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CRSFN · 29/07/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2650/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de remessa à CVM de exemplar de informações fornecidas aos quotistas – Infração não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2650/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. e JOÃO EMÍLIO GAZZANA, certo que a instauração do presente se deveu a equívoco causado pelo acondicionamento, na CVM, da documentação recebida juntamente com a de outro fundo, não havendo, pois, qualquer transgressão que pudesse vir a ser objeto de ação punitiva. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de julho de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. e JOÃO EMÍLIO GAZZANA, certo que a instauração do presente se deveu a equívoco causado pelo acondicionamento, na CVM, da documentação recebida juntamente com a de outro fundo, não havendo, pois, qualquer transgressão que pudesse vir a ser objeto de ação punitiva

Inteiro teor

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175ª Sessão em 29 de julho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2650/99

Recurso 2825  Processo origem CVM 97/1854   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. JOÃO EMÍLIO GAZZANA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de remessa à CVM de exemplar de informações fornecidas aos quotistas – Infração não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2650/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. e JOÃO EMÍLIO GAZZANA, certo que a instauração do presente se deveu a equívoco causado pelo acondicionamento, na CVM, da documentação recebida juntamente com a de outro fundo, não havendo, pois, qualquer transgressão que pudesse vir a ser objeto de ação punitiva.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de julho de 1999

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