CRSFN · 26/11/1996
Recurso de Ofício — Acórdão nº 1925/1996
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, negar provimento aos recursos voluntários em relação às pessoas físicas e jurídicas a seguir indicadas, mantida a decisão do órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente, (i) ao Sr. NAJI ROBERT NAHAS, a pena de multa pecuniária correspondente a 10% (dez por cento) do valor das operações realizadas e que foram canceladas pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, no mês de junho de 1989, e que totalizaram à moeda da época, NCz$ 252.288.784, 99 (Duzentos e cinquenta e dois milhões, duzentos e oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e quatro cruzados novos e noventa e nove centavos); (ii) às empresas SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A., SELECTA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., COBRASOL - CIA. BRASILEIRA DE ÓLEOS E DERIVADOS e aos Srs. ALBERT BOUTROS EL KHOURY, ANTOINE GEORGE ABBAS, ELIAS KALIL ACHCAR, CARMINE ENRIQUE, MILTON DEUSDARÁ e WALDOMIRO HADDAD, a pena de multa pecuniária equivalente a 6.920,00 UFIR's; (iii) ao Sr. MANOEL JUSTINO DE ALMEIDA NETTO, a pena de 3.460 UFIR's, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de absolvê-los; (b) por maioria, negar provimento aos seguintes recursos voluntários, mantida a decisão do órgão de primeira instância, no sentido de aplicar, individualmente, (i) ao Sr. ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO, a multa pecuniária no valor de 8% (oito por cento) do valor das operações canceladas pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, no mês de junho de 1989, e que totalizaram, à época, NCz$ 57.849.635,00 ( Cinquenta e sete milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e cinco cruzados novos, (ii) à empresa CAPITÂNEA DTVM LTDA. e ao Sr. ROBERTO ROBILLOTA FILHO, a pena de multa pecuniária equivalente a 6.920 UFIR's,(iii) às empresas DISTRIBANK S.A. DTVM, WINNER DTVM LTDA. e PROGRESSO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS, a pena de multa pecuniária equivalente a 10.380 UFIR's e, (iv) aos Srs. MIGUEL JURNO NETO, FLÁVIO SAMUEL DISITEER e RICARDO WHATELY THOMPSON, as penas de multa pecuniária equivalente a 6.920 UFIR's e a de inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores, pelo prazo de 05 (cinco) anos, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que dava provimento parcial para manter a multa pecuniária equivalente a 3.460 UFIR's em relação à infração ao art. 58 da Resolução 922 e absolvê-los em relação às infrações dos itens "a" e "b" da Instrução CVM 08/79; c) por maioria, negar provimento ao recurso voluntário em relação à TITULAR DTVM LTDA., mantida a decisão do órgão de primeira instância no sentido de aplicar a pena de multa pecuniária equivalente a 3.460 UFIR's, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de absolvê-la; d) por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários em relação aos recorrentes FERNANDO SOUZA RIBEIRO CARVALHO, NEYCARVALHO CVM S.A., ARMANDO BRAGA RODRIGUES PIRES FILHO, TAMOYO INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ERWIN PEDRO EYLER e CELTON CTVM LTDA., mantida a decisão original de aplicar a pena de multa pecuniária equivalente a 3.460 UFIR's; e) por maioria, negar provimento aos recursos de ofício para manter o arquivamento em relação aos Srs. SÉRGIO AUGUSTO THORSTENSEN BARBOSA DE BARCELLOS e JOSÉ BRENO BUENO SALOMÃO, vencido o Conselheiro Dr. José Fernando Monteiro Alves que votava no sentido de aplicar-lhes a pena de advertência; f) por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantido o arquivamento em relação aos Srs. ALDO FLORIS, BETA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO, CÉSAR MANOEL DE SOUZA, CHARLES BOUTROS NOUJAIM, CIA. INTERNACIONAL DE SEGUROS, CLOVIS REALI, FRANCISCO BORGES DE SOUZA DANTAS, GRACIANO ESPÍNDULA FILHO, IVAN VELOSO PONTES, JOAQUIM PEDRO DE VICENTE DA SILVA SALGADO, JOSÉ CARLOS REYNOSO FERNANDEZ, JÚLIO ANTONIO D' OLIVEIRA SAMPAIO, LAJOS TOT, LUIZ AFFONSO CARDOSO DE MELLO DE ALVAREZ OTERO, LUIZ CARLOS BAETA LARA CAMPOS JR., LUIZ FERNANDO LUTFALLA, LUIZ PIKELAIZEN, MÁRCIO PRETI ESPÍNDULA, MILTON SILVEIRA MALTA, NEWTON KLEBER DE THUIN, PEBB CORRETORA DE VALORES LTDA., TAISIR ABUJAMRA e THOMAS CORNELIUS AZEVEDO REICHENHEIM, tudo em retificação dos próprios argumentos que fundamentavam a própria decisão proferida pelo órgão de primeira instância, quer quanto aos aspectos que embasaram a aplicação das penalidades aos recorrentes voluntários, quer quanto aos que propiciaram a absolvição dos recorridos. Presentes os advogados Dr. Paulo Lazzareschi e Drª Carmen Sylvia Parkinson, que fizeram sustentação oral em favor do Sr. Naji Robert Nahas, da Selecta Comércio e Indústria S.A., Selecta Participações e Serviços Ltda., Cobrasol - Cia. Brasileira de Óleos e Derivados, Albert Boutros El Khoury, Antoine George Abbas, Elias Kalil Achcar, Carmine Enrique, Milton Deusdará, Waldomiro Haddad e Manoel Justino de Almeida Netto; Dr. Márcio Vieira Souto Costa Ferreira, em favor do Sr. Sérgio Augusto Thorstensen Barbosa de Barcellos; Nelson Laks Eizirik, em favor do Sr. José Breno Bueno Salomão; Dr. Hugo Ibeas, em favor da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro; Dr. Alexandre de Mendonça Wald, em favor da Pebb Corretora de Valores Ltda. e do Sr. Luiz Affonso Cardoso de Mello de Alvarez Otero; e, o Dr. Fernando Albino de Oliveira, em favor dos Srs. César Manoel de Souza, Francisco Borges de Souza Dantas e Aldo Floris
Inteiro teor
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142ª Sessão em 26 de novembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1925/96
RECURSO 1733 Processo origem CVM 07/89
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
NAJI ROBERT NAHAS
ANTOINE GEORGE ABBAS
ALBERT BOUTROS EL KHOURY
ARMANDO BRAGA RODRIGUES PIRES FILHO
CAPITÂNEA DTVM LTDA.
CARMINE ENRIQUE
CELTON CTVM LTDA.
COBRASOL - CIA. BRASILEIRA DE ÓLEOS E DERIVADOS
DISTRIBANK S.A. DTVM
ELIAS KALIL ACHCAR
ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO
ERWIN PEDRO EYLER
FERNANDO SOUZA RIBEIRO CARVALHO
FLÁVIO SAMUEL DISITEER
MANOEL JUSTINO DE ALMEIDA NETTO
MIGUEL JURNO NETO
MILTON DEUSDARÁ
NEYCARVALHO CVM S.A.
PROGRESSO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS
RICARDO WHATELY THOMPSON
ROBERTO ROBILLOTA FILHO
SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A.
SELECTA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
TAMOYO INVESTIMENTOS S.A. CORRET. DE TÍT. E VAL. MOBILIÁRIOS
TITULAR DTVM LTDA.
WALDOMIRO HADDAD
WINNER DTVM LTDA.
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS:
ALDO FLORIS
BETA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO
CÉSAR MANOEL DE SOUZA
CHARLES BOUTROS NOUJAIMCIA. INTERNACIONAL DE SEGUROS
CLOVIS REALI
FRANCISCO BORGES DE SOUZA DANTAS
GRACIANO ESPÍNDULA FILHO
IVAN VELOSO PONTES
JOAQUIM PEDRO DE VICENTE DA SILVA SALGADO
JOSÉ BRENO BUENO SALOMÃO
JOSÉ CARLOS REYNOSO FERNANDEZ
JÚLIO ANTONIO D' OLIVEIRA SAMPAIO
LAJOS TOT
LUIZ AFFONSO CARDOSO DE MELLO DE ALVAREZ OTERO
LUIZ CARLOS BAETA LARA CAMPOS JR.
LUIZ FERNANDO LUTFALLA
LUIZ PIKELAIZEN
MÁRCIO PRETI ESPÍNDULA
MILTON SILVEIRA MALTA
NEWTON KLEBER DE THUIN
PEBB CORRETORA DE VALORES LTDA.
SÉRGIO AUGUSTO THORSTENSEN BARBOSA DE BARCELLOS
TAISIR ABUJAMRA
THOMAS CORNELIUS AZEVEDO REICHENHEIM
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO: Criação de condições artificiais de mercado e manipulação de preço, em operações simuladas realizadas por grupos de investidores que atuaram em nome próprio e de terceiros, e com a participação de intermediários. Responsabilidade de investidores e intermediários. Recursos não providos.
PENALIDADES: Multa pecuniária e inabilitação temporária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, §§ I a IV
ACÓRDÃO/CRSFN 1925/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, negar provimento aos recursos voluntários em relação às pessoas físicas e jurídicas a seguir indicadas, mantida a decisão do órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente, (i) ao Sr. NAJI ROBERT NAHAS, a pena de multa pecuniária correspondente a 10% (dez por cento) do valor das operações realizadas e que foram canceladas pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, no mês de junho de 1989, e que totalizaram à moeda da época, NCz$ 252.288.784, 99 (Duzentos e cinquenta e dois milhões, duzentos e oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e quatro cruzados novos e noventa e nove centavos); (ii) às empresas SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A., SELECTA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., COBRASOL - CIA. BRASILEIRA DE ÓLEOS E DERIVADOS e aos Srs. ALBERT BOUTROS EL KHOURY, ANTOINE GEORGE ABBAS, ELIAS KALIL ACHCAR, CARMINE ENRIQUE, MILTON DEUSDARÁ e WALDOMIRO HADDAD, a pena de multa pecuniária equivalente a 6.920,00 UFIR's; (iii) ao Sr. MANOEL JUSTINO DE ALMEIDA NETTO, a pena de 3.460 UFIR's, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de absolvê-los; (b) por maioria, negar provimento aos seguintes recursos voluntários, mantida a decisão do órgão de primeira instância, no sentido de aplicar, individualmente, (i) ao Sr.
ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO, a multa pecuniária no valor de 8% (oito por cento) do valor das operações canceladas pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, no mês de junho de 1989, e que totalizaram, à época, NCz$ 57.849.635,00 ( Cinquenta e sete milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e cinco cruzados novos, (ii) à empresa CAPITÂNEA DTVM LTDA. e ao Sr. ROBERTO ROBILLOTA FILHO, a pena de multa pecuniária equivalente a 6.920 UFIR's,(iii) às empresas DISTRIBANK S.A. DTVM, WINNER DTVM LTDA. e PROGRESSO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS, a pena de multa pecuniária equivalente a 10.380 UFIR's e, (iv) aos Srs. MIGUEL JURNO NETO, FLÁVIO SAMUEL DISITEER e RICARDO WHATELY THOMPSON, as penas de multa pecuniária equivalente a 6.920 UFIR's e a de inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores, pelo prazo de 05 (cinco) anos, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que dava provimento parcial para manter a multa pecuniária equivalente a 3.460 UFIR's em relação à infração ao art. 58 da Resolução 922 e absolvê-los em relação às infrações dos itens "a" e "b" da Instrução CVM 08/79; c) por maioria, negar provimento ao recurso voluntário em relação à TITULAR DTVM LTDA., mantida a decisão do órgão de primeira instância no sentido de aplicar a pena de multa pecuniária equivalente a 3.460 UFIR's, vencido o Conselheiro Dr.
Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de absolvê-la; d) por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários em relação aos recorrentes FERNANDO SOUZA RIBEIRO CARVALHO, NEYCARVALHO CVM S.A., ARMANDO BRAGA RODRIGUES PIRES FILHO, TAMOYO INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ERWIN PEDRO EYLER e CELTON CTVM LTDA., mantida a decisão original de aplicar a pena de multa pecuniária equivalente a 3.460 UFIR's; e) por maioria, negar provimento aos recursos de ofício para manter o arquivamento em relação aos Srs. SÉRGIO AUGUSTO THORSTENSEN BARBOSA DE BARCELLOS e JOSÉ BRENO BUENO SALOMÃO, vencido o Conselheiro Dr. José Fernando Monteiro Alves que votava no sentido de aplicar-lhes a pena de advertência; f) por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantido o arquivamento em relação aos Srs. ALDO FLORIS, BETA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO, CÉSAR MANOEL DE SOUZA, CHARLES BOUTROS NOUJAIM, CIA.
INTERNACIONAL DE SEGUROS, CLOVIS REALI, FRANCISCO BORGES DE SOUZA DANTAS, GRACIANO ESPÍNDULA FILHO, IVAN VELOSO PONTES, JOAQUIM PEDRO DE VICENTE DA SILVA SALGADO, JOSÉ CARLOS REYNOSO FERNANDEZ, JÚLIO ANTONIO D' OLIVEIRA SAMPAIO, LAJOS TOT, LUIZ AFFONSO CARDOSO DE MELLO DE ALVAREZ OTERO, LUIZ CARLOS BAETA LARA CAMPOS JR., LUIZ FERNANDO LUTFALLA, LUIZ PIKELAIZEN, MÁRCIO PRETI ESPÍNDULA, MILTON SILVEIRA MALTA, NEWTON KLEBER DE THUIN, PEBB CORRETORA DE VALORES LTDA., TAISIR ABUJAMRA e THOMAS CORNELIUS AZEVEDO REICHENHEIM, tudo em retificação dos próprios argumentos que fundamentavam a própria decisão proferida pelo órgão de primeira instância, quer quanto aos aspectos que embasaram a aplicação das penalidades aos recorrentes voluntários, quer quanto aos que propiciaram a absolvição dos recorridos. Presentes os advogados Dr. Paulo Lazzareschi e Drª Carmen Sylvia Parkinson, que fizeram sustentação oral em favor do Sr. Naji Robert Nahas, da Selecta Comércio e Indústria S.A., Selecta Participações e Serviços Ltda., Cobrasol - Cia. Brasileira de Óleos e Derivados, Albert Boutros El Khoury, Antoine George Abbas, Elias Kalil Achcar, Carmine Enrique, Milton Deusdará, Waldomiro Haddad e Manoel Justino de Almeida Netto; Dr. Márcio Vieira Souto Costa Ferreira, em favor do Sr. Sérgio Augusto Thorstensen Barbosa de Barcellos; Nelson Laks Eizirik, em favor do Sr. José Breno Bueno Salomão; Dr. Hugo Ibeas, em favor da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro; Dr.
Alexandre de Mendonça Wald, em favor da Pebb Corretora de Valores Ltda. e do Sr. Luiz Affonso Cardoso de Mello de Alvarez Otero; e, o Dr. Fernando Albino de Oliveira, em favor dos Srs. César Manoel de Souza, Francisco Borges de Souza Dantas e Aldo Floris.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de novembro de 1996.
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