ora Recorrido, da realização das viagens ao exterior no mesmo período da concretização dos contratos de câmbio, VOTO pela manutenção da decisão a quo, adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 1026/2007. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ROBERTO COSTA MORAES DA CUNHA
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276ª Sessão Recurso 9829 Processo BCB 0301198221 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: ROBERTO COSTA MORAES DA CUNHA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Viagens Internacionais – Falsa declaração prestada em contrato – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 8208/07:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata de falsas declarações em contratos de câmbio, relacionados na inicial (fl. 01), no período de 16/06/1997 a 27/01/2000, sob a natureza “33455 – Viagens Internacionais”, no valor total de US$89.370,00 (oitenta e nove mil, trezentos e setenta dólares dos Estados Unidos), por parte de Roberto Costa Moraes da Cunha, ora Recorrido, sem efetuar a devida comprovação das viagens realizadas ao exterior, em infração ao art. 23, § 3°, da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as alterações do art. 72, da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, sujeitando o infrator à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal.
2. Regularmente intimado, o ora Recorrido ofertou, em 26/06/2003, suas razões de defesa (fls. 22 a 31), apresentando (i) suas declarações de imposto de renda, refletidos nelas os gastos efetuados no Brasil e no exterior, e (ii) cópias autenticadas de seu passaporte, comprovando que as operações de câmbio realizadas para a aquisição de dólares foram concretizadas por meio de inúmeras viagens, com a finalidade de passeio e lazer, devidamente protocoladas na documentação apresentada.
3. Em 3/04/2006, acatando os termos do Parecer Decap/GTBHO/Copad-01 - 2006/133 (fls. 33 e 34), foi proferida a Decisão Decap/GTBHO - 2006/110 (fls. 35 e 36), consignando que, da análise da documentação apresentada pelo ora Recorrido, foram comprovadas as viagens ao exterior no período de 1997 a abril de 2000, restando descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. O Banco Central do Brasil decidiu, assim, arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Recebidos os autos pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 1º/08/2006, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 1026/2007, de 24/04/2007, sustentando que as razões da decisão recorrida estão bem expostas e justificam sua manutenção, posto não se verificar qualquer vício de forma ou de fundo a recomendar a sua alteração, opinando, assim, pelo improvimento do recurso de ofício, para que seja confirmada a aludida decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. São Paulo, 24 de agosto de 2007 - Conselheiro Marco Antonio Martins de A. Filho - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Considerando que, com relação aos contratos de câmbio objeto deste reexame necessário, restou efetivamente descaracterizada a hipótese de infração prevista art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as alterações do art. 72, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, eis que houve a comprovação, pelo ora Recorrido, da realização das viagens ao exterior no mesmo período da concretização dos contratos de câmbio, VOTO pela manutenção da decisão a quo, adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 1026/2007.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ROBERTO COSTA MORAES DA CUNHA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de setembro 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36
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