CRSFN · 29/07/1999
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2650/1999
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. e JOÃO EMÍLIO GAZZANA, certo que a instauração do presente se deveu a equívoco causado pelo acondicionamento, na CVM, da documentação recebida juntamente com a de outro fundo, não havendo, pois, qualquer transgressão que pudesse vir a ser objeto de ação punitiva
Inteiro teor
1.499 caracteres transcritos do PDF oficial
175ª Sessão em 29 de julho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2650/99
Recurso 2825 Processo origem CVM 97/1854
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO: BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. JOÃO EMÍLIO GAZZANA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de remessa à CVM de exemplar de informações fornecidas aos quotistas – Infração não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2650/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. e JOÃO EMÍLIO GAZZANA, certo que a instauração do presente se deveu a equívoco causado pelo acondicionamento, na CVM, da documentação recebida juntamente com a de outro fundo, não havendo, pois, qualquer transgressão que pudesse vir a ser objeto de ação punitiva.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de julho de 1999
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.