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CRSFN · 27/06/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3689/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Administração de carteira de valores mobiliários e intermediação no mercado bursátil sem autorização da CVM – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de multa pecuniária a STAUT & ASSOCIADOS CORRETORA DE COMMODITIES LTDA. (R$ 7.363,56 – sete mil, trezentos e sessenta e três reais e cinqüenta e seis centavos), LUIZ CLÁUDIO RIBEIRO STAUT (R$ 7.363,56 – sete mil, trezentos e sessenta e três reais e cinqüenta e seis centavos), LUIZ FERNANDO PELLIN (RS 7.363,56 – sete mil, trezentos e sessenta e três reais e cinqüenta e seis centavos) e ANTÔNIO LUIZ ALMEIDA STAUT JÚNIOR (R$ 3.681,78 – três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) por terem restado materializadas as irregularidades descritas na peça vestibular, haja vista que, à revelia da autoridade supervisora do mercado da capitais, realizaram operações típicas de corretora de valores mobiliários, interpondo sociedade integrante do sistema de distribuição para dar vestimenta de regularidade ao mecanismo e em nome da qual eram emitidas notas fiscais a título de remuneração referente à intermediação de negócios, que por sua vez devolvia a maior parte desse pagamento à empresa de "commodities" ora apelante; bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, ANTÔNIO LUIZ ALMEIDA STAUT JÚNIOR, especificamente pelo indiciamento de intermediação irregular, acatando-se, pois, as razões aduzidas no particular pela primeira instância

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214ª Sessão em 27 de junho de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3689/02

Recurso 4101  Processo CVM 29/99      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: STAUT & ASSOCIADOS COR. DE COMMODITIES LTDA. LUIZ CLÁUDIO RIBEIRO STAUT LUIZ FERNANDO PELLIN     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: ANTÔNIO LUIZ ALMEIDA STAUT JÚNIOR      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Administração de carteira de valores mobiliários e intermediação no mercado bursátil sem autorização da CVM – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.3855/76, art. 11, inciso I.     ACÓRDÃO/CRSFN 3689/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de multa pecuniária a STAUT & ASSOCIADOS CORRETORA DE COMMODITIES LTDA. (R$ 7.363,56 – sete mil, trezentos e sessenta e três reais e cinqüenta e seis centavos), LUIZ CLÁUDIO RIBEIRO STAUT (R$ 7.363,56 – sete mil, trezentos e sessenta e três reais e cinqüenta e seis centavos), LUIZ FERNANDO PELLIN (RS 7.363,56 – sete mil, trezentos e sessenta e três reais e cinqüenta e seis centavos) e ANTÔNIO LUIZ ALMEIDA STAUT JÚNIOR (R$ 3.681,78 – três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) por terem restado materializadas as irregularidades descritas na peça vestibular, haja vista que, à revelia da autoridade supervisora do mercado da capitais, realizaram operações típicas de corretora de valores mobiliários, interpondo sociedade integrante do sistema de distribuição para dar vestimenta de regularidade ao mecanismo e em nome da qual eram emitidas notas fiscais a título de remuneração referente à intermediação de negócios, que por sua vez devolvia a maior parte desse pagamento à empresa de "commodities" ora apelante; bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, ANTÔNIO LUIZ ALMEIDA STAUT JÚNIOR, especificamente pelo indiciamento de intermediação irregular, acatando-se, pois, as razões aduzidas no particular pela primeira instância.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28

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