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CRSFN · 28/04/1998

Julgado — Acórdão nº 2343/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimo vedado mediante captação junto a instituição financeira e carreamento dos Recursos para a sociedade controladora desta ("operação triangular") - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos Recursos interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO CAMBIAL S.A., FERNANDO CÉSAR PENALVA DE CARVALHO e SALOMON BENZAQUEN pena de multa pecuniária no valor equivalente a 2.697,35 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, na medida em que se valeram do expediente de interpor-se como terceiros em operação repudiada pela legislação em vigor, sendo irrelevante, no particular, a fase incipiente de atividades operacionais em que se encontrava aludida pessoa jurídica à época da prática das infrações em tela

Inteiro teor

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160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2343/98

Recurso 2399 Processo origem BCB 9500565139

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO CAMBIAL S.A.   FERNANDO CÉSAR PENALVA DE CARVALHO   SALOMON BENZAQUEN     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimo vedado mediante captação junto a instituição financeira e carreamento dos Recursos para a sociedade controladora desta ("operação triangular") - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2343/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos Recursos interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO CAMBIAL S.A., FERNANDO CÉSAR PENALVA DE CARVALHO e SALOMON BENZAQUEN pena de multa pecuniária no valor equivalente a 2.697,35 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, na medida em que se valeram do expediente de interpor-se como terceiros em operação repudiada pela legislação em vigor, sendo irrelevante, no particular, a fase incipiente de atividades operacionais em que se encontrava aludida pessoa jurídica à época da prática das infrações em tela.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998

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