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CRSFN · 26/11/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3843/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LIS CERÂMICA LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação, reduzindo-se o valor arbitrado na (US$ 18,580.63 – dezoito mil, quinhentos e oitenta dólares dos Estados Unidos e sessenta e três centavos) para o equivalente a US$ 929,03 (novecentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos e três centavos), dado o valor das operações efetuadas pela apelante, a qual não informara à autoridade supervisora das vicissitudes por que passava para obter a necessária regularização das transações, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Johan Albino Ribeiro diante da declaração de voto do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo

Inteiro teor

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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3843/02

Recurso 3821  Processo BCB 9900968856   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: LIS CERÂMICA LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3843/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LIS CERÂMICA LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação, reduzindo-se o valor arbitrado na (US$ 18,580.63 – dezoito mil, quinhentos e oitenta dólares dos Estados Unidos e sessenta e três centavos) para o equivalente a US$ 929,03 (novecentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos e três centavos), dado o valor das operações efetuadas pela apelante, a qual não informara à autoridade supervisora das vicissitudes por que passava para obter a necessária regularização das transações, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Johan Albino Ribeiro diante da declaração de voto do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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