CRSFN · 26/11/2013
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11189/2013
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O ACUSAÇÃO A empresa Fila Brasil Artigos Esportivos Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas à fl. 2. Tal irregularidade sujeita a empresa à multa de R$8.984,19 (oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325, de 24.8.2006 -Atualização 12), em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126, da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; Circular Bacen 3.308/06; Artigo 2º, par. 1º da Lei 10.755/03 DEFESA A empresa apresentou defesa alegando que foi-lhe concedido refinanciamento do prazo e que a falha da empresa foi unicamente em não fazer esse registro no Sisbacen. DECISÃO O Bacen, analisando as Declarações de Importação, entendeu que de fato a empresa obteve a prorrogação das datas de vencimento das DIs objeto desse processo, porém todas as retificações de prazo no Sisbacen ocorreram posteriormente aos 180 dias contados do primeiro dia subsequente ao vencimento dessas declarações. Por isso, aplicou a multa acima citada. RECURSO A Requerida apresentou recurso Voluntário a este E. Conselho, repetindo os argumentos da defesa PARECER DA PGFN Em seu detalhado parecer, a Procuradoria da Fazenda Nacional opina pelo provimento parcial do recurso por entender que as prorrogações de prazo ocorreram dentro dos 180 dias, conforme comprovado documentalmente, ocorre que somente não houve o registro dessa prorrogação no Sisbacen nesse período. Traz decisões do CRSFN nesse sentido. Opina, pois, pelo arquivamento com relaçào às DIs, à exceção de uma. É o relatório. Brasília, 26 de novembro de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O O fundamento legal do Bacen na regulação do mercado de câmbio e no exercício do poder de fiscalização e imposição de sanção tem origem constitucional, dentro da divisão de competências materiais e legislativas dos entes federativos. Assim, dispõe a Carta: art. 21 – compete privativamente à União: VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; Art. 22 – compete à União legislar privativamente sobre VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; 3. Sendo competência da União a regulação das operações cambiais, a Lei 4595/64, recepcionada pelo texto da constituição vigente dá nos artigos 10 e 11 o exercício dessa competência do Banco Central do Brasil. 4. Por seu turno, a lei 10755/03 impõe a multa a quem descumprir os prazos nela estabelecidos da seguinte forma, sendo que, anteriormente à ela, as mesmas disposições eram positivadas pela Lei 9817/99: Lei 10.755 Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas. 5. E dispõe ainda que a multa será aplicada pelo Bacen: § 2o A multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, e será apurada e devida: 6. Vê-se, portanto, que constitucionalmente definida a competência da União para atuar sobre câmbio e legalmente imputada ao Bacen essa atividade. Dentro dessa competência foi editada pelo Bacen a Circular 3308/06 onde estão repetidos os parâmetros de prazo e fixados os parâmetros do valor da multa, da mesma forma como era anteriormente pela Circular 3.231/04: “não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a partir de 04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras –ROF, conforme o caso. 7. Todo esse arcabouço jurídico dá sim competência ao Bacen para impor a multa à recorrente, pelo que rejeito a arguição de falta de fundamento legal. As nominadas falhas burocráticas estão devidamente comprovadas neste procedimento e, não tendo sido regularizadas a tempo, correta a aplicação da multa. 8. E isso se dá porque, como já afirmei em julgamento anterior também de minha relatoria, entendo que a infração pelo descumprimento do prazo estipulado pelo lei 10755/03 se caracteriza por ser ato de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma. 9. Por seu turno, entendo que o ato necessário a tornar regular a modificação do prazo de pagamento é sim o registro perante o Siscomex, não bastando para tanto que dita prorrogação tenha sido formalizada pelas partes antes dos 180 dias. Por isso, não importa o resultado posterior da ação do agente. Ultrapassada a data prevista na declaração e o prazo dado pela lei para a liquidação ou retificação, concretizada a violação à norma, cabendo a aplicação de sanção. 10. Assim, discordando do entendimento da PGFN e das decisões por ela desc
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360ª Sessão Recurso 12153-MI Processo BCB 0601332403
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FILA DO BRASIL ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 11189/13:
R E L A T Ó R I O
ACUSAÇÃO
A empresa Fila Brasil Artigos Esportivos Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas à fl. 2.
Tal irregularidade sujeita a empresa à multa de R$8.984,19 (oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325, de 24.8.2006 -Atualização 12), em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126, da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; Circular Bacen 3.308/06; Artigo 2º, par. 1º da Lei 10.755/03
DEFESA
A empresa apresentou defesa alegando que foi-lhe concedido refinanciamento do prazo e que a falha da empresa foi unicamente em não fazer esse registro no Sisbacen.
DECISÃO
O Bacen, analisando as Declarações de Importação, entendeu que de fato a empresa obteve a prorrogação das datas de vencimento das DIs objeto desse processo, porém todas as retificações de prazo no Sisbacen ocorreram posteriormente aos 180 dias contados do primeiro dia subsequente ao vencimento dessas declarações. Por isso, aplicou a multa acima citada.
RECURSO
A Requerida apresentou recurso Voluntário a este E. Conselho, repetindo os argumentos da defesa
PARECER DA PGFN
Em seu detalhado parecer, a Procuradoria da Fazenda Nacional opina pelo provimento parcial do recurso por entender que as prorrogações de prazo ocorreram dentro dos 180 dias, conforme comprovado documentalmente, ocorre que somente não houve o registro dessa prorrogação no Sisbacen nesse período. Traz decisões do CRSFN nesse sentido. Opina, pois, pelo arquivamento com relaçào às DIs, à exceção de uma.
É o relatório. Brasília, 26 de novembro de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
V O T O
O fundamento legal do Bacen na regulação do mercado de câmbio e no exercício do poder de fiscalização e imposição de sanção tem origem constitucional, dentro da divisão de competências materiais e legislativas dos entes federativos.
Assim, dispõe a Carta:
art. 21 – compete privativamente à União:
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
Art. 22 – compete à União legislar privativamente sobre
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
3. Sendo competência da União a regulação das operações cambiais, a Lei 4595/64, recepcionada pelo texto da constituição vigente dá nos artigos 10 e 11 o exercício dessa competência do Banco Central do Brasil.
4. Por seu turno, a lei 10755/03 impõe a multa a quem descumprir os prazos nela estabelecidos da seguinte forma, sendo que, anteriormente à ela, as mesmas disposições eram positivadas pela Lei 9817/99:
Lei 10.755
Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas.
5. E dispõe ainda que a multa será aplicada pelo Bacen:
§ 2o A multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, e será apurada e devida:
6. Vê-se, portanto, que constitucionalmente definida a competência da União para atuar sobre câmbio e legalmente imputada ao Bacen essa atividade. Dentro dessa competência foi editada pelo Bacen a Circular 3308/06 onde estão repetidos os parâmetros de prazo e fixados os parâmetros do valor da multa, da mesma forma como era anteriormente pela Circular 3.231/04:
“não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a partir de 04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras –ROF, conforme o caso.
7. Todo esse arcabouço jurídico dá sim competência ao Bacen para impor a multa à recorrente, pelo que rejeito a arguição de falta de fundamento legal. As nominadas falhas burocráticas estão devidamente comprovadas neste procedimento e, não tendo sido regularizadas a tempo, correta a aplicação da multa.
8. E isso se dá porque, como já afirmei em julgamento anterior também de minha relatoria, entendo que a infração pelo descumprimento do prazo estipulado pelo lei 10755/03 se caracteriza por ser ato de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma.
9. Por seu turno, entendo que o ato necessário a tornar regular a modificação do prazo de pagamento é sim o registro perante o Siscomex, não bastando para tanto que dita prorrogação tenha sido formalizada pelas partes antes dos 180 dias. Por isso, não importa o resultado posterior da ação do agente. Ultrapassada a data prevista na declaração e o prazo dado pela lei para a liquidação ou retificação, concretizada a violação à norma, cabendo a aplicação de sanção.
10. Assim, discordando do entendimento da PGFN e das decisões por ela descritas dos Conselheiros Osmar Roncolato e Felisberto, considero correta a aplicação de multa pelo Bacen pelo que Voto pelo improvimento do recurso.
É o Voto. Brasília, 30 de novembro de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FILA DO BRASIL ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.984,19 (oito mil novecentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), vencidos os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva ao votar pelo provimento parcial do pleito.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, José Alexandre Buaiz Neto, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabio Carvalho dos Santos Farina, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 04 de dezembro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.1.2014 - Seção 1 - pág. 12.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.06.2014.
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