CRSFN · 26/11/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3848/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LAIBRAC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária equivalente a US$ 31,235.31 (trinta e um mil, duzentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos e trinta e um centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, apontando os registros do Sisbacen existência de despachos pendentes de aplicação a contratos de câmbio, mas não apresenta a recorrente documento algum comprobatório da liquidação das exportações, tampouco justificativa para o não ingresso das divisas
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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3848/02
Recurso 3890 Processo BCB 0001003651
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LAIBRAC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6°. ACÓRDÃO/CRSFN 3848/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LAIBRAC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária equivalente a US$ 31,235.31 (trinta e um mil, duzentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos e trinta e um centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, apontando os registros do Sisbacen existência de despachos pendentes de aplicação a contratos de câmbio, mas não apresenta a recorrente documento algum comprobatório da liquidação das exportações, tampouco justificativa para o não ingresso das divisas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
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