JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 26/11/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3840/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Falsa declaração prestada em contrato – Investimentos diretos no exterior, em subsidiárias ou filiais, sem comprovação do retorno ao País dos recursos transferidos por ocasião da venda de empreendimento no estrangeiro – Ausência de elementos comprobatórios de irregular transferência de divisas – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3840/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., que, segundo consta, não tinha outro objetivo se não o de constituir controlada no exterior, corroborando-se que, pelo espírito das regras cambiais, a pessoa jurídica brasileira houvera cometido irregularidade ao vender, em reais, o controle societário a pessoas físicas brasileiras, mas tal fato não restara apontado na peça intimatória. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., que, segundo consta, não tinha outro objetivo se não o de constituir controlada no exterior, corroborando-se que, pelo espírito das regras cambiais, a pessoa jurídica brasileira houvera cometido irregularidade ao vender, em reais, o controle societário a pessoas físicas brasileiras, mas tal fato não restara apontado na peça intimatória

Inteiro teor

1.812 caracteres transcritos do PDF oficial

219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3840/02

Recurso 3786  Processo BCB 9800869803   

  RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Falsa declaração prestada em contrato – Investimentos diretos no exterior, em subsidiárias ou filiais, sem comprovação do retorno ao País dos recursos transferidos por ocasião da venda de empreendimento no estrangeiro – Ausência de elementos comprobatórios de irregular transferência de divisas – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3840/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., que, segundo consta, não tinha outro objetivo se não o de constituir controlada no exterior, corroborando-se que, pelo espírito das regras cambiais, a pessoa jurídica brasileira houvera cometido irregularidade ao vender, em reais, o controle societário a pessoas físicas brasileiras, mas tal fato não restara apontado na peça intimatória.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa